TJSP 03/07/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
2020
Arcor do Brasil Ltda de 27.08.86 a 23.05.07 período em que passou a sentir fortes dores. Em 17.01.04 sofreu acidente do
trabalho e teve o braço prensado entre a cinta transportadora do produto e a roldana de tração causando-lhe contusão no
cotovelo direito. Trabalhava abaixado com o corpo torcido. Adquiriu ainda, LER/DORT pois como operador de massas as
preparava e transportava para bater. Carregava a massa aos esticadores em três partes de 40 kg cada ou em duas pessoas
pedaços de 60 kg. Fazia esforços excessivos e rápidos, repetitivos e com sobrecarga, sem qualquer ergonomia por 21 anos,
além de subir e descer escadas com pesos e empurrar carrinhos com mais de 150 kg. Os peritos do INSS ignoraram seus
atestados e exames. Com a cessação do beneficio está impedido de tratar-se e sustentar a família, pois não consegue
desenvolver as atividades habituais devido às fortes dores. É segurado do instituto requerido, mas teve o benefício indeferido
em 15.04.08 por negligente perícia elaborada pelo requerido. Requereu antecipação de tutela para restabelecimento do auxíliodoença acidentário desde a data da cessação do pagamento e realizada perícia se constatada incapacidade total e permanente,
seja concedida aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho e condenado ao pagamento de honorários de
20%, custas e demais cominações legais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apresentou quesitos. Deferida
a gratuidade processual e indeferida a antecipação de tutela (fls.45). Contestação (fls.48/60). Necessária a constatação do
acidente, da lesão e que dela decorra morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Inexiste prova do nexo acidentário
entre os males de que é portador e o acidente narrado. A concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são
devidos em caso de incapacidade total, indevidos se a limitação for parcial. A dificuldade de alocação no mercado de trabalho é
atendida pelo seguro-desemprego, não por benefícios previdenciários. Em caso de condenação, requereu que o termo inicial do
benefício seja a data da juntada do laudo médico pericial aos autos. Prequestionou a matéria. Indicou assistente técnico e
apresentou quesitos. Réplica (fls.72/77). Impugnou as alegações do acionado pois comprovada a incapacidade total e
permanente do autor. Requereu o autor novamente a antecipação de tutela (fls. 132/133). Laudo pericial (fls.156/196).
Manifestou-se o autor (fls.231/242), decorrido “in albis” o prazo do INSS (fls.243). É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento conforme o estado em que se encontra, desnecessária a produção de outras provas. Constatou o perito que o autor
“apresenta sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos acentuada redução na capacidade funcional da
região cervical e com déficit funcional nos membros superiores devido as sequelas nos ombros (...). O autor é portador de déficit
funcional na coluna cervical devido a Cervicobraquialgia e Tendinopatia nos ombros devido a rotura do tendão supra-espinhoso,
de etiologia laborativa, caracterizando-se como Doença Ocupacional por DORT, cujos desequilíbrios ósteo-articulares o
impossibilitam desempenhar função de auxiliar de produção que requer movimentos rápidos e repetitivos com os membros
superiores, além de posições ergonômicas inadequadas para o seu desempenho, apresenta-se incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho” (fls.167). Cientes as partes do laudo, não trouxe o requerente qualquer argumento técnico ou
científico capaz de infirmar as assertivas periciais. A Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria
por invalidez ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência. Destarte, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido, afastada a invalidez do
demandante, de rigor a improcedência deste pedido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO. 1. Os elementos determinantes
da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total
e permanente para o trabalho. Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial,
com base em laudo médico-pericial, não há que se conceder o benefício. 2. Nem mesmo uma interpretação teleológica do
sistema previdenciário, permite-nos concluir que a idade do segurado aliás não muito avançada, seu grau de instrução ou as
atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam influenciar na
concessão da aposentadoria por invalidez. Tal benefício não pode ser concedido como forma de amenizar a restrição do mercado
de trabalho no nosso país.3. Recurso conhecido e provido” (REsp 249056 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0015918-2, 5ª
Turma, STJ, rel. Min. EDSON VIDIGAL, j.08.06.00, DJ 01.08.2000 p. 312). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente para o trabalho, não faz jus à
aposentadoria por invalidez. II - O argumento da dificuldade de obtenção de outro emprego, em face da idade avançada, baixo
nível intelectual, não pode ser utilizado para a concessão do benefício, por falta de previsão legal. III - Recurso provido” (REsp
358983 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0137374-0, 5ª Turma, STJ, rel. Min. GILSON DIPP, j.28.05.02, DJ 24.06.2002 p. 327).
Contudo, impõe-se a concessão do benefício acidentário, ante a redução da capacidade laboral, também de natureza
permanente. Nesse sentido, já decidido: “Acidente do trabalho. Acidente típico. Lesão atingindo dedo da mão direita. Movimento
funcional comprometido. Benefício concedido. Admissível a concessão do benefício acidentário a obreiro que, em decorrência
do acidente típico sofrido, apresenta limitação funcional da mão direita, requerendo maior esforço e adaptação para o
desempenho de sua atividade laboral. (...) “O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104, inciso II, dispõe que o auxílio acidente
será devido quando houver redução da capacidade que exija maior esforço do trabalhador, ao exercer a profissão habitual.
“Dessa forma cabível o auxílio acidente de 50% devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, compensando-se
os valores já pagos. Deverá, se for o caso, ser observada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que
antecederam à propositura desta demanda. “No que tange aos juros moratórios, devem acompanhar a data da concessão do
principal, contados englobadamente até a citação e, depois, de forma descrescente, mês a mês, a base de 1% ao mês, conforme
contido no artigo 406, do vigente Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. “A Lei nº
11.960/2009, que alterou o art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, somente tem aplicação nas ações ajuizadas após a sua entrada em
vigor, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.183.977/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
12.05.2010; REsp. nº 1.171.329/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 07.05.2010; Resp. nº 1.184.326/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ
30.03.2010; AgReg. no REsp. nº 1.127.652/SC, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ 22.02.2010, dentre diversos outros precedentes).
“Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, e a sua incidência se fará sobre as parcelas devidas até a sentença. (...)
“Deverá ser observada a cessação do auxílio acidente, a partir da véspera do início de qualquer aposentadoria a ser percebida
pelo autor, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97” (Apelação nº 994.08.103524-0, 17ª
Câmara de direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Antonio Moliterno, j. 10.08.2010). “Consigne-se,
ainda, já ter a autarquia reconhecido o nexo de causalidade existente entre a lesão do obreiro e o acidente típico por ele sofrido,
ao conceder-lhe auxílio-doença acidentário (fls.31/33). “Todavia, o autor não está totalmente incapacitado para toda e qualquer
função, uma vez que as limitações físicas de que é portador não são de tal monta que lhe fechem totalmente as portas do
mercado de trabalho, sendo-lhe destarte devido o auxílio-acidente de 50%, benefício que tem por finalidade indenizar o
trabalhador pela perda parcial de sua capacidade laborativa, que o obrigue a procurar função compatível com sua limitação
física ou que demande maior esforço de sua parte para exercer sua função habitual. “Ainda que o autor não solicite a concessão
de auxílio-acidente não inibe seu direito de vê-lo reconhecido, pois, ao pedir o reconhecimento de seu direito à concessão de
aposentadoria por invalidez acidentária, automaticamente postulou aquele benefício menor, valendo lembrar que a boa lógica e
os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual autorizam o sempre proclamado entendimento de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º