TJSP 01/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2014
pode ser dissolvido pelo divórcio. Por conseguinte, não mais necessária à comprovação do lapso temporal para concessão do
divorcio. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/6 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência,
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, por conseqüência julgo EXTINTO
o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
voltando à divorciada a usar o seu nome de solteira, qual seja T.P.D.P. Outrossim, homologo, a desistência do prazo recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a requerente-varoa. Anote-se. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Deborah Kelly
do Lago Ramos, OAB/SP. nº 160.828 em 100 % da tabela. Certifique a d. serventia o transito em julgado da presente, expedindo
a certidão, e o mandado de averbação, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Piedade, 15 de março de
2013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828 - ADV FABIO ALEXANDRE
TARDELLI OAB/SP 82023
0000939-58.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000260/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. S. D. D. B. E OUTROS - Fls.
14/15 - Vistos. V.S.D.D.B. e V.A.D.B. ajuizaram a ação de divórcio consensual com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal (fls. 2/4). Deu-se vista ao DD. representante do Ministério Público que opinou favoravelmente a homologação do acordo
declinado na inicial (fl. 12). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido inicial tem fundamento no parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal, a seguir transcrito: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Por conseguinte,
não mais necessária à comprovação do lapso temporal para concessão do divorcio. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo de
fls. 2/4 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento
no art. 226, § 6º da Constituição Federal, por conseqüência julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que
faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, voltando à divorciada a usar o seu nome de solteira,
qual seja V.S.D.. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Saulo Xavier de Oliveira, OAB/SP. nº 311.171 em 100 % da tabela.
Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão, bem como o mandado de averbação, após, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Piedade, 15 de março de 2013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV SAULO XAVIER DE
OLIVEIRA OAB/SP 311171
0000942-13.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000263/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. S. D. S. E OUTROS - Fls. 22/23
- Vistos. F.S.D.S. e I.R.D.G.S. ajuizaram a ação de divórcio consensual com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal (fls. 2/5). Deu-se vista ao DD. representante do Ministério Público que opinou favoravelmente a homologação do acordo
declinado na inicial (fl. 20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido inicial tem fundamento no parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal, a seguir transcrito: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Por conseguinte, não
mais necessária à comprovação do lapso temporal para concessão do divorcio. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls.
2/5 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no
art. 226, § 6º da Constituição Federal, por conseqüência julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, voltando à divorciada a usar o seu nome de solteira, qual
seja I.R.D.G. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação, após, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Piedade, 15 de março de 2013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/
SP 82023
0053580-65.2012.8.26.0602 (602.01.2012.053580-2/000000-000) Nº Ordem: 000264/2013 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTIANE DOMINGUES DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 42 - Vistos. A
própria natureza do contrato que pretende a revisão (aquisição de veículo no valor de R$35.000,00), mediante pagamento de
parcelas mensais de quase (R$1.000,00), evidenciam que a autora possui plena condições de arcar com as custas processuais,
pelo que indefiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, no prazo da emenda e sob pena de indeferimento da inicial, recolha
a autora as custas iniciais e as taxas de mandato e postagem. - ADV WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY OAB/SP
298738
0000950-87.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000268/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. V. D. C. T. X M. J. T. - Fls. 11 Cota retro: oportunamente será apreciado. Regularize a autora a procuração de fl. 06, assinando-a. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CA OAB/SP 215975
0000961-19.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000273/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. L. A. E OUTROS - Fls. 12 Cota retro: oportunamente será apreciado. Regularize o requerente-varão a procuração de fl. 06, assinando-a. Prazo: 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. - ADV MARLIS PEREIRA DO LAGO OAB/SP 83902
0000971-63.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000277/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F. G. M. X V. D. S. G.
E OUTROS - Fls. 13 - Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. 1) A ação de revisão de pensão alimentícia. Rege-se pelo
rito especial da Lei nº 5.478, de 25/07/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação
de alimentos provisórios, visto que, já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até
que nele seja eventualmente alterado. 2) Citem-se os Réus e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência,
que designo para o dia 03 de julho de 2013, às 15:30 horas, acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol e intimação, importando a ausência do Autor, em arquivamento do pedido e dos
Réus em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 3) Na audiência, se não houver acordo poderão os réus contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida de testemunhas e à prolação da sentença. 4)
Ciência ao MP./// Fls. 13 vº foi expedido mandado de intimação. - ADV RENATA SILVA VIEIRA OAB/SP 288856
0000974-18.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000279/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda C.A.V. X J.A.R. - Fls. 21/v - Diante
do alegado na inicial, indispensável à juntada do documento da instituição de ensino comprovando que a menor já esta sob a
guarda de fato da mãe, tanto que estudando nesta comarca. Providencie-se o necessário, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da liminar. - ADV DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828
0001355-60.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001355-2/000000-000) Nº Ordem: 000284/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - E. A. F. D. S. X E. C. D. S. - Fls. 85 - Fl. 84: defiro. Intimem-se. Publique-se o r. despacho de fl. 83. /// Fls. 83: Fls. 80:
intime-se como o requerido.Prazo: 05 dias para esclarecimentos. Int./// Esclareça o requerente sobre a alegação de fls. 80 ... no
último dia 17/02/2013, o mesmo devolveu o infante a residência materna, estando visivelmente embriagado. Assim, de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º