Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 14/05/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1414

2009

se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e
ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata
de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes
QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A
incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o
exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição
inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por
meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS
DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se
apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum
tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao
mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia
judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da
patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em
face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar
se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa,
ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento?
5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade:
6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários,
atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o
autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é
possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com
tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades
laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue
algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros
esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS:
1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO;
5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA;
8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.FACULTO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a
indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 421 do CPC). 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem
manifestação da parte autora, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias,
sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu
prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o
laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e
horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim
de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da
perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial,
documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos
apresentados pela demandante (fls. 13), bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou,
caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 11.Designada a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s)
procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 11.2.INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para que
compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.3.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR
DO INSS para que tome ciência desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos.
12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 13.Após a juntada do
laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para,
querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as
advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se o decurso do prazo para
contestação. 15.Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora para, em 10 (DEZ) dias,
manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o INSS apresente o laudo de seu
assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento. 16.Decorrido o prazo do item 15, com ou
sem manifestação da parte autora, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV ISABELE CRISTINA
BERNARDINO ROCHA OAB/SP 284666
0000809-49.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000124/2013 - Procedimento Sumário - Concessão - ANTONIA DA GRACA BATISTA
DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 37/39 - Vistos 1. ANTONIA DA GRAÇA BATISTA DE
ARAUJO moveu AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, visando a revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez
alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à(o) requerente.
ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela
parte autora, em sede de cognição sumária. Cumpre ressaltar que a parte autora foi submetida a perícia pelo INSS que não
constatou a incapacidade (fls.30). 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostrase razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo