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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 2011

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

2011

0000622-84.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000181/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. S. D. P. E OUTROS X O. P. D.
P. - Fls. 17 - 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Para o caso de estar a parte postulante representada
por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no feito, nos termos da Portaria nº
01/2007. 3- Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício mencionado na
inicial acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. 4- A Súmula
nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Nova redação).
5- Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV PAULO ROGÉRIO BENTO OAB/SP 282754
0000769-13.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000184/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. D. O. P.
X S. R. - 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Para o caso de estar a parte postulante representada
por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no feito, nos termos da Portaria nº
01/2007. 3- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como os termos da Ordem
de Serviço 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 21 de maio de 2013, às
15:30 horas. 4- Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), bem como intime-se a(o) autora(autor), a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados. 5- Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, cuja cópia
segue em anexo, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. 6- À mingua de elementos suficientes a comprovar a real
situação econômica do requerido, ante a presunção de necessidade que milita em favor de sua filha menor de idade, arbitro os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos ou, no caso desemprego, em 1/3 (um terço) do salário
mínimo mensal . O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal da menor, mensalmente e a partir da citação,
até o dia 10 de cada mês. 7- Intime o(a) patrono(a) e cientifique o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALINE NERY SERVILHA BONETTO OAB/SP 231199
0000783-94.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000187/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO SA X J K L OLIVEIRA COMERCIO S L EPP - Fls. 32 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se (a)o réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0000816-84.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000193/2013 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - J. B. F. E
OUTROS - Fls. 21 - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, às fls. 02/05 (relativo à guarda da menor L.M.F.) que contou com a anuência do Ministério Público às fls.20,
dos presentes autos de Homologação de Acordo. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 269, III do Código de
Processo Civil. Defiro a gratuidade processual as partes, anote-se. Ciência ao Ministério Público. Lavre o termo. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o
valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP
252682
0000820-24.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000194/2013 - Divórcio Litigioso - Guarda - S. B. D. R. B. X R. D. S. B. - Fls. 27 - Fls.
26: Defiro. Emende a autora a inicial, nos termos da cota ministerial. Int. - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR OAB/
SP 288245
0000846-22.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000198/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T. R. C. X
M. P. D. M. - 1-Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Para o caso de estar a parte postulante representada
por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no feito, nos termos da Portaria nº
01/2007. 3- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como os termos da Ordem
de Serviço 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 21 de maio de 2013, às
14:00 horas. 4- Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), bem como intime-se a(o) autora(autor), a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados. 5- Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, cuja cópia
segue em anexo, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. 6- À mingua de elementos suficientes a comprovar a real
situação econômica do requerido, ante a presunção de necessidade que milita em favor de seus filhos menores de idade, arbitro
os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos ou, no caso desemprego, em 1/3 (um terço) do
salário mínimo mensal . O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal dos menores, mensalmente e a partir
da citação. 7- Indefiro o pedido de afastamento cautelar do requerido do lar conjugal, visto que os fatos alegados na petição
inicial não estão comprovados de plano. 8- Intime o(a) patrono(a) e cientifique o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LAERCIO GIACOMO OLIVARI OAB/SP 91279
0000883-49.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000203/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - DAIANE PRISCILA
DA SILVA X TIAGO DONIZETE DE SOUZA - Fls. 13 - Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se
de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Liminar por meio do qual a autora pretende a reintegração da posse de um
veículo financiado em seu nome, que se encontra em posse do requerido. Alega que o requerido deixou de pagar as parcelas do
financiamento e se recusa a devolver o veículo à requerente. Para que sejam antecipados os efeitos do provimento jurisdicional
final, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora
haja a possibilidade de dano à autora, não há nos autos documentos que indiquem prova da verossimilhança das alegações
feitas na inicial. Simples inconveniência em se aguardar o trâmite do feito não autoriza a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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