TJSP 08/04/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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PAULO ROBERTO COLEONE. A autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de
áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do
reservatório, sendo área de preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com
a parte requerida, em 01.04.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após
expirado o prazo do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30
dias, sob pena de multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da
autora, sob pena de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença
cumulativa dos requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
E, no caso em apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em
2006. Apenas em 2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo
da demora (periculum in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar.
Conflito que envolve terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse.
Acórdão proferido em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração
indeferido. Pedido de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando
se entrevê a necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não
existe periculum in mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o
acórdão recorrido, exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC
5.939/TO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)”
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0007631-83.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007631-8/000000-000) Nº Ordem: 001742/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X YOKIO NISHIDA - VISTOS, Reconsidero o despacho de fls. 90, pois, conforme noticiado pela
serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que o apensamento de
todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da medida liminar requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de YOKIO NISHIDA. A
autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios
hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de
preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com a parte requerida, em
15.10.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após expirado o prazo
do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena
de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos
requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em
apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em 2006. Apenas em
2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum
in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar. Conflito que envolve
terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido
em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido
de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a
necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in
mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido,
exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC 5.939/TO, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)” Ante o exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0007634-38.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007634-6/000000-000) Nº Ordem: 001743/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X JOSÉ BORDIN - VISTOS, Reconsidero o despacho de fls. 91, pois, conforme noticiado pela
serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que o apensamento de
todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da medida liminar requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de JOSÉ BORDIN. A
autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios
hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de
preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com a parte requerida, em
04.04.2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após expirado o prazo
do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena
de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos
requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em
apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em 2006. Apenas em
2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum
in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar. Conflito que envolve
terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido
em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido
de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a
necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in
mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido,
exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC 5.939/TO, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)” Ante o exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0008473-63.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008473-4/000000-000) Nº Ordem: 001780/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º