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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 2002

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TJSP 13/05/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

2002

0002126-03.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000653/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR E
ÁLCOOL S/A X JOSE DE OLIVEIRA SANTOS NETO - Fls. 62/63 - VISTOS. Trata-se de ação que visa instituição de servidão
administrativa com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no momento, de deferimento da imissão
na posse, pois não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e, principalmente, ao que disposto no
artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor, sendo imprescindível prévia avaliação
judicial e depósito do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de servidão
administrativa imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação prévia e do respectivo depósito do valor
apurado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 005696921.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na posse. No mais, cite-se, com as advertências de
praxe.. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação. Intimem-se. Pacaembu/SP, 08 de maio de 2013
OBS: Requerente retirar carta precatória de citação do requerido bem como providenciar cópias para instruir carta precatória. ADV FERNANDO GONÇALVES DIAS OAB/SP 286841
0002127-85.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000654/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR E
ÁLCOOL S/A X THOMAZ ANGELO DE FAVARE - Fls. 117/118 - VISTOS. Trata-se de ação que visa instituição de servidão
administrativa com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no momento, de deferimento da imissão
na posse, pois não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e, principalmente, ao que disposto no
artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor, sendo imprescindível prévia avaliação
judicial e depósito do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de servidão
administrativa imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação prévia e do respectivo depósito do valor
apurado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 005696921.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na posse. No mais, cite-se, com as advertências de
praxe. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação. Intimem-se. Pacaembu/SP, 08 de maio de 2013
(Autor: providenciar cópias e retirar carta precatória). - ADV FERNANDO GONÇALVES DIAS OAB/SP 286841 - ADV KELLEN
HELOISA RODRIGUES OAB/GO 23808
0002128-70.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000655/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR E
ÁLCOOL S/A X ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - Fls. 56/57 - VISTOS. Trata-se de ação
que visa instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no
momento, de deferimento da imissão na posse, pois não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e,
principalmente, ao que disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor,
sendo imprescindível prévia avaliação judicial e depósito do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO ação de servidão administrativa imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação
prévia e do respectivo depósito do valor apurado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso
desprovido (Agravo de Instrumento 0056969-21.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na
posse. No mais, cite-se, com as advertências de praxe.. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação.
Intimem-se. Pacaembu/SP, 08 de maio de 2013 (Autor: retirar Carta Precatória para distribuição e instrui-la com as cópias
necessárias, prazo de 05 dias) - ADV FERNANDO GONÇALVES DIAS OAB/SP 286841
0002129-55.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000656/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - RIO VERMELHO AÇUCAR
E ÁLCOOL S/A X SILVIO MARTINS ROMEIRO - Fls. 79/80 - VISTOS. Trata-se de ação que visa instituição de servidão
administrativa com pedido liminar de imissão na posse. Contudo, tenho não ser caso, no momento, de deferimento da imissão
na posse, pois não restaram obedecidos os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41 e, principalmente, ao que disposto no
artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois insuficiente a unilateral estimativa de valor, sendo imprescindível prévia avaliação
judicial e depósito do valor encontrado. Nesse sentido a decisão do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de servidão
administrativa imediata imissão na posse inadmissibilidade necessidade de avaliação prévia e do respectivo depósito do valor
apurado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e Decreto-lei nº 3.365/41 Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 005696921.2012.8.26.0000. Relator(a): Franco Cocuzza. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 03/12/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liminar de imissão na posse. No mais, cite-se, com as advertências de
praxe.. Sem prejuízo, indique a z. serventia perito para realização da avaliação. Intimem-se. Pacaembu/SP, 08 de maio de 2013
(Recolher diligência no valor de R$33,84). - ADV FERNANDO GONÇALVES DIAS OAB/SP 286841 - ADV KELLEN HELOISA
RODRIGUES OAB/GO 23808
0002146-91.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000657/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA - Fls. 25 - Vistos.
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIMANETO E INVESTIMENTO ingressou com a presente BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR contra ROBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA. O contrato com cláusula de alienação fiduciária está
acostado a fls. 10/12. A mora do(a) devedor(a) encontra-se comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 13/15. Presentes,
pois, os requisitos legais (contrato com cláusula de alienação fiduciária e mora do(a) devedor(a), DEFIRO a liminar para busca
e apreensão do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente a B.V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento,
entregando-o ao depositário indicado, com as advertências legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, depositando-se
o bem em mãos da pessoa indicada na inicial. Efetivada a liminar, cite-se a(o) devedor(a) fiduciante que terá o prazo de 05
(cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente. Ainda contados da execução da liminar, o devedor terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar resposta. Int. Pac., 07.05.2013 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0002160-75.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000659/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - WILSON DE SOUZA MAGALHAES X MUNICIPIO DE PACAEMBU - Fls. 27/28 - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e a prioridade no andamento, anote-se. 2. O pedido liminar deve
ser deferido. Ao menos em cognição sumária, verifica-se que o impetrante demonstrou documentalmente a necessidade do
tratamento referido na petição inicial. A gravidade da moléstia que possui o impetrante (retinopatia diabética proliferativa - RDP
em ambos os olhos). Assim, resta claro que o impetrante enfrenta grave risco de perda visual irreversível sem o mencionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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