TJSP 27/02/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
2021
Financeiro Nacional, a que se referem o ‘caput’ e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para se
cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido” (RE 222.538 - RS, 1ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches). Desta forma, a
já admitida aplicabilidade do direito do consumidor à espécie e a conseqüente inversão do ônus da prova, não têm, de per si, o
condão de autorizar ilações no sentido de lesividade ou onerosidade excessiva pretensamente advinda das cláusulas pactuadas
em sede de contrato de adesão. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o requerente, em
nenhum momento, negou as vantagens resultantes dos contratos, utilizando-se do crédito colocado à sua disposição sem nunca
reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se tratem de contratos de adesão os
sucessivos mútuos financeiros encetados, a livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese
sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das
ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de
que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à
sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que
suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados
livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA”
(Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). “No Universo do Direito Privado,
podem as pessoas pactuarem como lhe aprouverem, sem que necessário seja a intervenção do Judiciário. Se, após pacto
firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigar-se do pactuado, necessário se torna a
demonstração de que o contrato afronta os princípios de direito.” (STJ - RESP nº 30590/SP, Rel. Min. Claudio Santos). Ademais,
houve capitalização de juros, pois os juros incidiram mensalmente sobre os juros incorporados ao saldo devedor. Contudo,
admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados depois de 2000, como na hipótese trazida a lume.
Não se olvida, é bem certo que, mesmo anteriormente, o governo tentara, por meio da edição do art. 5º, inciso I, da Medida
Provisória n. 1.367, de 1996, possibilitar a pactuação de juros capitalizados na forma mensal, semestral ou anual. Fê-lo todavia
sem sucesso, haja vista haver o ato normativo provisório perdido eficácia quanto a tal preceituação, posto que reeditado com
supressão de tal norma e não convertido em lei no trintídio constitucional. De fato, a Medida Provisória n. 1.410/96, editada em
substituição à de n. 1.367/96, em seu art. 5º, alçara à categoria de títulos executivos extrajudiciais os instrumentos de contrato
de abertura de crédito em conta corrente, considerando líquidos os saldos revelados nos extratos de movimentação emitidos
pelas instituições financeiras. Entretanto, reeditada a MP n. 1.410/96, conforme MP n. 1.457/16.05.96, esta suprimiu a redação
original do supracitado art. 5º. Com essa supressão, e não convertida a MP n. 1.410 em lei no trintídio legal, operou-se a
desconstituição ex tunc dos seus efeitos. Ou seja, as Medidas Provisórias ns. 1.367 e 1.410 não espargiram qualquer reflexo
jurídico no firmamento legal pátrio. Sob o prisma jurídico, aludidas Medidas Provisórias não existiram. Mesmo o esdrúxulo art.
7º, da MP n. 1.457, onde acentuada está a convalidação dos atos praticados com fulcro na MP 1.410/96, mostra-se inoperante,
pois ao Executivo Federal não é dado, em franca usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional e em ostensiva
afronta e desrespeito ao conteúdo do art. 62, parágrafo único, da Magna Carta então vigente, disciplinar as relações jurídicas
decorrentes da perda de eficácia das Medidas Provisórias. Disso decorre que a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano somente passou a ser expressamente permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da
edição Medida Provisória nº 1.963-17 (artigo 5º, caput), de 30/03/2000 (DOU de 31/03/2000), aplicando-se, destarte, somente
aos contratos firmados após esta data, o que, como visto, ocorre em absoluto na hipótese sob exame. Vale analisarmos ainda
que, na hipótese presente, o autor, valendo-se dos documentos encartados nos autos, alega a ocorrência de juros abusivos,
tarifas indevidas e débitos não atualizados. Entrementes, tais documentos não são aptos a comprovar a alegada abusividade,
posto que desprovidos de cálculo que discrimine o montante dos eventuais percentuais abusivos. Sob outro enfoque, vislumbrase que o autor se insurge contra a comissão de permanência cobrada no contrato. Anote-se que, conforme a jurisprudência
pátria, após o prazo da avença não se admite a cobrança cumulativa de juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual
e outro encargo, denominado “comissão de permanência”. Na hipótese foi contratualmente previsto um encargo denominado
“comissão de permanência”, acrescido de juros moratórios e multa contratual. Referido ônus serviu, pois, como nítido caráter de
juros remuneratórios, não mencionado em outras cláusulas. Nada de abusivo há de ser reconhecido, portanto. Neste sentido:
“COMERCIAL. MÚTUO. ENGARGOS EXIGÍVEIS APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A prática bancária denominou de
comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato,
a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora,
finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se
lhes dê, após o vencimento do débito, são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica
do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o
inadimplemento). Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (RESP 226431-SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª T., j.
15.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 329). Tem-se, então, a seguinte situação: é permitida a instituição da comissão de permanência,
salvo quando sua cobrança é cumulativa com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que, como visto, não
se verifica na hipótese ora versada. E, tendo em vista o raciocínio acima, não se aplica, ao encargo denominado “comissão de
permanência”, as restrições da Súmula 297 do Colendo STJ (limitações dos juros à taxa contratual), sendo viável sua estipulação
à taxa de mercado, dando-se à cláusula que a descreve a natureza jurídica acima interpretada. Portanto, tendo em vista que as
taxas e encargos estipulados encontram respaldo nas práticas usuais do comércio bancário, inviável é a revisão das mesmas,
até mesmo porque a intervenção judicial neste tipo de negociação é admitida apenas em hipóteses estritas, não observadas
nestes autos. Desta forma: “O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários
à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas
cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita,
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios
jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial
firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades
e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito
disponível...Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo,
de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas
automaticamente, de sua conta-corrente. E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos...” (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 1.343.930-4, relatora desembargadora Zélia Antunes Alves). Por fim, em relação à nulidade de cláusula de garantia do
contrato, segue o mesmo raciocínio, ou seja, fora assinado por livre e espontânea vontade, tendo admitido todas as exigências
do requerido, assim, não pode agora alegar irregularidades encetadas no contrato. Ante o exposto, incabível a revisão pleiteada,
uma vez que os encargos foram expressamente pactuados. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 285-A, do CPC, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
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