TJSP 16/05/2013 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
2617
0004361-24.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000661/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. D. J. S. C. E OUTROS Fls. 15 - Concedo o prazo de dez (10) dias, a fim de ser procedida a emenda da inicial, devendo ser regularizado o nome da
requerente. Int. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671
0004412-35.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000675/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - APARECIDA BRASILIA
SOARES DA SILVA E OUTROS X JAIME ANTONIO DA SILVA - Fls. 26 - As declarações apresentadas informam que os bens do
espólio alcançam quantia superior a R$ 50.000,00, daí que, não parece crível que não possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais. Ademais, a necessidade de instauração de inventário ou de arrolamento pressupõe justamente
a existência de um patrimônio a ser inventariado e partilhado, o que denota a existência de recursos materiais. Por isso,
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para recolher as custas
processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI
OAB/SP 170025
0004453-02.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000683/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - ENZO
GABRIEL NOGUEIRA DE BRITO X SR. PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO Fls. 15 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENZO GABRIEL NOGUEIRA DE BRITO contra ato do PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO, alegando, em síntese, que teve sua matrícula negada sob
a justificativa de inexistência de vagas. Em razão disso, requer a concessão de liminar para que seja matriculado na referida
creche. É o relatório. Fundamento e decido. Como o presente Mandado de Segurança visa a concessão de vaga em creche,
deve ser aplicado ao caso concreto a regra estampada no art. 148, IV, do ECA, que estabelece a competência da Vara da
Infância e da Juventude para o julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente. Ademais, o art. 208 do referido Estatuto, diz que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade regem-se pelas disposições do ECA. Em casos semelhantes o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou pela competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento dessas
ações: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão à concessão de vaga em creche municipal - Pretensão fundada no artigo 54,
inciso IV, do ECA - Matéria afeta à jurisdição da Infância e da Juventude - Recurso não conhecido, por se inserir na competência
da C. Câmara Especial, para onde deverão ser os autos remetidos” (Apelação com revisão n° 717.795-5/8-00, 7a Câmara de
Direito Público, Relator Des. Coimbra Schmidt, Comarca de origem São José do Rio Preto, julgada em 10.03 2008). Na ação
mandamental a que se refere o ECA, em prol do interesse individual de menor, a competência é da Vara Especializada da
Infância e da Juventude. A garantia de atendimento constitui direito público subjetivo e dever do Estado, que de forma prioritária
deve possibilitar o acesso à pré-escola, e não pode se dar o direito de não dispor das vagas necessárias ao atendimento da
demanda”. (Apelação 964.620/5-00, Relator Des Jesus Lofrano, data de julgamento 30 09.2002) MENOR - Ação civil pública
visando compelir a Fazenda Estadual a abster-se de editar norma administrativa proibindo a matrícula de crianças com sete
anos incompletos no 1o ano do ensino fundamental - Procedência reconhecida em primeiro grau - Apelo visando a reforma
do julgado - Preliminar de incompetência do juízo da Infância e da Juventude - Alegação no mérito, de violação ao princípio
constitucional de separação e independência dos poderes - Processamento conjunto do reexame necessário previsto na lei Descabimento - Competência do juízo menorista decorrente de expressa previsão do ECA (arts. 148, IV, 208, I a VIII e 209)
- llicitude da restrição à matrícula na 1a série em razão de idade inferior a permitida por Resolução da Secretaria de Educação
- Direito que apenas é condicionado ao atendimento daqueles com sete anos completos - Inteligência do § 5o, do art. 249, da
Constituição do Estado de São Paulo - Impossibilidade, contudo, de extensão da garantia de acesso aos menores de sete anos,
não havendo prova de todos que já atingiram aquela idade - Recursos parcialmente providos” (Apelação 642.810-0/00, Relator
Des. Énco Di Prospero Gentil Leite, data do registro 10.06.2002) Dessa forma, tratando-se de mandado de segurança impetrado
por criança que postula vaga em creche, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da causa.
Com o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor para que seja feita a redistribuição da
causa para o Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca. Int. - ADV MÁRCIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 185310
0004488-59.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000688/2013 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - SPAIPA SA INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS X SÉRGIO DE OLIVEIRA E OUS - Providencie o autor o recolhimento das custas inicias e diligências
do Sr. oficial de Justiça. Não havendo o recolhimento no prazo de quinze (15) dias, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROMEU SACCANI OAB/SP 101036 - ADV ANTONIO
ROLNEI DA SILVEIRA OAB/SP 167713 - Número do Processo Origem: 287/2010 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de
Presidente Venceslau
0004612-42.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000708/2013 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS X CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - Fls. 52 - A fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita,
concedo o prazo de dez (10) dias para juntada das duas últimas declarações de renda do autor, sob pena de indeferimento do
pedido. Int. - ADV GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283043
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
1ª. Vara Judicial/SP. Drª. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY, Meritíssima Juíza de Direito Substituta da 1ª. Vara Judicial de
Presidente Epitácio, Autos de Processo Crime: 0003369-63.2013.8.26.0481 Controle nº 703/2013 JP X MARCELO DOS REIS SUE intimese a Drª. LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID OAB/SP 323.571 para que compareça em audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, designada para o dia 24.07.2013 Às 16:30 horas. 15 de maio de 2013 Processo Crime: 0003369-63.2013.8.26.0481 Controle nº
703/ Drª. LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID OAB/SP 323.571.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º