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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1012

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1012

localizada a arma de fogo não era sua. No local residem Ana Paula e seu marido. Alegou que apenas “segurou o BO” porque
ficou com pena de Ana Paula. Disse que nunca teve arma de fogo. Relatou que tem passagens de furto. A exculpatória versão
apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida. Ana Paula (fls. 73) disse
que reside no local dos fatos. Relatou que o acusado mora na casa ao lado com seu cunhado. No dia dos fatos, o acusado se
assustou com a chegada dos policiais e saiu correndo do local. Informou que no momento da abordagem o réu assumiu que
a arma era sua. O Policial Adilson (fls. 74) esclareceu que receberam “denúncias” sobre de um indivíduo foragido da justiça.
Foram ao local e abordaram o réu. Este confessou que realmente era foragido. Relatou que em revista no imóvel localizaram
no guardar roupas de Ana Paula, moradora do local, um revólver calibre 38. Conduziram os dois para a delegacia e o acusado
Andrey acabou por confessar que guardava a arma no local. Sobre a validade do depoimento do Policial Militar, vide: “De se ver,
ainda, o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante constitui prova idônea, como a de qualquer outra testemunha
que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de
estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP - HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 - Relator
Ministro OG FERNANDES - DJE 23/11/2009). Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente
ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu. Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura,
robusta e incriminatória. Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade. A condenação é a medida mais acertada.
3.DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em
razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Aumento será de 1/6. Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6
em razão da circunstância agravante de reincidência (cf. certidão em apenso nos autos-processo nº 870/11 da 1ª Vara Criminal
de Limeira/SP.) Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição. A pena será de 2 anos, 08 meses e 20
dias de reclusão, além de 12 dias-multa, estes no mínimo legal. O regime de cumprimento da pena inicial é o fechado em razão
da sua reincidência e demais apontamentos na esfera criminal. Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito
não recomenda, em razão de ser reincidente. 4.DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o presente pedido para condenar o réu ANDREY DE SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, ao cumprimento das
penas de 2 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput,
da Lei 10.826/03. O regime de cumprimento da pena inicial é o fechado. Poderá recorrer em liberdade, com condição cautelar de
comparecimento mensal em juízo. Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados. Será condenado, ainda,
ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei estadual 11.608/03. P.R.I.C. Limeira, 14 de fevereiro de 2013. DR. LUIZ
AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE DIREITO - ADV: AUGUSTO ALEIXO (OAB 32675/SP)
Processo 0010201-47.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010201) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Marcos Roberto Alves Pinheiro - Fls.107 - Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o I. Defensor para que
apresente razões de apelação, no prazo legal. Após ao Ministério Público para contrarrazões. - ADV: VALDEMIR ALVES DE
BRITO (OAB 189699/SP)
Processo 0010708-08.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010708) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - SENTENÇA 1. RELATÓRIO ENIVALDO LUIZ DA SILVA foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da
Lei 11.343/06 . Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 10 de maio de 2012 (fls. 02/06). Relatório final foi
apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 30/31). O acusado foi devidamente citado (fls. 60). Sua defensora
apresentou resposta escrita (fls. 44/47). A denúncia foi recebida (fls. 48). Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pela acusação: Policial Militar Devanil (fls. 58) e Policial Militar Jean (fls. 59). O réu foi interrogado (fls. 60/61).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 83/87), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente
condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa do acusado, por seu turno (fls. 90/94) requereu a absolvição do
acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de provas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes. Em caso de condenação, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não
foram arguidas preliminares pela defesa. O pedido condenatório é procedente. Consta na denúncia que o acusado guardava,
para fins de tráfico, 04 (quatro) porções de maconha, com peso bruto total e aproximado de 18,44 gramas e 14 (quatorze)
porções de cocaína em forma de pedra (“crack”), com peso bruto total e aproximado de 6,15 gramas, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante (fls. 02/06), pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 17/18) pelas fotos da
droga apreendida (fls. 19), pelo laudo de constatação provisória (fls. 22), e prova oral colhida. A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 60/61) o acusado negou os fatos narrados da denúncia. Confirmou o encontro da droga, mas alegou ser para uso
próprio. Contou que na data foi abordado em frente a sua residência. Os policiais disseram que tinham mandado e adentraram
a casa. Afirmou que a droga foi encontrada, porém que era para uso próprio. Fazia “bicos” na época dos fatos e ganhava
aproximadamente R$150,00 por dia. O Laudo médico referente ao exame psiquiátrico de verificação de dependência toxicológica
foi juntado aos autos (fls. 77/80), confirmando que o réu, ao tempo do fato, era dependente leve de cocaína, segundo os critérios
de dependência da CID10, por apresentar tolerância controlada, compulsão leve, e abstinência psíquica (não física), sendo
plenamente imputável. A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmadas pelo
restante das provas colhidas. O Policial Militar Devanil (fls. 58) relatou que receberam denúncia de que o acusado estava
traficando no local dos fatos. Dirigiram-se até sua casa e o abordaram. Na busca pessoal, nada ilícito foi encontrado. O acusado
negou que estava traficando. Ao entrarem na casa, localizaram os entorpecentes e o valor de R$ 3.000,00 em dinheiro.
Reconheceu o acusado em juízo. O Policial Militar Jean (fls. 59) reconheceu o acusado em juízo. Receberam denúncia de que
estava ocorrendo trafico de drogas, no local indicado, bem como as características do individuo suspeito. No local, nada ilícito
foi encontrado com o réu. Na sua residência localizaram entorpecentes e o acusado negou o trafico, afirmando ser toda a droga
para uso próprio. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide: “De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida
ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância
com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP - HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 - Relator Ministro OG FERNANDES
- DJE 23/11/2009). Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos das testemunhas,
a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de
drogas. Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória. 3.DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase nenhuma
alteração. Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais . O dispositivo legal em questão
autoriza a redução da pena privativa imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integrem organização criminosa”. Cristalino que o réu foi
encontrado em atividade criminosa. E, no mais das vezes, a quantidade e diversidade de drogas indicam, de modo insofismável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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