TJSP 08/05/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2004
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0001012-72.2012.8.26.0311 (311.01.2012.001012-3/000000-000) Nº Ordem: 000756/2012 - Interdição - Capacidade - L. C.
D. O. X J. C. L. D. O. - Fls. 50 - Vistos. Fls. 48/49: Oficie-se a Delpol de Irapuru-SP, solicitando as diligências necessárias para
localização do endereço do requerido, encaminhando-se cópias. Int. Pac., 17.04.2013 - ADV JULIANA OLIVEIRA SIMÕES OAB/
SP 202970
0003238-41.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003238-5/000000-000) Nº Ordem: 000782/2012 - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - ROMULO BORTOLETTI E OUTROS X HIROKO HARUYAMA BORTOLETTI - Fls. 506 - Vistos. Os autos de inventário
já se findaram. A questão trazida a baila trata-se de alegação de bens sonegados. Desta forma, cuidando-se de ação de
sonegados, deverão os autos ser processados em apartados (apenso). Assim, desentranhe-se a petição inicial (ação de
sonegados) e documentos, autuando-se em apenso. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. Pac., d.s. - ADV ADALBERTO
GODOY OAB/SP 87101 - ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS OAB/SP 159448 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/
SP 97087 - ADV ROGERIO RIBEIRO MIGUEL OAB/SP 307984
0003753-76.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003753-1/000000-000) Nº Ordem: 000897/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LUIZ OSVALDO FIANEZE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Nota
de cartório: “Manifeste-se o procurador do requerente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 40 vº (Deixou de
intimar o requerente para perícia designada, haja vista que o mesmo não reside mais nessa Comarca)”. - ADV JAIME CANDIDO
DA ROCHA OAB/SP 129874
0023819-92.2011.8.26.0482 (482.01.2011.023819-0/000000-000) Nº Ordem: 000976/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Financeiro da Habitação - ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO E OUTROS - Fls. 761 - Vistos. Processo em ordem e sem nulidades. Concorrem as condições da ação
e os pressupostos processuais, sendo as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Existe o interesse de agir.
As preliminares alegadas não merecem prosperar. A alegada ilegitimidade passiva da contestante CDHU não prospera, devendo
ser afastada, pois o contrato de compra e venda foi com ela celebrado, sendo daí decorrente a pertinência subjetiva. Quanto à
ilegitimidade ativa está se confunde com o mérito e com este será analisado. A inépcia da inicial por ausência de documentos e
ausência de fatos e fundamentos jurídicos apresentadas pela ré denunciada Companhia Excelsior de Seguros, também devem
ser afastadas. Os documentos juntados são suficientes há delinear a lide, bem como fatos como alegados obviamente decorrem
o pedido, sendo que a pretensão encontra amparo na legislação civil. A carência da ação se confunde com mérito e com
este será analisada. Quanto à alegada prescrição, melhor sorte não merece, e deve ser afastada a pretensão de indenização
decorre da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel, sem possibilidade de definir data para sua ocorrência,
para que se conte o prazo prescricional. Por fim, quanto à alegação legitimidade da Caixa Econômica Federal: a edição da MP
513/10, convertida na Lei 12.409/11, não alterou a legitimidade da seguradora, até mesmo porque apenas autorizou o FCVS a
oferecer cobertura direta, daí a pertinência subjetiva. Por tal motivo também a competência é da Justiça Estadual. Sobre o tema,
colaciono recentes acórdãos, também a embasar a presente: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Autor mutuário do SFH, adquirente
de imóvel em núcleo habitacional, que apresentou problemas físicos Sentença de procedência para condenar a Seguradora
Requerida a indenizar o Autor e a pagar a multa decendial. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA REQUERIDA Arguições de
carência de ação, de ilegitimidade passiva, de prescrição e de litisconsórcio necessário com Caixa Econômica Federal Carência
de ação não caracterizada Quitação do contrato não exclui o dever da Seguradora (Agravante) de indenizar os danos ocorridos
ainda na vigência do contrato Não houve prescrição Danos permanentes e progressivos Contagem do prazo prescricional tem
início da recusa da seguradora em indenizar o dano Seguradora Requerida é parte legítima Medida Provisória número 513/2010
(convertida na Lei número 12409/2011) não altera a legitimidade passiva, tampouco altera a competência para o julgamento
da causa Competência para julgar a causa é da Justiça Estadual Interesse econômico não se confunde com interesse jurídico
REJEITADO O AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO Preliminar de cerceamento de defesa Requerida pleiteou a expedição de ofícios
à CDHU para provar que houve quitação do contrato de financiamento A quitação do contrato não afasta o dever de indenizar
em relação aos danos observados quando ainda vigente o seguro Ainda que tenha havido quitação do contrato, permanece o
de indenizar os danos Prova inútil Não houve cerceamento de defesa Alegação de inexistência do dever contratual de indenizar
Cláusulas contratuais redigidas com dubiedade Contrato de seguro não exclui o dever de indenizar vícios endógenos da construção
Multa decendial É devida a multa a partir do momento em que se observou a mora da Seguradora, com a limitação preconizada
pelo artigo 920 do Código Civil de 1916 (artigo 412 do novo Código Civil) RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP. Ap.
0003626-48.2010.8.26.0302. Relator(a): Flavio Abramovici. Comarca: Jaú. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data
do julgamento: 28/02/2012). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos processos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato
de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Agravo não provido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 40552 / RS.
Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 19/06/2012. Data
da Publicação/Fonte. DJe 25/06/2012). Assim sendo, fica indeferido o pedido. Declaro o feito, pois, saneado. Fixo como pontos
controvertidos: a) o dano; b) nexo causal; c) dever de indenizar; d) valor. Defiro a produção de prova pericial e documental já
existente nos autos. Nomeio perito o Sr. MARCOS MATOS PASSOS PIOVESAN, independentemente de compromisso. Devendo
a serventia providenciar a reserva dos honorários periciais. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de
assistente técnico e oferecimento de quesitos. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos em 30(trinta) dias. Intimem-se.
Pac., d.s. - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP 281476 - ADV BARBARA BUASSI OAB/PR 57466 - ADV JOSE CANDIDO
MEDINA OAB/SP 129121 - ADV MARIANA DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 - ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP
218958 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983 - ADV MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 23748 - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP 281476
0004318-40.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004318-8/000000-000) Nº Ordem: 001032/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LEDA MARIA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - “Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º