TJSP 01/04/2013 - Pág. 1662 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1662
JUIZ: MARCELO EDUARDO DE SOUZA
0007234-91.1999.8.26.0576 (576.01.1999.007234-2/000000-000) Nº Ordem: 001007/1999 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - RCC COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA. X MASSA FALIDA DE ULLIBRÁS ESQUADRIAS ULLIAN LTDA. - Vistos. Forneça o administrador judicial minuta do
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SP 199991 - ADV RICARDO ALEXANDRE JANJOPI OAB/SP 218143 - ADV ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES
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42946 - ADV JULIANA GALVES OAB/SP 255172 - ADV MARTA REGINA BARAZZETTI OAB/RS 34054 - ADV JOÃO CARLOS
FRANZOI BASSO OAB/RS 30694 - ADV DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO OAB/SP 266338 - ADV BRUNO LEANDRO
DE SOUZA SANTOS OAB/SP 288146
0011102-09.2001.8.26.0576 (576.01.2001.011102-2/000000-000) Nº Ordem: 001446/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - EDIFÍCIO BEGÔNIA X JOÃO APARECIDO DE QUEIROZ - Fls. 339 - PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP Rua Marechal Deodoro,
nº 3036 - 1º andar - CEP 15010-400 Fax Geral: (17) 3233-8140 Fone: (17) 3233-6700 Ramal 221 Processo nº 1.446/2001
Vistos. EDIFÍCIO BEGÔNIA, promove a presente Ação MONITÓRIA em face de JOÃO APARECIDO DE QUEIRÓZ, pelos fatos
e fundamentos deduzidos na petição inicial. Em sede de cumprimento de sentença, a requerente e a terceira interessada Leila
Aparecida Vilela, comunicaram que houveram por bem se compor mediante os termos e condições estabelecida, ocorrendo
o cumprimento da obrigação, razão pela qual os autos devem ser arquivados. Ante o exposto, homologo o acordo e, com
fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente ação com resolução de
mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, observadas as formalidades legais. Intime pessoalmente o devedor ao
recolhimento das custas finais no valor de R$ 96,85, em guia própria e em favor do Estado. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. SJRioPreto, 15/março/2013. PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES Juiz de Direito ADV ESMENIA GONCALVES DA COSTA OAB/SP 133583 - ADV ANA PAULA JORDÃO OAB/SP 220074 - ADV PRISCILA PEREZ
CHAGAS DA SILVA OAB/MG 99037 - ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179 - ADV ANTONIO CARLOS ORIGA
JUNIOR OAB/SP 109735 - ADV MARCUS DE ABREU ISMAEL OAB/SP 140591 - ADV TIAGO ROZALLEZ OAB/SP 227081
0026029-77.2001.8.26.0576 (576.01.2001.026029-8/000000-000) Nº Ordem: 002714/2001 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HEIDER BROISLER FALCAO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 683 - Intime
a requerida ao recolhimento das taxas pertinentes a juntada da procuração e substabelecimento de fls. 667/668, em 05 dias.
Anote-se o agravo de instrumento interposto pela requerida, mantendo-se, em sede de juízo de retratação, o teor da decisão
agravada. Aguarde-se a comunicação de atribuição de efeito ao recurso. Int. - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052 ADV JOÃO ALBERTO BROISLER FALCÃO OAB/SP 233075 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
0001041-55.2002.8.26.0576 (576.01.2002.001041-1/000000-000) Nº Ordem: 000736/2002 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MADECINE - COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA. X CNI - COMPANHIA NACIONAL
DE IMÓVEIS E OUTROS - Vistos. Fls. 453/473: defere-se a expedição de certidão de averbação de penhora dos imóveis objetos
de constrição, constando a identificação e qualificação completa das partes, valor da causa e demais dados necessários ao
cumprimento da ordem de fls. 419. Int., ainda, para retirar certidão. - ADV MARCIO GOULART DA SILVA OAB/SP 34786 - ADV
WANDERLEY ROMANO CALIL OAB/SP 12911
0004001-13.2004.8.26.0576 (576.01.2004.004001-0/000000-000) Nº Ordem: 000926/2004 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - R. H. D. C. R. P. S. M. F. B. C. X M. F. D. S. - O v. acórdão de fls. 182/187 reformou parcialmente
a sentença de procedência proferida a fls. 143/145. Diz-se no v. acórdão: “Assim, a sentença atacada deverá ser reformada
apenas no tocante ao valor da pensão, que fica fixada em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Dá-se, por isso,
parcial provimento ao recurso.” Cumpra-se o v.acórdão. Considerando que este juízo não é mais competente para cumprir
decisões relativas a família e sucessões, por existir vara especializada fica deferido o prazo de 15 dias para que o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º