TJSP 30/04/2013 - Pág. 865 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
865
18.10.07, DJU 5.11.07, pág. 351; destaque em negrito nosso); “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN
N.º 1.797-0/PE. NÃO APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV
deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei
8.880/94. 2. Em se tratando de servidor público estadual, a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE, não guarda correlação
nem identidade com a presente demanda, mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais. 3. Recurso
especial provido para afastar a incidência da ADIn n.º 1.797-0/PE” (REsp 8946.32/RN, 6ª T., Rel. Min. Carlos Fernando Mathias,
convocado, v.u., j. 27.9.07, DJU 15.10.07, pág. 368; destaques em negrito nossos); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO
PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os
servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda.
Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia
do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada
com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AG 626.886/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 2.6.05,
DJU 22.8.05, pág. 337; destaque em negrito nosso); e “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores
públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94.
Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem,
foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve
ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental
improvido” (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 10.5.07, DJU 28.5.07, pág. 396; destaque em
negrito nosso). Confira-se, ainda e no mesmo diapasão, a seguinte respeitável decisão monocrática proferida pelo eminente
Ministro Hamilton Carvalhio, a qual versa exatamente sobre vencimentos de servidor estadual (no caso, policial militar): “Recurso
especial interposto por Luís Carlos Soares dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, impugnando acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
‘ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. POLÍCIA MILITAR. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1) Prescrição Qüinqüenal:
Desacolhimento em relação aos servidores com aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sendo atingidas apenas as parcelas
prescritas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda. Precedente recente do STJ. 2) URV e Política Salarial do Estado:
Não demonstrado o prejuízo em face da tardia conversão dos vencimentos dos servidores da Brigada Militar, devidamente
reajustados pelas Leis Estaduais nºs 10.084/94, 10.130/94 e 10.172/94, é de se julgar improcedente o pedido. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.’ (fl. 137). Alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou a lei federal por
não haver determinado a observância do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/94 na conversão de seus vencimentos de URV
para cruzeiros reais. A violação do artigo 22 da Lei nº 8.880/94 funda a insurgência especial. Recurso tempestivo (fl. 104),
respondido (fl. 184) e admitido (fl. 227). Tudo visto e examinado, decido. A questão está na inclusão de índice nos vencimentos
do servidor público estadual resultante de errônea aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV. Editada a
Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, instituiu-se a URV Unidade Real de Valor na qual deveriam ser convertidos,
em 1º de março de 1994, os valores das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, na forma prevista no seu
artigo 21, ‘verbis’: ‘Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e
gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal,
vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em
URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.’ ... Incidindo a URV, embora a partir de 1º de março de 1994, na conversão,
como previa o artigo 21 acima transcrito, seriam considerados os valores nominais dos vencimentos no último dia dos meses de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, para a conversão dos vencimentos dos servidores que recebiam
nessa data, levando-se em conta, contudo, para os servidores que não percebiam seus vencimentos na data ali estabelecida
(último dia do mês), a data do efetivo pagamento, a fim de garantir-lhes a manutenção do poder aquisitivo, do mesmo modo
como previsto no artigo 18, incisos I e II, do mesmo diploma legal, em relação aos trabalhadores em geral: ‘Art. 18. Os salários
dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo: I dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e II extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.’ A aludida Medida Provisória perdeu a sua eficácia,
pois não fora convertida em lei dentro do prazo constitucional de 30 dias, tendo o Poder Executivo editado, em 29 de março de
1994, a Medida Provisória de nº 457, e em 28 de abril de 1994, a Medida Provisória nº 482, que determinavam: ‘Art. 21. Os
valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis
e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV
em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente,
independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.’ (nossos os grifos). E, não somente sobre os vencimentos dos servidores
do Poder Executivo, que recebiam no último dia do mês, mas também dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, que não percebiam seus vencimentos na data ali estabelecida (último dia do mês), foi determinada
a conversão pelo valor da URV vigente no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Dessa forma, a conversão dos valores de vencimentos e proventos expressos em cruzeiros reais para URV, nos termos das
Medidas Provisórias nº 457 e 482, provocou perda significativa no valor real da remuneração desses servidores, já que a URV
era corrigida diariamente. Ocorre, contudo que, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa
de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências
(Plano Real), a redação reproduzida no texto legal foi a da primeira Medida Provisória, de nº 434, prevalecendo, por isso, em
virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias e da Lei nº 8.880/94, o entendimento de que, no cálculo de conversão
dos vencimentos, deveria ser considerado o valor da URV da data do efetivo pagamento, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º