TJSP 20/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2011
Processo nº.: 0006483-74.2009.8.26.0408 (408.01.2009.006483-8/000000-000) - Controle nº.: 000537/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ BENEDITO PEREIRA - Fls.: 0 - Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do
processo, sem que houvesse revogação, acolho a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça e, julgo por sentença, extinta
a punibilidade de JOSÉ BENEDITO FERREIRA, nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.À
Dra. Defensora nomeada, arbitro honorários em 40% (quarenta por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem
dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado e feitas as
anotações necessárias, bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. - Advogados: DANIELA APARECIDA
PALOSQUI - OAB/SP nº.:279941;
Processo nº.: 0010147-16.2009.8.26.0408 (408.01.2009.010147-4/000000-000) - Controle nº.: 000799/2009 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. C. B. - Fls.: 76 - Autos nº 799/2009Vistos. Tendo em vista haver transcorrido o prazo da
suspensão do processo, sem que houvesse revogação, acolho a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça e, julgo por
sentença, extinta a punibilidade de ALEXANDRE CEZÁRIO BARBOSA, nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º,
da Lei nº 9.099/95.Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários em 40% (quarenta por cento) da tabela do convênio Defensoria
Pública/OAB, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações
necessárias, bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. R. I. Ourinhos, 29 de abril de 2013.Raquel
Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - OAB/SP nº.:98148;
Processo nº.: 0010626-09.2009.8.26.0408 (408.01.2009.010626-7/000000-000) - Controle nº.: 000842/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO ROSA MAINETTI - Fls.: 119 - Vistos. Para audiência de justificativa designo o dia 11 de
junho de 2013, às 15h30min. Intimem-se o réu e seu Defensor. Ciência ao Ministério Público. Int. - Advogados: MARCOS DOS
SANTOS OLIVEIRA - OAB/SP nº.:253690;
Processo nº.: 0002316-77.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002316-2/000000-000) - Controle nº.: 000182/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WELLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA - Fls.: 177 - Vistos. I) Arbitro os honorários advocatícios do Dr.
Arnaldo Nunes em 70% (setenta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados
do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. II) Lance-se o nome do réu WELLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA no rol dos
culpados, expedindo-se a guia de recolhimento, bem como encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente. III)
Oficie-se aos órgãos de praxe. IV) Encaminhe-se cópia do inteiro teor da sentença proferida à vítima, em cumprimento ao
disposto no Provimento nº 506, de 24.03.94. V) Anote-se no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os termos
da sentença proferida. VI) Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: ARNALDO NUNES - OAB/SP nº.:92806;
Processo nº.: 0002453-59.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002453-3/000000-000) - Controle nº.: 000209/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ PAULO MIGUEL - Fls.: 0 - fl. 114: Parte Final: Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso
IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIZ PAULO MIGUEL. À Dra. Defensora nomeada, arbitro
honorários em 100% da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a
respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias,
bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Saem os presentes intimados. CUMPRA-SE. NADA
MAIS. (COMPARECER EM CARTÓRIO RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - Advogados: CÉLIA CRISTINA TONETO
CRUZ - OAB/SP nº.:194175;
Processo nº.: 0003739-72.2010.8.26.0408 (408.01.2010.003739-1/000000-000) - Controle nº.: 000311/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO JACOMINI - Fls.: 636 - Vistos.Dê-se ciência às partes acerca dos termos do ofício retro
(Audiência designada para o dia 31/10/2013, às 13h30min no Juízo de Direito da 3ª Vara de Dracena-SP).Após, aguardese a devolução da carta precatória devidamente cumprida.Int. - Advogados: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ - OAB/SP
nº.:145785;
Processo nº.: 0005722-09.2010.8.26.0408 (408.01.2010.005722-0/000000-000) - Controle nº.: 000516/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] D. H. A. D. M. - Fls.: 0 - Fls. 184: Vistos. I Certifique-se o trânsito em julgado em relação
ao Ministério Público. II Providencie o defensor do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para
elaboração dos autos suplementares. III Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, observando-se as
formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em
28.11.2014. Int. Ourinhos, 08 de março de 2013. (a) Raquel Grellet Pereira Bernardi, Juiza de Direito. - Advogados: ANA MARIA
DA SILVA GOIS - OAB/SP nº.:113965;
Processo nº.: 0005836-45.2010.8.26.0408 (408.01.2010.005836-9/000000-000) - Controle nº.: 000554/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R. J. D. S. - Fls.: 87 a 89 - Vistos. Trata-se de caso de extinção da punibilidade, sob o
fundamento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 23 de abril de 2010
(fls. 01D/02D).A denúncia foi recebida no dia 30 de agosto de 2010 (fl. 25) e não se verifica nos autos nenhuma outra causa
de interrupção da prescrição.A pena prevista para a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, é de “detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.Os eventuais inquéritos policiais instaurados contra o réu e as ações penais em curso, sem
condenação com trânsito em julgado, não podem ser considerados maus antecedentes para fins de aumento da pena-base.
Nesse sentido: “(...) Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da
República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP),
excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial” (STJ - HC n.º 31.693/MS, Rel. Min. Paulo Medina,
DJ 6/12/2004, p. 368). “(...) Processos criminais em curso não podem ser tidos como maus antecedentes, em atenção ao
princípio da não-culpabilidade. (...)” (STJ - HC n.º 200501477921 - (47622 PB) - 6ª Turma - Relator: Ministro Paulo Medina - DJU
18.09.2006 - p. 370). A respeito da presunção de inocência: “(...) Viola o princípio constitucional da presunção da inocência
(art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a
exacerbação da pena-base e do regime prisional” (STJ - RESP n.º 675.463/RS - Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca,
DJ 13/12/2004, p. 454). No caso concreto, considerando-se que o réu ostente maus antecedentes, a pena-base seria fixada
1/6 (um sexto) acima do mínimo, resultando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Em segunda fase, acaso reconhecida
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