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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 2021

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

2021

quem pede o mais pede o menos. E só se poderia falar em violação ao direito de defesa do INSS se o pedido ora acolhido
estivesse em contradição ou tivesse outra natureza daquele formulado pelo autor, o que absolutamente não ocorre, eis que a
ele apenas está sendo reconhecido um direito menos extenso do que o por ele pretendido, não podendo ser esquecido ainda o
fato de que a extensão desse direito só foi aferida em juízo, após regular perícia técnica. (...) “Previdenciário. Auxílio-Acidente.
Incapacidade para o trabalho. Julgamento extra petita. Inocorrência. Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente
de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício
cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que
o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda
que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da
seguradora para o desempenho de suas funções. Recurso especial não conhecido” (REsp 412.676/RS, DJU de 19/12/2002).
“Processual Civil e Previdenciário. Sentença. Nulidade. Extra petita. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Não há
nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. Recurso não
conhecido” (REsp 293.659/SC, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19/03/2001). “Previdenciário. Acidentária. Pedido de aposentadoria
por invalidez. Concessão de auxílio-acidente. Decisão extra petita. Inocorrência. I Formulado pedido de aposentadoria por
invalidez, mas não atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza julgamento extra petita a
decisão que, constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílio-acidente, concede em juízo esse benefício. II Recurso
especial desprovido” (REsp 226.958/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 05/03/2001” (Apelação nº 0099428-77.2008.8.26.0000,
16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Amaral Vieira, j.15.02.2011). No mesmo sentido:
“ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE GRAU
IRRELEVÂNCIA DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO OU PREJUÍZO AO RENDIMENTO LABORAL CONCESSÃO DE 50% - A
expressão ‘redução da capacidade funcional’ (artigo 86 da Lei 8.213/91), engloba tanto situações em que o obreiro sofre grave
prejuízo no seu rendimento laboral, como também aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, por
que a seqüela, por menor que seja, comprometerá o rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano
suscetível de reparação” (Ap. s/Rev. 504.575 3.ª Câm. Rel. Juiz RIBEIRO PINTO J. 2.12.97). No mesmo sentido: JTA (LEX)
151/401; Ap. s; Rev. 399.774 3.ª Câm. Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO J. 15.3.94; Ap. s/ Rev. 417.194 5.ª Câm. Rel. Juiz
SEBASTIÃO AMORIM J. 30.11.94; Ap. s/ Rev. 425.248 3.ª Câm. Rel. Juiz Milton Sanseverino j. 21.3.95; Ap. s/ Rev. 451.409 3.ª
Câm. Rel. Juiz Milton Sanseverino J. 19.3.96; Ap. s/ Rev. 454.792 8.ª Câm. Rel. Juiz RUY COPPOLA J. 2.5.96. Quanto ao termo
inicial para fixação do benefício, já decidido: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI º 8.213/91. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ I - Nas hipóteses em que há anterior concessão de auxílio-doença, conforme dicção do
artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (AgRg
no REsp 774111 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0136257-2, 5ª Turma, STJ, Ministro FELIX
FISCHER, j.07.03.06); “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE” (REsp 650201 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0043396-8, 5ª
Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 04/08/2005); (REsp 596850 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0173013-1,
5ª Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005); (REsp 616139 / MG RECURSO ESPECIAL
2003/0219616-7, 6ª Turma, STJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/04/2004); (REsp 541082 / RJ RECURSO ESPECIAL
2003/0070629-5, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j. 23/03/2004); (REsp 556604 / RJ RECURSO ESPECIAL
2003/0113758-3, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.18.03.04); (EDcl no REsp 401253 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL 2001/0191877-0, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.08/04/03); “Consoante entendimento
cristalizado no Superior Tribunal de Justiça, a data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como
o termo inicial auxílio-acidente, nos casos em que os dois benefícios têm origem na mesma lesão. 3. Exclusão da multa do art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, tãosomente para excluir a multa referida” (REsp 551948 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0068522-6, 5ª Turma, STJ, Ministra
LAURITA VAZ, j.04.11.03). Por tais razões, o autor faz jus à percepção de auxílio acidente correspondente a 50% do salário de
benefício, considerada a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial de fixação do benefício, devendo as parcelas
vencidas, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, sofrer atualização nos moldes do art. 41 da Lei 8.213/91
e modificações posteriores. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e julgo procedente o pedido, condenado o réu a pagar ao
autor o auxílio-acidente postulado, correspondente a 50% sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio-doença.
Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da lei, mediante aplicação dos índices previstos no art.
41 da Lei 8.213/91 e legislação posterior pertinente. Os juros incidem a partir da citação, sobre as parcelas até então vencidas.
Arcará a autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas. P.R.I. (Rel. 49) (Nº
Ordem: 1401/08) - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), MARCELA ALI TARIF ROQUE (OAB 249316/SP)
Processo 0025119-22.2010.8.26.0451 (451.01.2010.025119) - Procedimento Ordinário - Andrea Luciana Ferraz Barbosa Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos. (Rel. 49) (Nº Ordem: 1630/10) - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP),
CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 218543/SP)
Processo 0025451-86.2010.8.26.0451 (451.01.2010.025451) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Vera
Lucia Voltani Nogueira - Reinaldo Cesar Corazza - Vistos. Proposta ação de dissolução e liquidação de sociedade de fato c.c.
pedido de tutela antecipada c.c pedido liminar, sob o argumento que em março de 2010 pactuada entre as partes sociedade de
fato para organização de eventos denominada “WA Foreventos” tendo em vista que os contratos seriam efetuados com o CNPJ
da empresa “WA Studio”, do marido da autora. Fechados três contratos e três em fase de negociação. Custeadas despesas e
feitos adiantamentos ao requerido sem lucro à empresa. Em 10 de agosto de 2010 o réu abandonou a sociedade sem deixar
justificativa ou paradeiro. Tentado contato e envio de carta registrada para comparecimento à empresa ou para encerramento
formal da sociedade. Requereu liminarmente a proibição do uso do nome da empresa e da requerente, bem como a procedência
da ação. Deferida a liminar (fls. 37). Citado e intimado (fls.38v), o requerido ofereceu contestação (fls.43/55). Alegou em preliminar
a incompetência do juízo ante o caráter trabalhista da ação e a ilegitimidade de parte. No mérito, ponderou que foi contratado
para a função de vendedor e recebia comissões sobre as vendas de formatura e eventos do estabelecimento comercial do
marido da autora e não diretamente dos clientes. A organização era efetuada pela empresa ele apenas vendia os eventos.
Improcedentes as alegações de prejuízo pela autora. Não figura como proprietário nos contratos e sim como representante, a
autora deve assumir a totalidade dos ônus. Trabalha em uma gráfica. Requereu a improcedência da ação e os benefícios da
gratuidade. Certificada a intempestividade da contestação (fls.65), o requerente se manifestou (fls.67/71), requerendo os efeitos
da revelia. Manifestaram-se as partes (fls. 73/74 e 80/81). Especificadas as provas (fls. 86/87). Informou a autora a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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