TJSP 06/06/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
2002
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, alegando, em síntese, que apresentava câncer de pele, lábios e na
parte interior da boca, sendo submetido à cirurgia com enxerto para reconstrução da face, além de ser portador de hipertensão
arterial, o que o impossibilitaria de exercer suas atividades laborativas. Aduziu que foi indeferido o auxílio doença pelas vias
administrativas. Por tais razões, requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio doença
(fls. 02/09). A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/24. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a
fls. 34. Citado, o Instituto réu apresentou contestação (fls. 65/66), sustentando, em síntese, que o autor não adimpliu o requisito
incapacidade, sendo este necessário para obtenção dos benefícios pleiteados. Sobreveio réplica a fls. 72/73 O feito foi saneado
a fls. 77/78. Como medida de instrução foi realizada perícia médica, estando o respectivo laudo acostado a fls. 90/97, seguido
de manifestação do autor a fls. 100/101 e da autarquia ré a fls. 103. Homologação a fls. 104. Encerrada a instrução (fls. 104),
o autor apresentou alegações finais a fls. 105/109 e o réu a fls. 113. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido formulado
na inicial é improcedente. Diante de tudo o que foi aqui exposto pelas partes e considerando-se, em especial, a prova pericial
produzida, não há realmente como ser dada procedência a presente ação, visto que não demonstrada incapacidade do autor
para trabalho que lhe garanta a subsistência, requisito essencial para a concessão dos benefícios ora pleiteados. A perícia
constatou que ?O autor de 42/43 anos de idade, apesar de ter operado o lábio devido a presença de neoplasia, com boa
evolução e níveis pressóricos controlados, assim o mesmo não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer
atividades laborativa, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência? (fls. 95). Percebe-se, pois, que o médico foi
categórico ao afirmar que ele não está impedido de executar suas atividades laborais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por OSMAR VITORELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de DECLARAR
a inexigibilidade da prestação previdenciária, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia ré, que ora arbitro,
por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais), verba essa com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50
(fls. 30). Sem condenação em custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia
previdenciária, assim como porque o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 34). Não há reexame necessário,
uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi a parte vencida nos autos. P.R.I.C. Porto Ferreira, 17 de maio de
2013. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV
FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
0000645-50.2012.8.26.0472 (472.01.2012.000645-2/000000-000) Nº Ordem: 000106/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARCELO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 180/182
- Vistos. MARCELO SOARES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofre de
transtornos mentais em decorrência de ser dependente químico de substâncias psicoativas, o que o impossibilitaria exercer suas
atividades laborativas. Aduziu que foi cancelado o auxílio doença administrativamente, nada obstante permanecer incapacitado
para o trabalho. Por tais razões, requereu o restabelecimento do auxílio doença, a partir da alta administrativa (fls. 02/09). A
inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/74. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a fls. 89/90.
Devidamente citado (certidão de fls. 116), o Instituto réu apresentou contestação (fls. 119/123), sustentando, em suma, que o
autor não adimpliu o requisito incapacidade e nem comprovou sua obrigação legal de submissão a tratamento médico. Juntou
documentos (fls. 124/126). Sobreveio réplica a fls. 128/130. O feito foi saneado a fls. 136/137. Como medida de instrução foi
realizada perícia médica, estando o respectivo laudo acostado a fls. 146/152, seguido de manifestação das partes a fls. 157/158
e 160/162. Homologação a fls. 116. Encerrada a instrução (fls. 168), o autor apresentou alegações finais a fls. 171 e o réu a fls.
173/174. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido formulado na inicial é procedente. Dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91:
?O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?. A partir
da leitura da norma acima transcrita depreende-se que são requisitos para obter-se o benefício de auxílio doença a prova da
qualidade de segurado, carência e incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos. Os dois primeiros requisitos são
incontroversos. Quanto ao requisito incapacidade, entendo que também este restou demonstrado nos autos. No caso em tela,
o médico perito foi categórico ao afirmar que o autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho (fls.
152). Nesse sentido, o expert concluiu que: ?O autor de 37/38 anos de idade, portador de dependências de drogas (crack,
cocaína, maconha, cola, etc), com episódios de recaída, com uso de medicação; cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado? (fls. 150). Ademais, importante frisar que o atestado médico de fls. 153,
contemporâneo à realização da perícia judicial, indica que o autor se submete a tratamento psiquiátrico no Ambulatório do Centro
de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita ? CAIS ? SR, desde 31/08/2011, adimplindo, portanto, o ônus invocado pelo INSS na
contestação. Outrossim, não há que se falar em nulidade do processo, dada a não constatação da incapacidade civil do autor
e sua consequente irregularidade processual, pelas razões já expostas quando da apreciação dos embargos de declaração de
fls. 176/178 nesta data. Destarte, o quadro clínico descrito, somado ao fato de que o autor adimpliu os requisitos da carência e
qualidade de segurado, fatos esses incontroversos nos autos, não restam dúvidas de que ele faz jus ao recebimento do auxílio
doença, cujo termo inicial deve retroagir ao dia seguinte da cessação administrativa ocorrida em 17/01/2012 (fls. 29), devendo
ser mantido durante nove meses, tal como sugerido pelo perito a fls. 150. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por MARCELO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela anteriormente concedida, CONDENAR o réu a restabelecer ao autor o
benefício de auxílio-doença, cuja data de início deve retroagir ao dia seguinte à cessação administrativa (17/01/2012 ? fls. 29),
devendo perdurar durante nove meses a partir da data da perícia judicial realizada em 02/10/2012 (fls. 152), compensando-se
os valores recebidos em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, com acessórios dos atrasados
pagos na forma do artigo 1º F da Lei 9497/97. Sem condenação em custas processuais, dada isenção legal de que goza a
autarquia requerida, que deverá arcar, porém, com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo
em 10% da condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite
previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Porto Ferreira, 16 de maio de 2013. MARIA LUIZA DE ALMEIDA
TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
0000645-50.2012.8.26.0472 (472.01.2012.000645-2/000000-000) Nº Ordem: 000106/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARCELO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 179 - Vistos.
Fls. 176/178: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela autarquia requerida, através dos quais
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