Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJSP 08/04/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

13

PAULO ROBERTO COLEONE. A autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de
áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do
reservatório, sendo área de preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com
a parte requerida, em 01.04.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após
expirado o prazo do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30
dias, sob pena de multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da
autora, sob pena de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença
cumulativa dos requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
E, no caso em apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em
2006. Apenas em 2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo
da demora (periculum in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar.
Conflito que envolve terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse.
Acórdão proferido em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração
indeferido. Pedido de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando
se entrevê a necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não
existe periculum in mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o
acórdão recorrido, exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC
5.939/TO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)”
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0007631-83.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007631-8/000000-000) Nº Ordem: 001742/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X YOKIO NISHIDA - VISTOS, Reconsidero o despacho de fls. 90, pois, conforme noticiado pela
serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que o apensamento de
todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da medida liminar requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de YOKIO NISHIDA. A
autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios
hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de
preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com a parte requerida, em
15.10.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após expirado o prazo
do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena
de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos
requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em
apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em 2006. Apenas em
2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum
in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar. Conflito que envolve
terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido
em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido
de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a
necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in
mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido,
exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC 5.939/TO, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)” Ante o exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0007634-38.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007634-6/000000-000) Nº Ordem: 001743/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X JOSÉ BORDIN - VISTOS, Reconsidero o despacho de fls. 91, pois, conforme noticiado pela
serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que o apensamento de
todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da medida liminar requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de JOSÉ BORDIN. A
autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios
hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de
preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com a parte requerida, em
04.04.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após expirado o prazo
do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena
de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos
requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em
apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em 2006. Apenas em
2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum
in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar. Conflito que envolve
terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido
em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido
de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a
necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in
mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido,
exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC 5.939/TO, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)” Ante o exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0008473-63.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008473-4/000000-000) Nº Ordem: 001780/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo