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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 - Página 182

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TJSP 29/05/2013 - Pág. 182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1425

182

esclarecimento quanto às requisições, conforme requerido no 1º parágrafo de fl. 459. Retirem-se as tarjas relativas à suspensão
do feito, considerando a retomada do curso normal do processo. Requisite-se F. A. do estado do Mato Grosso. - Advogados:
EDWALDO JOSÉ PEREIRA - OAB/MG nº.:42025; LUIZ FRANCISCO MONTEIRO - OAB/SP nº.:87940; ROSEMARY CRISTINA
BUENO REIS - OAB/SP nº.:127175;
Processo nº.: 0007648-34.2008.8.26.0266 (266.01.2008.007648-8/000000-000) - Controle nº.: 000563/2008 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X WAGNER FELIPE PORFÍRIO e outro - Fls.: 434 - 1- As alegações contidas na defesa preliminar
não são suficientes para, por ora, afastar o mérito da imputação. Há prova da materialidade e indícios de autoria. 2- Designo
o dia 19 de junho pf., às 15:00 horas para realização de audiência una concentrada de instrução, debates e julgamento. 3Requisite(m)-se e intime(m)-se o(a) acusado(a), advertindo-o de que neste ato processual dar-se-á o seu interrogatório. 4Requisite FA e eventuais certidões nela contidas. Int. - Advogados: EDWALDO JOSÉ PEREIRA - OAB/MG nº.:42025; LUIZ
FRANCISCO MONTEIRO - OAB/SP nº.:87940; ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS - OAB/SP nº.:127175.
Processo nº.: 0007648-34.2008.8.26.0266 (266.01.2008.007648-8/000000-000) - Controle nº.: 000563/2008 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER FELIPE PORFÍRIO - Fls.: 0 - Conforme ofício nº 034/2013/GAB2, da Segunda Vara do Juízo de
Direito da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Foi concedida anuência para a condução do réu para este Comarca, a fim
de participar da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/06/13, às 15:00h, e, conforme ofício nº SAP GSA nº 661/13,
foi disponibilizada vaga, em trânsito, no Centro de Detenção Provisória de Praia Grande, conforme MSG DCEP FE/002600/13,
de 22 de maio do corrente. - Advogados: EDWALDO JOSÉ PEREIRA - OAB/MG nº.:42025; LUIZ FRANCISCO MONTEIRO OAB/SP nº.:87940; ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS - OAB/SP nº.:127175;

3ª Vara
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO JUDICIAL - CRIMINAL
Processo nº 0000991-37.2012.8.26.0266 - Controle nº 62/2012 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X FABÍOLA SANTOS
GOMES - DESPACHO de fls: 209 - Fica intimada a defensora, pela 2ª vez, para apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
- Dr(a). ELEIR MARIA CORDEIRO OAB/SP 96488
Processo nº 0006876-03.2010.8.26.0266 - Controle nº 436/2010 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X DÉCIO ANTUNES
DA SILVA ALVES JR. - DESPACHO de fls: 152 - Fls. 116/117: Revogo a medida protetiva de afastamento do réu da residência
da vítima. Intime-se. Intimação do Cartório: Fica intimado o defensor do despacho supra - ADVOGADO(A/S): Dr(a). RAFAEL
INDALENCIO OAB/SP 285077
Processo nº 0007531-04.2012.8.26.0266 - Controle nº 520/2012 - AÇÃO PENAL - JUSTIÇA PÚBLICA X ERIK FERNANDES
BACKSTRON, FERNANDES CUSTODIO DA SILVA, MATHEUS DA CRUZ SANTOS - Ficam intimados os defensores para
apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo legal. - Dr(a). FAIÇAL SALIBA OAB/SP 38615 Dr(a). RUTH DE PAULA
MARTINS OAB/SP 121421 Dr(a). MAX OVíDIO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 236658

Colégio Recursal
ITANHAÉM/SP
COLÉGIO RECURSAL DA 56ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITANHAÉM
Recurso nº 153/2013 - Autos de origem nº 441.01.2008.005683-8/0 Controle nº 530/2008 - Vara de Origem Juizado Especial
Cível e Criminal de Peruíbe - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE - ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO
JOSE MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA X HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR, JOSEANE PAGLIOCHI DOS
SANTOS - DECISÃO de fls: 412/414 - Vistos. Pelo recorrente foi solicitado a redesignação de sessão de julgamento sob
a argumentação da existência de audiências outras, na mesma data e em localidades distintas, bem como a necessidade
de sustentação oral. O requerimento supra mencionado não impede a verificação do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade da via recursal, vez que referida cognição opera-se preteritamente ou por ocasião de sessão de julgamento.
Aliás, postergar-se a reanálise de admissibilidade recursal não comporta benefício algum às partes, pelo contrário, necessário
se faz o quanto antes superar-se esta questão. Pois bem. Assente na jurisprudência de Colendos Tribunais Superiores que a
admissão de recurso pela instância a quo não vincula seja omesmo apreciado no âmbito ad quem. Neste sentido, traz-se aos
autos o seguinte julgado: 1. Afasta-se a tese de “inutilidade” do juízo de admissibilidade do recurso especial, pelo Tribunal de
origem, por se tratar de providência expressamente determinada pelo art. 542, § 1º, do CPC. 2. A eventual falha na realização
do juízo de admissibilidade pela Instância de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que “O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o
STJ” (AgRg no AG 1.338.018/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 22/11/10). 3. “É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182/STJ). 4. ... 5.
Agravo regimental não provido. (1ª Turma STJ. AgRg no AREsp 47326 / PE. Julgado de 05/02/2013. Relator: eminente Ministro
Arnaldo Esteves Lima) Nesta esteira, não sendo absoluta a recepção realizada pela instância ordinária e reexaminando os
pressupostos formais, intempestivo é o recurso inominado. Destaca-se, no reexame de admissibilidade, que: a decisão de
primeira instância publicada em 14/02/2012 fls. 288/293 e 295; foi oposto pelo recorrente embargos via fac símile em 22/02/2012
fls. 301/305; a rejeição dos embargos publicada em 20/04/2012 fls. 307/308 e 310; e, por fim, o recurso inominado protocolizado
em 25/04/2012 fls. 312. Nesta esteira, assenta-se, por oportuno, consoante a inteligência do art. 50 da Lei nº 9.099 de 1995, nos
Juizados Especiais os embargos de declaração tão somente suspendem o prazo recursal, isto quando não houver declaração
de omissão, obscuridade ou contradição. Destarte, cumpre anotar mais, que a fluência dos prazos recursais em fevereiro/2012
coincidiu com feriados próprios daquela época, de modo que os embargos de declaração foram regulamente recepcionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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