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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1569

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1569

concorrente dos entes federados em matéria de direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Por sua
vez, o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional dispõe que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês (negritei), autorizando, portanto, a fixação da taxa em patamar superior, desde que
autorizada por lei. Retornando à Constituição Federal, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, dispõe que No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e A competência da União para legislador sobre
normas gerais não excluiu a competência suplementar dos Estados. É justamente o que ocorre no caso. A União fixou a norma
geral, por meio do Código Tributário Nacional, e o Estado disciplinou os juros incidentes sobre o ICMS em percentual diverso do
fixado para os tributos federais, como autorizado pela legislação federal. A decisão proferida na ADIN 422-5 se refere à
atualização monetária dos débitos tributários (pela UFESP, na época) e não à taxa de juros, cuja fixação se faz por cada ente
federado à vista da realidade econômica existente em cada localidade. Nesse sentido: ICMS Taxa de juros introduzida pela Lei
Estadual 13.918/09. Legalidade. O Estado tem competência para legislar sobre a matéria e o critério adotado é o mesmo da
legislação federal, ou seja, equivale à taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres divulgada pelo BACEN.
É que os juros de mora constituem recompensa que o devedor paga ao credor por haver ficado com seu dinheiro, durante o
tempo de atraso no pagamento da dívida. Esse era o critério adotado pela Taxa Selic. Segurança denegada. Recurso provido
(TJSP Apelação 0074704-45.2010.8.26.0224 Guarulhos 10ª Câmara de Direito Público rel. Utbano Ruiz j. 21.21.2011). AGRAVO
INTERNO Decisão monocrática Mandado de segurança Liminar indeferida Pretensão de que as autoridades impetradas se
abstenham de aplicar juros nos débitos de ICMS de acordo com a Lei Estadual n° 13.819/09 Decisão mantida Ausência de
fundamento relevante para concessão de liminar. Recurso não provido. 1. Cabível ao relator, de forma monocrática, ante a
jurisprudência dominante deste E. Tribunal e dos E. Tribunais Superiores, manter decisão de primeiro grau, na forma do art.
557, §1º.A, do CPC. 2. Inviável a concessão de liminar em mandado de segurança, para abstenção da aplicação da Lei Estadual
n° 13.819/2009, uma vez que tal diploma legislativo aplica, no tocante aos juros, critério semelhante ao da legislação federal
(TJSP - Agravo Regimental 0303268-09.2011.8.26.0000 Ribeirão Preto 1ª Câmara de Direito Público rel. Vicente de Abreu
Amadei j. 06.03.2012). “AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação.
Seguimento negado em razão da manifesta improcedência. Agravante que repete as razões do recurso de apelação e nem
sequer oferece impugnação específica à decisão ora impugnada, no tocante à confirmação da decadência do direito à impetração
reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau. Inadmissibilidade. Forma de cálculo dos juros estabelecida pela Lei 13.918/09 que
também foi considerada constitucional por esta Câmara. Agravo regimental recebido como agravo interno e, no mérito, não
provido (TJSP Agravo Regimental 0008951-87.2011.8.26.0554 Santo André 10ª Câmara de Direito Público rel. Antonio Carlos
Villen j. 06.02.2012). A multa tem finalidade sancionatória e é natural que tenha peso econômico significativo: “As penalidades
pecuniárias são as mais expressivas formas de desígnio punitivo que a ordem jurídica manifesta, diante do comportamento
lesivo dos deveres que estipula. Ao lado do indiscutível efeito psicológico que operam, evitando, muitas vezes, que a infração
venha a ser consumada, é o modo por excelência de punir o autor da infração cometida. Agravam, sensivelmente, o débito fiscal
e quase sempre são fixadas em níveis percentuais sobre o valor da dívida tributária. A legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza prevê até 150% do valor do imposto não pago. Nessa hipótese, o montante do tributo seria a
base de cálculo e a percentagem corresponderia à alíquota, fazendo analogia com o critério quantitativo da regra-matriz de
incidência tributária (CARVALHO, Paulo de B. Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 354). Observe-se
que, embora tenha sido proferida sentença de procedência no processo 053.02.002168-5 que tramitou perante a 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital (fls. 112/117), a antecipação de tutela não foi concedida (fls. 113), de modo que o recurso de
apelação certamente foi recebido no duplo efeito, já que inaplicável o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil e, se não o
foi, cabia à impetrante prová-lo. Ainda que assim não fosse, é certo que o v. Acórdão, consultado no SAJ nesta data, foi favorável
à Fazenda, sendo a seguinte a ementa: “Recurso de Apelação. Ação declaratória. Base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo.
Valor total da operação. Relação tributária que não se confunde com a venda financiada por instituição financeira. Pretensão ao
creditamento do ICMS. Impossibilidade. Ilegitimidade ativa da apelante. Encargo tributário que é suportado pelo consumidor
final. Precedente desta Câmara de Direito Público. Procedência da ação. Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
Recurso da ré e reexame necessário providos, prejudicado o apelo da autora” (Apelação 9.129.108-56.2005.8.26.0000 São
Paulo 5ª Câmara de Direito Público rel. Francisco Bianco j. 01.08.2011). Desta forma, se havia alguma decisão judicial em vigor
autorizando o procedimento adotado pela impetrante, esta foi revogada pelo v. Acórdão. Decido. Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA. Não há condenação em sucumbência nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. (Nota do
cartório: as custas de preparo em caso de apelação importam em R$ 754,12 e o porte de remessa e retorno dos autos em R$
25,00 por volume.) - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/
SP)
Processo 0004976-48.2013.8.26.0114 (011.42.0130.004976) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Pedro Henrique Gonçalves - Diretor Tecnico da Divisão Regional de Saude de Campinas - Dir
Vii - Notifique-se a Fazenda do Estado nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Int. Campinas, 14 de março de 2013. - ADV:
ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ (OAB 300209/SP)
Processo 0006443-48.2002.8.26.0114 (114.01.2002.006443) - Procedimento Sumário - Maria Cristina Tofano Cecilio - - Maria
Terezinha Goulart Raffi - Prefeitura Municipal de Campinas - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a Fazenda sobre a execução
das verbas de sucumbência. Int. - ADV: NEUSA MARIA SAMPAIO (OAB 82028/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA
SILVA (OAB 131825/SP)
Processo 0007586-43.2000.8.26.0114 (114.01.2000.007586) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Jose
Carlos Simoes de Almeida e outros - Municipalidade de Campinas - Esclareça a Fazenda o modo como obteve os valores
constantes da coluna “novo imposto” (fls. 659/677). Esclareçam os requerentes por qual motivo foram aplicados, para todos os
exercícios, a alíquota de 2% e o desconto de 80% (fls. 653/657). - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), JOSE
EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB 70618/SP)
Processo 0009457-54.2013.8.26.0114 (011.42.0130.009457) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Facti Fundação
de Apoio A Capacitação Em Tecnologia da Informação - Fazenda do Estado de São Paulo - À REQUERENTE: RETIRAR E
DISTRIBUIR A CARTA PRECATÓRIA. - ADV: MATHEUS GUILHERMINO TAZINAZZIO (OAB 245655/SP), FELIPE RODRIGUES
CASTELLI (OAB 315003/SP)
Processo 0010227-04.2000.8.26.0114 (114.01.2000.010227) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - George Philip de Brito - - Celia Maria Matheus - - Demostenes Jose Coelho Pina - Municipalidade de Campinas Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se os requerentes sobre a execução, bem como sobre o levantamento ou conversão em
renda dos valores depositados. Int. Campinas, 18 de março de 2013. - ADV: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB 70618/
SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP)
Processo 0010256-10.2007.8.26.0114 (114.01.2007.010256) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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