TJSP 20/05/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2012
a reincidência e considerada a agravante indicada na denúncia, a pena seria aumentada em 1/2 (um meio), resultando 03
(três) meses de detenção.Em terceira fase, a pena seria mantida no mesmo patamar, tendo em vista a ausência de causas de
aumento e de diminuição.Ou seja, percorridas as três fases do critério estabelecido pelo Código Penal para a fixação da pena,
é de se reconhecer que, em concreto, a pena do crime pelo qual o réu é acusado não atingiria, em nenhuma hipótese, um ano
de reclusão.Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal vigente à data dos fatos, a prescrição se dá “em 2 (dois)
anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Como retro referido, os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 23 de
abril de 2010 (fls. 01D/02D), a denúncia foi recebida no dia 30 de agosto de 2010 (fl. 25) e não se verifica nos autos nenhuma
outra causa de interrupção da prescrição.Considerado o lapso decorrido a partir da data do recebimento da denúncia, superior
a dois anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: “AÇÃO PENAL - Prescrição retroativa - Extinção da
punibilidade - Tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença - Ocorrência - Artigos 109, V e 110, § 1º do Código
Penal - Recurso provido” (TJSP - Relator: Gonçalves Nogueira - Recurso em Sentido Estrito n. 136.740-3 - São Sebastião 28.02.94). “HABEAS CORPUS - Concessão de ofício - Extinção da punibilidade - Admissibilidade - Prescrição in abstrato da
ação penal - Hipótese em que houve superior intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória - Recursos dos demais, não providos” (TJSP - Relator: Silva Leme - Apelação Criminal n. 128.395-3 - Indaiatuba
- 07.02.94). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do réu RICARDO JOSÉ DE SOUZA.Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários em 100% da tabela do convênio entre a
Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o
trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como expedida a certidão de honorários, arquivemse os autos. P.R.I.C.Ourinhos, 08 de fevereiro de 2013.Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: CALEB
GOMES MORENO - OAB/SP nº.:59361;
Processo nº.: 0008654-67.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008654-8/000000-000) - Controle nº.: 000806/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MURILO MOREIRA DA SILVA - Fls.: 0 - Fls. 99/102: (tópico final): ...Com o trânsito em julgado, após
as comunicações e anotações de praxe, bem como a expedição da certidão de honorários, arquivem-se os autos. P.R.I.C...
(RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - Advogados: JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS - OAB/SP nº.:174239;
M. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0011963-96.2010.8.26.0408 (408.01.2010.011963-0/000000-000) - Controle nº.: 001113/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXSANDRO DE LIMA BRITO - Fls.: 335 - Vistos.I - Expeça-se guia de recolhimento provisória ao réu,
encaminhando-a à VEC competente e ao local onde o mesmo encontra-se detido.II - Providencie a defesa, querendo, cópias
dos autos para formação dos suplementares, em 05 dias.III - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal,
com as cautelas de praxe, ressaltando-se que a prescrição da ação penal pela pena em concreto aplicada (superveniente à
Sentença), ocorrerá em 27/09/2024.Cumpra-se. - Advogados: MURILO DE ALMEIDA BASTOS - OAB/SP nº.:202857;
Processo nº.: 0000969-72.2011.8.26.0408 (408.01.2011.000969-3/000000-000) - Controle nº.: 000104/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X VANDERSON ROBERTO DE PAULA - Fls.: 289 - Vistos.
I - Certifique-se o trânsito em julgado em
relação à defesa. II - Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo comunicando a não interposição de recurso em
relação ao V. Acórdão prolatado.III - Encaminhe-se cópia do V. Acórdão ao estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se
recolhido e à V.E.C. competente.IV - Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Defensor nomeado em 30% (trinta por cento),
código 301, da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB, determinan - Advogados: PAULO SERGIO DIAS GARCIA - OAB/SP
nº.:293933;
Processo nº.: 0003091-58.2011.8.26.0408 (408.01.2011.003091-8/000000-000) - Controle nº.: 000291/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO HENRIQUE DE MORAES BATISTA - Fls.: 197 - Vistos. Oficie-se nos termos requeridos pelo
Ministério Público na cota retro. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para
a apresentação de memoriais de alegações finais. Int. (MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ APRESENTOU MEMORIAIS) - Advogados:
BRUNA XAVIER MIRANDA - OAB/SP nº.:269780; VAUTIER ANTUNES SOBRINHO - OAB/SP nº.:276630;
Processo nº.: 0010656-73.2011.8.26.0408 (408.01.2011.010656-4/000000-000) - Controle nº.: 000977/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X HUGO LEONARDO DOS SANTOS - Fls.: 0 - I Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao réu e seu
defensor.II Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Alexandre Fernandes Palmas em 70% (setenta por cento), da tabela de
honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão.(AGUARDANDO
RETIRADA EM CARTÓRIO)III Providencie o Dr. Defensor, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para
elaboração dos autos suplementares.IV Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal, observando-se as
formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em
28/06/2014.Int. - Advogados: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS - OAB/SP nº.:192712;
Processo nº.: 0002569-94.2012.8.26.0408 (408.01.2012.002569-4/000000-000) - Controle nº.: 000259/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X VANESSA DOS SANTOS DAMASCENO e outros - Fls.: 115 - Fl. 115: Processo nº 259/2012 Vistos.Defiro
o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da representação processual.Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas
no artigo 397, CPP, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei 11.719/08).Presentes os requisitos legais, ratifico
o recebimento de denúncia de fls. 91.A matéria trazida na defesa preliminar é afeta ao mérito e, como tal, será analisada no
momento da prolação da sentença.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 27 DE AGOSTO DE 2013,
ÀS 16:15 HORAS.Intimem-se as testemunhas de acusação e os réus pessoalmente e o defensor pela imprensa.Ciência ao
Ministério Público.Int. - Advogados: DERCY VARA NETO - OAB/SP nº.:263848;
Processo nº.: 0011684-42.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011684-3/000000-000) - Controle nº.: 001204/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSIAS CHIARATO e outro - Fls.: 279 - Vistos.Em relação à testemunha de acusação Cláudio Elias Júnior,
expeça-se carta precatória para sua ouvida, conforme requerido na cota ministerial de fl. 277.No que tange às testemunhas de
defesa Adalberto Silva e Aline Aparecida Silva, intime-se o Dr. Defensor do réu Josias Chiarato para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre a certidão de fl. 275, sob pena de preclusão.Int.(Certidão de fls. 275: “ Certifico, eu, oficial de Jusitça, infraassinado que, dirigi-me até os endereços indicados e INTIMEI VILSON TRINCINI, MARCO ANTONIO BORGES, VALMIR ALVES
VELOSO, DR. ANTONIO JOSE F VIEIRA que exararam os seus cinte como retro se vê. Certifico que, DEIXEI DE INTIMAR
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