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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 2107

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

2107

NAKAD JUNIOR. Eu, _____________________, Escrevente, certifico e dou fé. Aceito a conclusão, na data acima. Vistos em
saneador. Trata-se de ação de indenização material, moral e reparação de danos ajuizada por VERONICA SARTORI LIMA em
face de NELSON CARDOSO PAN FIDALDO, em que a autora aduz, em síntese, que: em 04/05/2011, ao atravessar uma ponte,
foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu; o requerido conduzia seu automóvel de modo negligente; em razão do acidente,
passou por duas cirurgias e colocou próteses em seu joelho e fêmur; encontra-se impossibilitada de se locomover normalmente;
sofreu danos materiais e morais. Requer: a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; a condenação do
réu em danos materiais e morais; a procedência da demanda. Deferida a gratuidade da justiça à autora (fls. 48). Citado, o réu
NELSON CARDOSO PAN FIDALDO apresentou contestação (fls. 58/93), na qual alegou, como preliminares, a carência da ação
e a impossibilidade jurídica do pedido, além de requerer a denunciação à lide de sua seguradora. Já no mérito, afirmou que: o
suposto atropelamento se deu por culpa exclusiva da vítima; a autora atravessava a avenida fora da faixa de segurança; não
há como ser responsabilizado. Requereu a improcedência da demanda. Réplica (fls. 117/122). Esse é o relatório. Fundamento
e a decido. Afasto as preliminares suscitadas em contestação, na medida em que se confundem com o mérito e com ele serão
apreciadas em sentença. No mais, indefiro a denunciação à lide pleiteada pelo réu, na medida em que o acidente ocorreu em
04/05/2011 (fls. 21) e a apólice securitária juntada pelo autor demonstra que o seguro começou a viger somente em 31/05/2011
(fls. 103), ou seja, 27 dias após o evento em discussão nestes autos. Além disso, defiro a prova pericial a cargo do IMESC,
devendo ser expedido ofício ao instituto para análise dos danos sofridos e o nexo de causalidade. As partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, ou reiterar suas manifestações anteriores, indicando as folhas, no prazo de 5 dias. São
quesitos do juízo: A parte autora sofreu danos decorrentes do acidente relatado? Há nexo de causalidade entre o acidente
e os danos? Oportunamente serão apreciados os pleitos quanto à necessidade de prova testemunhal. Intimem-se. Peruíbe,
08 de março de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz de Direito - ADV PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP 226784 - ADV
ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI OAB/SP 237433
0006314-17.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006314-1/000000-000) Nº Ordem: 001639/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - W. S. S. C. E OUTROS X C. S. C. - Sentença nº 935/2013 registrada em 27/03/2013 no livro nº 156 às
Fls. 210: Diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no parágrafo único do art. 238 do CPC, expediu-se
mandado, objetivando a intimação da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
EXTINÇÃO (C.P.C., art. 267, §1º), considerando-se o endereço por eles fornecido nos autos. O mandado restou infrutífero
considerando a mudança há muito de endereço. É o relatório. Fundamento e decido Tendo o interessado deixado de promover
os atos e diligências que lhes competiam, é de se declarar extinta a presente ação. POSTO ISSO, com fundamento no art. 267,
inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os autores no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º do art. 20
do CPC, observando-se, contudo, se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Ao(s) dativo(s), honorários em 30%
da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(es). Transitada em julgado a presente decisão, façam-se
as devidas anotações, arquivando-se oportunamente os autos. P. R. I. - ADV ROSA MARIA DE ANDRADE OAB/SP 158962
0006684-93.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006684-0/000000-000) Nº Ordem: 001717/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - M. P. F. X J. N. C. - Fls. 43 - Fls. 34: defiro. 2)Por ora, oficie-se como requerido a fls. 37, ítem “b”. 3)Após a
contestação ou a resposta ao oficio indicado no ítem anterior, reapreciarei a tutela antecipada, eis que o que há nos autos não é
suficiente à revisão da já decidida antecipação. Int. - ADV HELON RODRIGUES DE MELO FILHO OAB/SP 54774
0006723-66.2006.8.26.0441 Incidente-1 (441.01.2006.002013-4/000001-000) Nº Ordem: 000403/2006 - (apensado ao
processo 0002013-03.2006.8.26.0441 - nº ordem 403/2006) - Reintegração / Manutenção de Posse - Impugnação ao Valor da
Causa - PATRICIA APARECIDA CARUSO PRIMON E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - CONCLUSÃO Aos 15/03/2013,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR. Eu,
_____________________, Escrevente, certifico e dou fé. Aceito a conclusão, na data acima. Vistos. Trata-se de impugnação ao
valor da causa que RODNEI PRIMON e PATRÍCIA APARECIDA CARUSO PRIMON movem em face de BANCO NOSSA CAIXA
S/A, pois alegam, em suma que: o valor da causa deve ser corrigido para, no mínimo, R$ 170.350,08. A impugnada apresentou
sua defesa, na qual aduziu que o montante atribuído é correto. Requereu sua manutenção ou, subsidiariamente, a retificação do
valor da causa para o valor venal do imóvel de R$ 102.947,64. Esse é o relatório. Fundamento e decido. Acolho a impugnação,
na medida em que cabe à parte autora atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico desejado, o qual, conforme o
valor venal do imóvel no qual busca ser imitido supera em grande escala o valor atual dado à causa. Nesse sentido: “Para traduzir
a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data
do ajuizamento da ação” (TRF-2ª T., Ag. 49.966, Min. Otto Rocha)”. Ainda, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “Mensurável
na petição inicial o valor da indenização que o autor pretende receber, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor
da causa” (STJ-4ª. T., A.I. 1.097.729-AgRg, Min. Aldir Passarinho). Além disso, em ações de imissão na posse, entendo que o
valor da causa deve ser atribuído conforme o valor venal do bem em discussão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO COM CARÁTER
PETITÓRIO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O valor da causa em ação de imissão de posse com fundamento petitório deve ser
o da avaliação para estimativa de cálculo para lançamento do imposto. Precedentes jurisprudencias. AGRAVO IMPROVIDO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70027437649, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 09/12/2008) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para estipular
o valor à causa para R$ 102.947,64 (fls. 39 dos autos principais), devendo a parte autora complementar o recolhimento das
custas iniciais do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV do CPC. Intimem-se. Peruíbe, 18 de março de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz de Direito - ADV CELSO JOSE
DE LIMA OAB/SP 19284 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
0006819-71.2012.8.26.0441 Incidente-1 (441.01.2012.003007-6/000001-000) Nº Ordem: 000726/2012 - (apensado ao
processo 0003007-21.2012.8.26.0441 - nº ordem 726/2012) - Procedimento Sumário - Impugnação ao Valor da Causa - VIAÇÃO
PIRACICABANA LTDA X MARLENE BEVILACQUA DIAS - Fl. 16/48: manifeste-se o impugnante em 10 (dez) dias. - ADV
FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR OAB/SP 206075 - ADV LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE OAB/SP
223457
0006969-86.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006969-0/000000-000) Nº Ordem: 001791/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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