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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 1293

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

1293

ao da inatividade. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário por tratar de exame de norma de direito local. Alegação
improcedente. Cuida-se de aplicação de princípio a que a Constituição Federal empresta caráter de direito federal, a que estão
submetidos os entes federados. Agravo regimental não provido” (AgR no RE 258.713 -Ministro Maurício Corrêa). Esse
entendimento da Suprema Corte federal abona a orientação que esta Câmara tem adotado nesta matéria de direito local. (r) O
Adicional de Periculosidade constitui verba propter laborem, retributiva de circunstâncias designadamente nocivas de prestação
do serviço, compensando, pois, o risco à vida ou à saúde do servidor exposto a condições que o Estado defina por perigosas.
(s) O Abono de Permanência não é vantagem de caráter genérico, tanto que se concede, nos termos de sua previsão
constitucional, somente para os servidores que, já contando com os requisitos para a aposentação, têm, com esse abono,
incentivo pecuniário para manter-se (e enquanto se mantenha) em atividade (cf. alínea a, inc. III, § 1o , art. 40, CF-88, arts. 2° e
3o da Ec n° 41/2003). O mero fato de a fonte pagadora desse benefício não ser a previdenciária, como se dava outrora, nenhum
reflexo ostenta para definir uma suposta inerência dessa vantagem pecuniária. Tratando especificamente do adicional do
qüinqüênio, cito ainda o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível 0614203-75.2008.8.26.0053, julgado pela DécimaPrimeira Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relatoria do eminente Des. Aliende
Ribeiro, tratando do assim ementado: “Servidores Públicos Estaduais - Qüinqüênio - Inteligência do art. 129 da Constituição
Estadual - Reajustes remuneratórios disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional temporal - Provimento parcial
dos recursos”. Colhe-se do corpo do voto proferido pelo relator: (...) Já a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância foi
instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que, em seu artigo 12, na redação conferida pela Lei
Complementar nº 1047/2008, determina que: “Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00
(seiscentos e setenta reais)” Assim, a verba é paga a todos os servidores integrantes da carreira, de forma que possui caráter
de reajuste remuneratório. As verbas denominadas Honorário Academia Penitenciária e Substituição Pro Labore não possuem
caráter de reajuste remuneratório, mas de vantagem paga somente enquanto determinada função está sendo desempenhada,
pelo que, à similitude do decidido pelo Eminente Dr. Nogueira Diefenthaler no julgamento da Apelação Cível nº 035787892.2009.8.26.0000, j. 24/08/2009, tais verbas não s integrar a base de cálculo da sexta-parte e do qüinqüênio: “2. Pelo que
acima foi dito, claramente se vê que as verbas percebidas a título de “ajuda de custo alimentação”, “designação em substituição”,
“retribuição função de ensino”, “férias” e “décimo-terceiro salário” não devem integrar a base de cálculo da sexta-parte.” (...)
Adicional Operacional Penitenciário Instituído, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 999, de 31 de maio de 2006,
e extinto pela Lei complementar local n° 1.047, de 2 de junho de 2008, o Adicional Operacional Penitenciário era benefício
outorgado «aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária» (art. 1o , Lc n° 999), e a variação de seus valores correspondia a diversas condições laborais, o que lhe atrai
caráter ex facto officii. Bem, a propósito, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte que o AOP não configura vantagem
geral extensível aos proventos: v.g. AC 681.242 1ª Câmara de Direito Público -Des. Franklin Nogueira; AC 691.345 -13ª Câmara
de Direito Público -Des. Ivan Sartori; AC 712.405 1ª Câmara de Direito Público -Des. Castilho Barbosa; AC 723.924 - 13ª
Câmara de Direito Público -Des. Ricardo Anafe; El 725.036 -2ª Câmara de Direito Público - Des. Corrêa Vianna; AC 782.412 6ª
Câmara de Direito Público -Des. Oliveira Santos; AC 821.561 -6ª Câmara de Direito Público -Des. Leme de Campos; AC 869.913
-3ª Câmara de Direito Público -Des. Magalhães Coelho; AC 875.702 1ª Câmara de Direito Público -Des. Danilo Panizza; AC
806.195 -3ª Câmara de Direito Público -Des. Laerte Sampaio; AC 824.351 - 11ª Câmara de Direito Público - Dip.” (Apelação
Cível 990.10.066087-0, rel. Ricardo Dip, j. 26/04/2010). Auxílio-Transporte “O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras
leis paulistas, constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por
exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1º: “Fica instituído, no âmbito da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do
funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa”. Reitera-se, no art. 2º dessa mesma Lei, a referência às
“despesas de condução do funcionário ou servidor”, realçando-se, em seu art. 3o, a natureza indenitária do benefício: “O auxíliotransporte será devido por dia efetivamente trabalhado”, comparência ao serviço que será aferida “à vista do boletim ou atestado
de freqüência” (§ 1º, art. 3º).” (AC 994.09.315798-3 (996.717.5/0-00),rel. Ricardo Dip, j. 22/02/2010). Abono Rendimento PisPasep Correspondendo a parcela de caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, bem por isso tampouco deve ser
considerado para cálculo de qüinqüênio. (Apelação Cível 990.10.325396-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/09/2010). (...) Piso
salarial Reajuste Complementar O Piso Salarial - Reajuste Complementar alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários
e, assim, envolve caráter geral, não se tratando de eventual e, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n.” 632.506-5/00,
rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07) (Agravo Interno no AI n.° 932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/11/2009).
Por fim, especificamente com relação às gratificações denominadas “Pro-Labore (Agente de Segurança Penitenciária e Carreira
Policial), e Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec.”, o que também se aplica ao “Pro-labore de agente de escolta e vigilâncias
penitenciária”, o adicional de tempo de serviço do qüinqüênio já vem incindidos sobre tais verbas remuneratórias, conforme
observado no julgamento do recurso de Apelação nº 0030263-07.2010.8.26.0053, pela 11ª Câmara de Direito Público do E.
TJSP, de relatoria do Des. Aroldo Viotti, de cujo voto se extrai a seguinte passagem: “Ao exame dos “holerites” de pagamento
dos autores ativos, verifica-se que o benefício (ATS) já é calculado sobre o salário-base (padrão), RETP Regime Especial de
Trabalho Policial, Pro-Labore (Agente de Segurança Penitenciária e Carreira Policial), e Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec, e
Grat. Repres. Out. Poderes inc. LC 816/96 (respeitada a situação peculiar de cada autor). Assim, na esteira dos precedentes
acima colacionados, gratificações que não são transitórias, mas que, ao contrário, incluem-se de forma permanente nas
remunerações dos servidores beneficiados, devem forçosamente integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Em resumo, o adicional do qüinqüênio é devido sobre o vencimento padrão e sobre as verbas percebidas à conta de Regime
Especial de Trabalho Policial, Gratificação por Atividade Penitenciária, Adicional de Local de Exercício, Gratificação Executiva,
Gratificação Extra, Gratificação Fixa, Gratificação Geral, Gratificação Suplementar, Gratificação Especial de Atividade,
Gratificação de Representação Incorporada, Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária, Gratificação por Atividade de
Suporte Administrativo, Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, Gratificação Atividade de Escolta
e Vigilância, Piso Salarial - Reajuste Complementar, Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec., e pro labore “agente de segurança
penitenciária” e “agente de escolta e vigilância penitenciária”. Destarte, de rigor a condenação da Fazenda do Estado ao
pagamento das diferenças advindas deste recálculo. A correção e os juros são os previstos no artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com
a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, eis que já em vigor referida lei quando da propositura desta ação
judicial, respeitada a prescrição qüinqüenal. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado
qüinqüênio por ele recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida
sobre as seguintes verbas, desde que efetivamente recebidas pelo autor: (i) Regime Especial de Trabalho Policial, (ii) Gratificação
por Atividade Penitenciária, (iii) Adicional de Local de Exercício, (iv) Gratificação Executiva, (v) Gratificação Extra, (vi) Gratificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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