TJSP 24/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
2014
CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256 - ADV MIGUEL POLONI JUNIOR OAB/SP 309498
0003986-53.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003986-2/000000-000) Nº Ordem: 000865/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - - MILTON GOMES DO COUTO X BENEDITO FERNANDES SILVEIRA ME - Proc. nº 865/12 Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por conseqüência,
com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defiro o desentranhamento
requerido. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do
Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se
os autos. P.R.I. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV ERIKA
CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256 - ADV MIGUEL POLONI JUNIOR OAB/SP 309498
0004008-14.2012.8.26.0450 (450.01.2012.004008-3/000000-000) Nº Ordem: 000886/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - - RODRIGO APARECIDO FORÃO X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
- SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 46 Lei 9099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito, pela cobrança, por parte
da instituição financeira, de taxas administrativas diversas. Com efeito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
não considera tais taxas ilegais, desde que previstas em contrato e não se evidencie, de modo cabal, a obtenção de vantagem
exagerada na cobrança. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses
da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na
legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado
pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo
que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas
ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime,
DJe de 16.11.2011) No caso, as taxas estão previstas no contrato celebrado entre as partes e não se evidencia exagero em
sua cobrança. Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, julgando improcedente a ação, para o fim de rejeitar o pedido. P.R.I RODRIGO SETTE CARVALHO Juiz de Direito - ADV
PAULO HENRIQUE MARUCA OAB/SP 271818 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0004327-79.2012.8.26.0450 Nº Ordem: 000950/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- - MARIA ANTONIA LADINI X BANCO ITAUCARD S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 46 Lei 9099/95). Tratase de ação de repetição de indébito, pela cobrança, por parte da instituição financeira, de taxas administrativas diversas.
Com efeito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera tais taxas ilegais, desde que previstas em
contrato e não se evidencie, de modo cabal, a obtenção de vantagem exagerada na cobrança. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de
declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas
pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa
de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de
carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007
do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando
efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de
vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no
caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) No caso, as taxas
estão previstas no contrato celebrado entre as partes e não se evidencia exagero em sua cobrança. Ante o exposto, resolvo
o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação, para
o fim de rejeitar o pedido. P.R.I RODRIGO SETTE CARVALHO Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE MARUCA OAB/SP
271818 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0000013-56.2013.8.26.0450 Nº Ordem: 000005/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - - M. DO
C. FERREIRA DE O. MARONI MEI X MARIA ANTONIA OLIVEIRA NASCIMENTO - Proc. nº 05/13 Diante do quanto comprovado,
retifique-se junto ao distribuidor como pleiteado às fls. 12, primeiro parágrafo. No mais, reconsidero o despacho de fls. 11
por se tratar de Empresário Individual, não ME. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para a audiência de conciliação,
designada para 29 de abril de 2013, às 18:00 horas. Caso não se realize acordo na referida audiência, deverá a parte ré
apresentar contestação por escrito ou oralmente, comparecendo ao ato com todos os documentos necessários à prova de seu
eventual direito. Caso não seja ofertada contestação pela parte ré ou, ainda, caso a parte ré não compareça à audiência, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. Caso a parte autora não
compareça na audiência, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE
MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI OAB/SP 293472
0000822-46.2013.8.26.0450 Nº Ordem: 000005/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - - IVAN
NICHELE BUENO X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 05/13 1) INDEFIRO a liminar pleiteada posto que não
há perigo na demora. 2) A experiência dos Juizados Especiais Federais, cuja legislação autoriza a Fazenda Pública, de forma
ampla, a realizar acordos em audiência de conciliação, demonstrou que em poucas demandas o Poder Público efetivamente
apresentou alguma proposta de acordo. Essa realidade implicou o aumento do número de audiências de conciliação designadas,
com razoável aumento da pauta e pouco efeito na pacificação da crise de direito material através da utilização de métodos
alternativos. Nesse contexto, recordando que a Lei nº 12.153/2009 apenas permite conciliação se houver prévia autorização
legislativa do ente federativo (art. 8º) e que este juízo também cumula a competência para o julgamento de demandas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º