TJSP 04/06/2013 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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as partes, condenando a requerida a restituir ao autor as parcelas pagas, no montante de R$ 809,94 (oitocentos e nove reais e
noventa e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado pela tabela do TJSP desde os respectivos pagamentos, e acrescidas
de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de condenar a requerida à devolução em dobro, por falta de
amparo legal. Torno definitiva a liminar concedida às fls. 13. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte vencida cientificada que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do montante
da condenação, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta
sentença ou eventual Acórdão, tudo sob pena de acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o montante da condenação. PRIC. ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ 125212 - ADV MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110501
0001113-64.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001113-0/000000-000) Nº Ordem: 000165/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RENATA ANGÉLICA ALVES RIBEIRO X LG ELETRONICS DE
SÃO PAULO - Fls. 99 - Vistos. Ante a concordância da autora com o valor depositado e destinado ao pagamento, conforme
manifestação retro, e declaro por sentença EXTINTA a presente execução, com fundamento jurídico no artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) de imediato, que instruiu(ram) à inicial, entregando ao
exequente e contestação em favor do requerido, mediante recibo, ficando ciente as partes de que os autos serão destruídos
decorridos noventa (90) dias a contar do trânsito da sentença ou extinção da execução, prazo em que os interessados poderão
pedir a restituição dos documentos.(Prov. 1679/2009). Publicada, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 90,
para levantamento pessoal da autora. Fixo no máximo da tabela os honorários da Defensora nomeada, expedindo-se certidão
oportunamente. Transitada esta em julgado, ao arquivo - ADV EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA OAB/SP 214790 - ADV
DENISE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188446 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 ADV BRUNO ANGELO INDIO E BARTIJOTTO OAB/SP 238766
0001309-97.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000116/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - - ADENUSA JOSEFA DA SILVA X VIVO S/A - Fls. 55/57 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar inexigíveis os valores cobrados pela requerida, representados pelos documentos de fls. 20/24, bem como
para CONDENAR a VIVO S/A a pagar a autora ADENUSA JOSEFA DA SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de
juros de mora a partir d partir desta data. Torno definitiva a liminar deferida (fl. 27). Sem condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Fica a parte vencida cientificada que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do montante da condenação,
previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença ou eventual
Acórdão, tudo sob pena de acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o montante da condenação. P.R.I.C. - ADV MARIELDA DE
BARROS BORELLI OAB/SP 134270 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
0001604-71.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001604-1/000000-000) Nº Ordem: 000251/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - CLEBER EDUARDO DE AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 94/103
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança promovida pelo autor, para o fim de: a) reconhecer
o direito de o autor ter somadas, à base de cálculo de adicional por tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte), as vantagens
recebidas sob as rubricas ?Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Judiciária Incorp., Gratificação Extraordinária,
Gratificação Repres. Incorp. Decimos, Pro-Lab. Sub. Adm. Cargo N. Criado, Abono LC 881/00, inclusive sobre as vincendas. b)
determinar o apostilamento do direito junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo para recebimento futuro sobre as gratificações
descritas, oficiando-se após o trânsito em julgado para as providências devidas; c) condenar a requerida ao pagamento do valor
de R$ 9.499,25 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril de 2012, bem como
sobre as prestações vencidas e vincendas a contar do ajuizamento da ação, até a data do efetivo apostilamento, que deverão
ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos da Fazenda Pública desde o ajuizamento
da ação, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97 ? atual redação dada pela Lei nº
11.960/2009), a partir da citação até a data do efetivo pagamento. d) reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar
que a execução seja feita nos termos do artigo 13, I, e §2º da Lei 12.153/09; Em obediência ao artigo 11 da Lei 12.153/09, não
há que se cogitar em reexame necessário. Assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários. Isenta dos ônus da sucumbência
por previsão legal (art. 55 da Lei nº 9099/95). P. R. I. - ADV RODRIGO APARECIDO FAZAN OAB/SP 262156 - ADV DANIELA
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208.FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO-OAB/SP nº 251.942.
0001764-96.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001764-8/000000-000) Nº Ordem: 000279/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - - VALDEMIR ALVES DE SOUZA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 195 - Vistos. Desde a sentença de primeiro grau prolatada em 12 de julho de 2012,
o executado foi regularmente intimado de que o prazo do artigo 475-J, começaria a fluir a contar do trânsito em julgado. Foi
proferido acordão em 07 dezembro de 2012, do qual o executado tomou ciência e transitado em julgado em 18 de janeiro de
2013, o termo inicial para contagem para pagamento voluntário, conforme texto do ENUNCIADO FONAJE Nº 105, independe de
nova intimação. Assim, temos que o depósito foi efetuado apenas em 26 de fevereiro de 2013, fora do prazo legal, motivo pelo
qual deve incidir a multa prevista. Isto Posto, julgo improcedentes a impugnação oferecida por BV FINANCEIRA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VALDEMIR ALVES DE SOUZA, com fundamento no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil, para declarar homologado o cálculo oferecido pelo autor. Com o trânsito, somado ao prazo de trâmite
do malote, expeça-se guia de levantamento na forma estabelecida na decisão de fls. 179 - ADV LEANDRO CLEIDERMAN CAZU
OAB/SP 293578 - ADV DÉBORA CRISTINE SICCHIERI OAB/SP 294028 - ADV ENY PAULA MARTINUCI OAB/SP 320143 - ADV
POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR OAB/SP 327433
0002019-54.2012.8.26.0326 (326.01.2012.002019-7/000000-000) Nº Ordem: 000309/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - - PAULA DE SOUZA ARAÚJO DO LAGO X BANCO ITAUCARD S.A - Fls.
148 - Vistos. Efetuado o depósito pelo executado e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos (fls. 147), declaro por
sentença EXTINTA a presente execução, com fundamento jurídico no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo
o desentranhamento do(s) título(s) de imediato, que instruiu(ram) à inicial, entregando ao exequente e contestação em favor do
requerido, mediante recibo, ficando ciente as partes de que os autos serão destruídos decorridos noventa (90) dias a contar do
trânsito da sentença ou extinção da execução, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos.(Prov.
1679/2009). Publicada, expeça-se guia de levantamento em favor do autor (depósito de fls. 145). Transitada esta em julgado, ao
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