TJSP 01/04/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2019
devedora ao pagamento do débito no montante de R$3.690,68, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e aplicação de multa
no importe de 10% do débito (art. 475-J do CPC.). - ADV ANDRÉ KOSHIRO SAITO OAB/SP 187042 - ADV PAULO HENRIQUE
VASCONCELOS GIUNTI OAB/SP 120065 - ADV RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR OAB/SP 285815
0004216-19.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004216-2/000000-000) Nº Ordem: 000900/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ANÉZIA DA COSTA SILVA E OUTROS - Fls. 85/87 - Vistos.
ANÉZIA DA COSTA SILVA e RUBENS JÚLIO DA COSTA ajuizaram Ação de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese,
que houve equívoco na Certidão de Nascimento do autor quanto aos nomes de sua genitora e avós maternos, e na Certidão de
Casamento da autora em relação ao nome de sua genitora, razão pela qual pleiteiam a retificação dos instrumentos (fls. 02/04).
Juntaram documentos (fls. 05/13). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 82/83). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. O processo de retificação, na hipótese dos autos, tem a finalidade de corrigir erro constante da Certidão de Nascimento
do autor quanto aos nomes de sua genitora e avós maternos, e da Certidão de Casamento da autora em relação ao nome de
sua genitora. Com efeito, restou devidamente comprovado, pelos documentos acostados aos autos (fls. 07/13, 51/52, 56/59 e
63/71), que a alteração pretendida pelos autores é devida, porquanto realmente consta erro substancial insculpido nas referidas
certidões. Deverá, portanto, constar da Certidão de Casamento da autora Anézia (Certidão nº 3.089, à folha 22 do Livro B-34
do Registro de Casamentos) o nome de sua genitora como sendo Maria Rosa de Jezus, em vez de Maria Conceição da Costa,
bem como deverá constar da Certidão de Nascimento do autor Rubens (Assento nº 27.747, à folha 126vº do Livro A-45 do
Registro de Nascimentos) Maria Rosa de Jezus como sua genitora, em vez de Maria Conceição da Costa, e José Antunes
Maciel e Antônia Maria de Jezus como seus avós maternos, no lugar de José Antunes da Silva e Antônia Maria da Conceição.
Por fim, cabe salientar que, tendo em vista que o autor Rubens responde a diversos processos criminais, deve ser atendida
a recomendação feita a fls. 80 pelo ilustre Delegado de Polícia, reiterada pelo douto representante do Ministério Público a
fls. 82/83, acerca da necessidade de remeter a presente decisão aos órgãos competentes, de modo a permitir a identificação
criminal do requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação do Assento
nº 27.747, à folha 126vº do Livro A-45 do Registro de Nascimentos (fls. 07), bem como da Certidão nº 3.089, à folha 22 do
Livro B-34 do Registro de Casamentos (fls. 10), nos termos da fundamentação apresentada. Remeta-se cópia desta decisão ao
Serviço de Controle das Unidades de Identificação SECUI IIRGD, aos cuidados do Dr. Emílio Pascoal, para que seja realizada
a devida regularização dos dados do autor Rubens, conforme recomendado a fls. 80. Expeçam-se mandados de retificação e
averbação. Custas na forma da lei. P. R. I. C. e ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Piedade,
19 de março de 2.013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137
0004361-75.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004361-1/000000-000) Nº Ordem: 000922/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- RENAN AUGUSTO MAIA TORRES X BANESTES SEGUROS S/A - Fls. 44 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança rito sumário,
ajuizada por Renan Augusto Maia Torres em face de Banestes Seguros S/A, neste ato representado pela Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qualidade de gestora dos Consórcios do Seguro DPVAT. Noticiaram as partes que se
compuseram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção (fls. 42/43). Posto isso, e diante do que dos autos consta,
homologo o acordo de fls. 42/43, para que produza seus efeitos legais, consubstanciando nas cláusulas e condições mutuamente
aceitas e reciprocamente outorgadas e julgo EXTINTO o presente, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada. Transitada esta em julgado arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Piedade, 17 de outubro de 2012. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV LUCIANA
DE FÁTIMA ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0004361-75.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004361-1/000000-000) Nº Ordem: 000922/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- RENAN AUGUSTO MAIA TORRES X BANESTES SEGUROS S/A - Fls. 48 - Fls. 46/47: ciência ao autor. Publique-se a sentença
de fl. 44. - ADV LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO OAB/SP 231455 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
115762
0004014-47.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004014-3/000000-000) Nº Ordem: 000938/2009 - (apensado ao processo
0003372-74.2009.8.26.0443 - nº ordem 771/2009) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAMACÁ
INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A - Fls. 149 - Manifestese o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual
provocação. - ADV FERNANDO AIRES MARTINS OAB/SP 215329 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV OLIVIA
DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL OAB/SP 247821 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV WALTER JOSE
TARDELLI OAB/SP 103116
0003868-69.2010.8.26.0443 (443.01.2010.003868-1/000000-000) Nº Ordem: 000949/2010 - Procedimento Ordinário - Ato /
Negócio Jurídico - FLÁVIO JOSÉ DA SILVA X PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 189 - Defiro o
parcelamento em 05 (cinco) vezes, pois o pedido de 10 (dez) parcelas é excessivo. Intime-se para pagamento. Com o último
depósito, ao perito para realização do laudo em 30 (trinta) dias. - ADV CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI OAB/SP
87780 - ADV CLÁUDIA REGINA KLINGUELFUS OAB/SP 298380 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/
SP 68723 - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576 - ADV MIRELLA FRANCHINI OAB/SP 307401 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0004538-39.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004538-9/000000-000) Nº Ordem: 000977/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - D. D. C. B. O. D. S. X F. A. D. S. - Fls. 59/60 - Vistos. D.D.C.B.O.D.S. requereu a interdição de F.A.D.S.,
qualificada à fl. 11, alegando que é amiga da requerida, sendo que esta há muito anos não mantém vínculo com a família. Em
razão de acidente de trânsito, que lhe causaram cefaleia constante, amnésia, distúrbios comportamentais, confusão mental
e insônia a requerida necessita de apoio de terceiros, razão pela qual necessária sua nomeação como curadora. Requereu,
destarte, a concessão da curatela provisória, os benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação, protestou por provas e
juntou documentos e a causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00. Indeferido o pedido de curatela provisória, foi determinada a citação
e interrogatório da requerida, bem como a realização de perícia médica (fl. 26). O laudo pericial psiquiátrico foi apresentado
(fls. 46/47). Regularmente citada (fls. 41/43), foi à requerida interrogada (fl. 54). Deu-se vista a dd. representante do Ministério
Público, que opinou pela improcedência da ação (fls. 56/57). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente
instruído. O laudo pericial concluiu que a requerida não é incapaz (fls. 46/47). O dd. representante do Ministério Público,
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