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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 - Página 2022

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TJSP 27/02/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1363

2022

CPC. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Observando-se o
artigo 12 da Lei n. 1060/50, uma vez que fica deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, conforme requerido na inicial,
anote-se. P.R.I.C. Pacaembu, 19 de fevereiro de 2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos
termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu,
21 de fevereiro de 2013.________________ Reginaldo Carniato Luiz-Supervisor de Serviço-MTJ -94.488 - ADV OCTAVIO
ROMANINI OAB/SP 20881
0000044-96.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000144/2013 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - WLADEMIR
CAVICCHIOLI X BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A.) - Fls. 76 - Vistos.
WLADEMIR CAVICCHIOLI, qualificado na inicial, promove AÇÃO ORDINÁRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do
BANCO DO BRASIL S/A - Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco, igualmente qualificado nos autos, arguindo, em
síntese, que firmou o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 01.005.105-6, administrada pelo réu, bem como que
no período o réu estipulou encargos punitivos e juros capitalizados. Requereu a procedência da ação, para o fim de obter a
declaração de nulidade das avenças contratuais abusivas encetadas entre as partes e que implicaram na cobrança de juros
abusivos e capitalizados, bem como condenar o requerido a repetição do indébito, decorrente do pagamento de juros, taxas e
demais lançamentos ilegais. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC. (fls. 02/26). Juntou, com a inicial,
instrumento de procuração e documentos (fls. 27/74). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de matéria unicamente de
direito, tendo este juízo decidido pela total improcedência em outros casos idênticos, a saber: feitos nº 434/11, 435/2011,
558/2009, 604/2009, 1602/2009, 1603/2009, 1604/2009, 1223/2009, 182/12, 725/12, 32/2013, 143/2013, 129/2013 e 128/13.
Por este motivo, se dispensa a citação e se profere sentença que reproduz o inteiro teor das anteriores prolatadas, nos termos
do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Cuida-se de ação “declaratória de nulidade de cláusula
contratual c.c. repetição de indébito” objetivando a declaração de nulidade e o respectivo afastamento de supostas práticas
ilegais imputadas ao banco-requerido no bojo da relação obrigacional encetada pelas partes e consistentes, consoante se logra
depreender da exposição contida na prefacial, na cobrança de juros de forma capitalizada. Observo, de início, que as taxas de
juros praticadas pelo requerido no período das transações firmadas entre as partes, foram as usualmente vigentes no mercado
e contratualmente previstas, não se submetendo, outrossim, a instituição-financeira às disposições do Decreto nº. 22.626/33
(Lei de Usura). A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. Trata-se de premissa já pacificada, sendo, sob este
particular aspecto, remansosa a atual jurisprudência em todas as Instâncias Superiores. Destarte, não há como se reconhecer,
a priori, ilegalidade qualquer das taxas de juros acordadas, pelo fato de se tratar a ré de instituição financeira, aplicando-se a
Lei nº. 4595/64, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem assim criou o Conselho
Monetário Nacional, o qual passou a regular o Mercado de Capitais. É competência do Banco Central do Brasil fazer cumprir as
disposições que lhe são atribuídas pela legislação vigente e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. No mesmo
sentido sustentado no ato guerreado, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “As taxas de juros e outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições de crédito já não se acham sob a incidência das limitações previstas no
Decreto nº 22.626, de 1933, mas, isto sim, ao que dispõe a lei nº 4.595, de 1964 às deliberações do Conselho Monetário
Nacional e às limitações e à disciplina do Banco Central” (Recursos Extraordinários nºs: 83.743-57, 98.953, 79.943 e 83.466),
chegando, inclusive, a sumular tal entendimento (Súmula nº 596). A própria Emenda Constitucional nº 40, datada de 23/05/2003,
veio a assentar verdadeira pá-de-cal sobre a matéria ao revogar o supramencionado § 3º do art. 192 da Constituição Federal,
que limitava em 12% a taxa de juros anuais vigentes no mercado e cuja regulamentação, para que fosse dotada de eficácia
plena, dependia da edição de Lei Complementar, não sendo outra a jurisprudência do Pretório Excelso (RT 713/240, 715/301,
729/110, 729/131, 732/139, entre outros julgados), na forma das ementas que seguem: “TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE
FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR “EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A regra
inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que
reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela
positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de
juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional” (RE 204.679-RS, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4, o limite de 12% ao ano,
previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar
regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o ‘caput’ e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E.
conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido” (RE 222.538 - RS, 1ª Turma, rel. Min.
Sydney Sanches). Desta forma, a já admitida aplicabilidade do direito do consumidor à espécie e a conseqüente inversão do
ônus da prova, não têm, de per si, o condão de autorizar ilações no sentido de lesividade ou onerosidade excessiva pretensamente
advinda das cláusulas pactuadas em sede de contrato de adesão. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu,
considerando que o requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes dos contratos, utilizando-se do crédito
colocado à sua disposição sem nunca reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se
tratem de contratos de adesão os sucessivos mútuos financeiros encetados, a livre manifestação de vontade dos contratantes
continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os
seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória
consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos
e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais
imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de
que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA
SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). “No Universo do
Direito Privado, podem as pessoas pactuarem como lhe aprouverem, sem que necessário seja a intervenção do Judiciário. Se,
após pacto firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigar-se do pactuado, necessário se torna
a demonstração de que o contrato afronta os princípios de direito.” (STJ - RESP nº 30590/SP, Rel. Min. Claudio Santos).
Ademais, houve capitalização de juros, pois os juros incidiram mensalmente sobre os juros incorporados ao saldo devedor.
Contudo, admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados depois de 2000, como na hipótese trazida
a lume. Não se olvida, é bem certo que, mesmo anteriormente, o governo tentara, por meio da edição do art. 5º, inciso I, da
Medida Provisória n. 1.367, de 1996, possibilitar a pactuação de juros capitalizados na forma mensal, semestral ou anual. Fê-lo
todavia sem sucesso, haja vista haver o ato normativo provisório perdido eficácia quanto a tal preceituação, posto que reeditado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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