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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 - Página 1567

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TJSP 27/06/2013 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1444

1567

obtidas sob o crivo do contraditório. A concessão de medida cautelar reclama a presença de evidente risco de dano grave e de
difícil reparação que possa, concretamente, comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, não bastando a
alegação de existência de periculum in mora e do fumus boni iuris. Trago à colação o seguinte aresto: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA DE IMÓVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO
POR UM DOS CÔNJUGES - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - 1- A antecipação dos efeitos da tutela
pressupõe a existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação de direito material deduzida,
aliados ao perigo na demora do provimento jurisdicional. 2- Não se denotando no caso em exame o risco de dano de difícil
reparação, tendo em conta o longo tempo decorrido desde a homologação do acordo sobre o imóvel que fizeram as partes,
afasta-se a alegação de urgência. 3- Agravo provido. (TJDFT - AI 20110020222386 - (614781) - Rel. Des. Antoninho Lopes - DJe
06.09.2012 - p. 180)” Feitas estas considerações liminar será apreciada após a instauração do contraditório. Intimem-se. - ADV:
MARCELO ALCAZAR (OAB 188764/SP)
Processo 0011943-51.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeferson Faustino
dos Santos - Banco Itaú S/A - Trata-se de pedido revisional de contrato de mútuo cuja petição inicial, sem clareza e precisão,
por se aplicar a qualquer situação de fato que envolva qualquer negócio jurídico firmado com uma instituição financeira, é
manifestamente inepta. São vagas as alegações do requerente, que apesar de indicar as cláusulas que reputa irregulares não
precisa porque seriam abusivos os encargos pactuados. Nota-se que, sem conhecer o conteúdo das cláusulas do contrato
que firmou com o requerido, acena com a existência de “vantagens exageradas” e na suposição da ocorrência de abusividade
reclama a revisão de tais cláusulas. Não há indicação, portanto, de fatos concretos que possam até mesmo justificar a realização
de uma possível prova pericial contábil. Note-se que ainda motiva o pedido na superveniência de desemprego e posterior
redução do salário. Enfim, da narração dos fatos (genéricos) não decorre conclusão lógica, não sendo possível extrair da
leitura da petição inicial a utilidade do provimento jurisdicional reclamado nos termos em que foi proposta a ação. E, ainda
que a demanda decorra de relação de consumo, caso em que deve ser facilitada a defesa do consumidor, até mesmo com a
inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6°, VIII, do CDC, na hipótese do caso concreto tal providência não
é possível de ser tomada à mingua de elementos objetivos ausentes na petição inicial. Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO: “A
petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou
a própria prestação jurisdicional (STJ-3a Turma, REsp. 193.100-RS, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 15.10.01, não conheceram,
v.u., DJU 4.2.02, p. 345)”. (“Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, p. 3 86, Saraiva, 35a ed.) Alerte-se,
por fim, que da absoluta generalidade, sem prévio requerimento de busca do contrato para efetiva ciência dos fatos e corretos
requerimentos, não se pode “salvar” a petição inicial, com oportunidade de correções, aditamentos ou emendas. PETIÇÃO
INICIAL REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - PETIÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA - NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR
PREVIAMENTE OBTER OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO NEGOCIO FIRMADO COM O RÉU PARA FORMULAÇÃO
DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n° 990.10.275581-9, 23a Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. 29/09/2010, VU) Assim sendo,
nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. 295, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Custas na
forma da lei, observando a gratuidade da justiça ora concedida. - ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)
Processo 0012017-08.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Denise de Giusti e outros - Maria Aparecida
de Giusti Oliveira e outro - Considerando os termos do Provimento CG n° 16/2012, providencie a regularização da guia de
custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. - ADV: CÉSAR TADEU PASTORE (OAB 182143/SP)
Processo 0012916-40.2012.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina
Valdete Saleme - Levi Araújo - 1.- Mantenho a decisão agravada. 2.- Em se tratando de pedido possessório já contestado,
inadmite-se inovação para pedido de lacração. No mais, a pretensão de desocupação é da autora que deve antecipar os custos
com tal ato processual, nos termos do art. 19 do CPC. 3.- Nos termos do art. 398 do CPC, manifeste-se o requerido (fls. 175/203)
4.- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO
a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Manifestem-se as partes, ainda, se têm interesse na realização de audiência nos termos do artigo 331, do Código de Processo
Civil. Em caso negativo, ou quedando-se inertes, o feito será saneado, se o caso. 5.- Advirto a Serventia sobre o prazo comum
e a impossibilidade de vista fora de Cartório, exceto com “carga rápida”. - ADV: ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB
242470/SP), CAROLINE SHIMODA IKEUTI (OAB 237782/SP), NELSON FARIA DE OLIVEIRA (OAB 86935/SP)
Processo 0013560-80.2012.8.26.0004 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Francisca Torres de
Barros - - Maurilio Torres de Barros - * 1.- A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela
Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas
processuais e seu valor será estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011,
publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º, estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria
da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao
Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção”.O Comunicado CSM nº 170/2011 do CSM, publicado em
26.03.2011, fixou a taxa de R$ 11,00 para: a) DRF/declaração: para os últimos cinco anos referente à pessoa física e, por seu
turno, quanto à pessoa jurídica, o mesmo valor para cada exercício fiscal. b) DRF/endereço: pessoa física ou jurídica (apenas o
endereço declarado e constante no sistema do órgão); c) BACEN/endereço: pessoa física ou jurídica. d) BACEN/bloqueio e atos
sequenciais; e) DETRAN-SP/endereço (s): de pessoa física ou de pessoa jurídica; f) DETRAN-SP: busca de veículos de pessoa
física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem).
Assim, caso queira, traga para os autos a memória atualizada do débito e recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código 434-1,
anotação “Impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. Havendo solicitação de bloqueio on-line de ativos
financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0015287-21.2005.8.26.0004 (004.05.015287-8) - Monitória - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Adil
Comércio Hortifrutigranjeiros Ltda - - Eduardo Ferreira Moreira - Vistos Nos termos da Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo
único, XI (nova redação dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), recolha a taxa estipulada na guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. A respeito, o
Comunicado CSM 170/2011 (DJE 26.03.2011) fixou a taxa de R$ 10,00 para: a) Infojud/declaração: pessoa física, cinco últimos
exercícios fiscais; pessoa jurídica, último exercício fiscal; b) Infojud/endereço: pessoa física ou jurídica; c) Bacenjud/bloqueio
e atos sequenciais: pessoa física ou jurídica; d) Bacenjud/endereço: pessoa física ou jurídica; e) Renajud/endereço: pessoa
física ou jurídica; f) Renajud/pesquisa por veículo: pessoa física ou jurídica. Havendo solicitação de bloqueio on-line de ativos
financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB
123355/SP), CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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