TJSP 06/05/2013 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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do tipo de vínculo dos profissionais com o hospital mantido pela FAMEMA, de sorte que não se pode afastar, desde logo, a
responsabilidade em tese da FAMEMA. Em outras palavras, ao menos in status assertionis a formação do polo passivo da
demanda está regular. 3. Rejeito, pois, as preliminares e dou o feito por saneado. 4. Concedo o prazo de dez dias para que as
partes indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV MARCELO BRAZOLOTO OAB/SP 240446 - ADV
DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0023666-51.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023666-4/000000-000) Nº Ordem: 002410/2012 - Procedimento Ordinário Infração Administrativa - LUÍS ANTÔNIO SCARAFISSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 175 - 1Fls. 166/174: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda a serventia as anotações acerca da
interposição do agravo de instrumento. 2- Tendo em vista o recolhimento das custas a fls. 165, desentranhe-se a carta precatória
de fls. 151/156, aditando-a para integral cumprimento. Int. - ADV ADRIANO LÚCIO VARAVALLO OAB/SP 155758
0023736-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023736-8/000000-000) Nº Ordem: 000301/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARGARETH DE FÁTIMA COLOMBO PIGOZZI X UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ato Ordinatório: Manifeste-se a (o) requerente, no prazo de dez (dez)
dias sobre a contestação e documento (s) de fls. 63/97, bem como a petição e documentos de fls. 99/118. Int. - ADV DANIEL
COLOMBO PIGOZZI OAB/SP 253231 - ADV LUIZ FERNANDO BARCELLOS OAB/SP 79181
0024499-69.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024499-0/000000-000) Nº Ordem: 003016/2012 - Procedimento Ordinário Unidade de Conservação da Natureza - LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 128/133 - Feitas essas
considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
o que faço para reconhecer o direito de a autora não se submeter à obrigação de plantar uma árvore para cada veículo novo
negociado na condição de concessionária de veículos automotivos. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Por força
da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. - ADV VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI
FLORIANO OAB/SP 164791 - ADV ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA OAB/SP 313666 - ADV CESAR DONIZETTI
PILLON OAB/SP 87242
0025700-96.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025700-1/000000-000) Nº Ordem: 003058/2012 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - GILBERTO DA SILVA PEREIRA X SECRETARIA DE ESTADO - DEPARTº REGIONAL DE SAÚDE DE MARÍLIA - DRS
IX E OUTROS - Fls. 164/165 - V I S T O S. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo é mesmo parte ilegítima para a causa, haja
vista que a FAMEMA, criada pela Lei Estadual nº 8.898/94, goza de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo certo
que o Hospital das Clínicas de Marília constitui-se em órgão da FAMEMA e não da FESP. 2. E nada há na petição inicial que
indique uma deficiência financeira da FAMEMA a ponto de fazer exsurgir a responsabilidade subsidiária da pessoa política que
a criou (Estado de São Paulo). 3. Então, acolho a preliminar arguida na contestação e excluo do polo passivo a FESP, na forma
do art. 267, VI, do CPC. Nesse particular aspecto, condeno o autor a pagar os honorários advocatícios da parte excluída, que
fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. 4. Anote-se
a exclusão da FESP (que na inicial foi chamada de Secretaria de Estado - Departamento Regional de Saúde de Marília). Em
outras palavras, ficará no polo passivo apenas a FAMEMA. 5. Dou o feito por saneado. 6. Concedo o prazo de dez dias para que
as partes indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
172463 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0026555-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026555-0/000000-000) Nº Ordem: 004166/2012 - Procedimento Ordinário Mandato - RENAN DE ALBUQUERQUE DE SOUZA X DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29 - Vistos.
Tendo em vista o pedido do requerente e com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA,
por sentença, a presente ação, movida por RENAN DE ALBUQUERQUE DE SOUZA contra a DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, independentemente de
traslado. Condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se. P. R. I. Preparo de apelação: R$ 96,85 (guia gare - código 230-6); porte de remessa e retorno: R$ 29,50
(guia F.E.D.T.J. - código 110-4). - ADV RENAN DE ALBUQUERQUE DE SOUZA OAB/SP 277962
0026913-40.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026913-8/000000-000) Nº Ordem: 000036/2013 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - JEFERSON DIAS FURLAN X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
- Fls. 93 - Vistos. Tendo em vista o contido a fls. 90/92, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem verbas de sucumbência nesta instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV APARECIDA
LUIZA DOLCE MARQUES OAB/SP 300227 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
0027329-08.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027329-6/000000-000) Nº Ordem: 003600/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSISLAINE ALDIVINA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTROS - Fls. 131 - Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 100/106), somente no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC, bem como as apelações do Município de Marília (fls. 108/115) e da requerente
(fls. 116/130), em ambos os efeitos. Às partes para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV
MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO OAB/SP 131551 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV CARLA
BATTISTETTI MEDEIROS OAB/SP 260094
0027538-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027538-6/000000-000) Nº Ordem: 003574/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CARLOS CÉZAR REDIGOLO PROCESSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 30 - 1- Os vencimentos mensais do autor (média de R$ 4.000,00) são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Concedo prazo de 20 dias para
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV CRISTIANE
LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º