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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2020

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2020

nesta Comarca, no ato de seu comparecimento perante a Serventia Judicial, independentemente da expedição de mandado
ou carta precatória, ficando consignado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para: (a)
saneador; ou (b) julgamento conforme o estado do processo. (os autos estão com vista à parte autora para manifestar sobre a
contestação oferecida e documentos juntados, no prazo de 10 dias) - ADV LUCIANO CARLOS AURELIANO OAB/SP 185296 ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
54. 0009485-71.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009485-3/000000-000) Nº Ordem: 001502/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - ANA JULIA FERREIRA ROCHA X MARCELA DE SOUZA PIRES - Os autos aguardam a
manifestação da parte autora sobre a devolução das correspondências para notificação dos fiadores por terem se mudado do
endereço indicado. - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP 117753

3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
0000045-27.2007.8.26.0400 (400.01.2007.000045-0/000000-000) Nº Ordem: 000010/2007 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - EFIMIA NOSSULHA GAMA X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP E OUTROS - Fls. 545 - Fls. 541/544: Manifeste-se o requerido. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV ANGELICA
DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV LUCIANO NOGUEIRA LUCAS OAB/SP 156651
0013453-85.2007.8.26.0400 (400.01.2007.013453-0/000000-000) Nº Ordem: 002136/2007 - Procedimento Ordinário Urbana (Art. 48/51) - SEVERINA ENEDINA DA CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
133 - Vistos. Oficie-se à EADJ, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, desde a citação
(11.01.2008), mais as gratificações previstas em lei, nos termos do art. 48 e seus parágrafos e arts. 33 e 50, todos da Lei
nº 8.213/91. Sem prejuízo, apresente o Instituto-requerido demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV SILVIA WIZIACK
SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537
0002453-20.2009.8.26.0400 (400.01.2009.002453-4/000000-000) Nº Ordem: 000358/2009 - Prestação de Contas - Exigidas
- Usufruto - LEONARDO DA SILVA E OUTROS X ADIRSON JOSÉ DA SILVA - Fls. 101/102 - Vistos, etc. ADIRSON JOSÉ DA
SILVA impugnou as contas apresentadas por LEONARDO DA SILVA e LUCAS AVANSO DA SILVA, alegando, em síntese, que
nada é devido aos autores e as contas apresentadas são unilaterais e não refletem a realidade. Os impugnados apresentaram
as contas sustentando que o requerido quedou-se inerte ao não dar cumprimento ao V. acordão, motivo pelo qual apresentaram
as contas. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da
ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. As provas carreadas aos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide. A
obrigação de prestar contas restou estampada na sentença de primeira fase desta prestação de contas. Por isso, inaugurou-se
a segunda fase do procedimento, mantendo o requerido o mesmo posicionamento, o que é um tanto inoportuno, visto que nesta
fase o que se apura é o quantum do débito ou do crédito. O requerido não apresentou as contas no prazo fixado. Já os autores
apresentaram as contas, demonstrando o total da produção, despesas, preço de venda, total recebido e o lucro ou prejuízo
obtido em cada uma das safras. Em impugnação, alegou o requerido: a) que toda a receita foi repassada aos autores na época
devida; b) demonstrativo unilateral sem qualquer critério e embasamento técnico, ainda mais porque no início da lide os autores
pediram que fossem expedidos ofícios para as indústrias de suco de laranja da região para informar os contratos celebrados
e os pagamentos efetuados. Pois bem. Em relação ao pagamento na época devida, não há como acolher a tese da defesa.
Mesmo que, de fato, a administração tenha sido feita pelo requerido juntamente com o doador, avô dos requerentes, fato é que
não comprovou o pagamento em favor dos autores. Importante esclarecer que o mesmo frisou ter administrado em conjunto com
o doador, de maneira que, sendo o caso, poderá se voltar contra o mesmo, todavia, no caso dos autos, a obrigação de prestar
contas é só do requerido. Suas alegações estão desprovidas de qualquer prova, ficando no plano estritamente da argumentação,
ainda mais porque a obrigação de prestar as contas era somente sua. Quanto ao valor unilateral, convém ressaltar que a inércia
do requerido conduziria à vedação em impugnar as contas apresentadas pelo autor. É o que se extrai do art. 915, parágrafo 2º
do CPC. Mesmo assim, dando oportunidade para o requerido se manifestar, preferiu apresentar defesa genérica. Não impugnou
especificamente a prestação de contas elaborada pelos autores, chegando ao cúmulo de dizer que os autores pleitearam a
expedição de ofícios para as indústrias da região, visando aferir o valor recebido. Ora, na contramão de sua sustentação, agora
se baseia no pedido dos autores para impugnar as contas, quando, na verdade, teria que cooperar com o Poder Judiciário e
informar com quem celebrou negócios de venda da produção de laranja. Prefere a inércia, o distanciamento, visando embaraçar
o bom andamento do processo, resvalando na linha limite da má-fé. De qualquer modo, não houve impugnação específica.
Preferiu a utilização de termos genéricos, descontextualizados, o que é inadmissível e não pode ser aceito. Bem por isso,
encontrando as contas dos autores de acordo com o tratamento tradicional para as variedades em apreço, reputo-as corretas,
motivo pelo qual declaro como tal o saldo credor em favor dos requerentes, com força executiva. Por tais considerações, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida por LEONARDO DA SILVA e LUCAS AVANSO DA SILVA em face de ADIRSON JOSÉ DA
SILVA, para declarar, por sentença, o saldo credor em favor dos autores, com força executiva, da quantia de R$ 70.706,00, que
sofrerá atualização monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde a elaboração das contas (17/09/2012), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente,
arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida. P.R.I.C.
Olímpia, 25 de março de 2013. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao
Estado: valor corrigido R$1.478,56 (Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$
25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV
ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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