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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 2103

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

2103

0007634-20.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007634-1/000000-000) Nº Ordem: 001253/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda
- J. F. S. X D. M. A. - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 117 do oficial de justiça, informando que o menor recusou-se
a deixar a casa do genitor. - ADV RONNY PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229 - ADV MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR
OAB/SP 230244
0007788-38.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007788-5/000000-000) Nº Ordem: 001269/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- N. R. D. S. S. X R. L. H. D. S. - Sentença nº 434/2013 registrada em 01/07/2013 no livro nº 158 às Fls. 172/173: JUIZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. 1269/12 Ação: divórcio VISTOS. 1. Trata-se de ação de divórcio,
por requerimento de NATHALIA RAYANE DA SILVA SOUZA em face de Roger Luiz Henrique de Souza, qualificados às fls.02/04.
2. 0 réu regularmente citado, não ofereceu contestação (fls.18/19). Assim, estando satisfeitas as exigências legais decreto o
divórcio do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F.,com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010 c.c. Art. 1580,§ 2, C.C.e 34 e parágrafos da Lei n. 6515/77. 3. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e certidão em favor da procuradora das partes, após pagas eventuais custas e arquivem-se os autos. 4.
Deixo de condenar o réu nas custas e despesas processuais e honorários, posto que a autora goza dos benefícios da Justiça
Gratuita e o ilustre Advogado receberá seus honorários através do convênio. 5. Arbitro os honorários do Dr. Defensor em 100%
do valor da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. Pirassununga, 26 DE junho DE 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito ADV VIVIAN ROZI MAGRO OAB/SP 219249
0008227-49.2012.8.26.0457 (457.01.2012.008227-3/000000-000) Nº Ordem: 001327/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - L. A. P. E OUTROS X E. R. D. S. E OUTROS - Sentença nº 414/2013 registrada em 01/07/2013 no livro nº 158 às
Fls. 142/143: C O N C L U S Ã O Aos 25 de junho de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Di-reito Titular desta
3ª Vara da Comarca de Pirassununga, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, _____________, Luiz Fernando de Arruda, Supervisor de
Serviço, digitei. Proc. nº: 1327/12 VISTOS. Trata-se de pedido de guarda, por LUIZ APARECIDO PEDRO E SILVIA REGINA
DA SILVA PRADO PEDRO em face de ELIS REGINA DOS SANTOS E SEBASTIÃO CAMILO BALTER, argumentando que
possuem a guarda dos menores Igor Henrique e Ivo Luis Henrique dos Santos Balter. A ré Elis concordou com o pedido (fls.15
e 40). 0 réu Sebastião Camilo Balter, foi citado por edital e o Dr. Curador contestou o pedido por negativa geral (fls.48). O
douto representante do Ministério Público opinou pelo defe-rimento do pedido (fls.51). 0s autores, por seu turno, pediram pela
procedência da ação (fls.50). É o relatório. DECIDO. Assim, a prova aponta com clareza para deferimento do pedi-do inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conferir a guarda definitiva dos menores Igor Henrique dos
Santos Balter e Ivo Luis Henrique dos Santos Balter aos requerentes LUIZ APARECIDO PEDRO E SILVIA REGINA DA SILVA
PRADO PEDRO, mediante termo a ser lavrado, no prazo de 10 dias. Deixo de condenar os réus nas custas e honorários, posto
que não houve resistência ao pedido. Arbitro os honorários do Dr. Defensor dativo em 100% do va-lor da tabela. Certidão após
o trânsito em julgado. P.R.I.C. Pirassununga, 25 de junho de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV SANDRA
VALERIA VADALA MULLER OAB/SP 84225 - ADV JOSE MORAES PEREIRA OAB/SP 56634
0008434-48.2012.8.26.0457 (457.01.2012.008434-8/000000-000) Nº Ordem: 001361/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - VALENTIM ZANATA CITAL X FINANCEIRA CIFRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Com ônus de julgamento do processo no estado, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV LUCIANA MARIA BORTOLIN OAB/SP 243021 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
0009585-49.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009585-9/000000-000) Nº Ordem: 001518/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - SUELI RODRIGUES LOURENCO X CONFEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO EST SAO PAULO
FED PAULISTA DAS COOPERATIVAS MEDICAS - Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos juntada nos
autos. - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP 80153 - ADV JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA OAB/SP 131884
0010079-11.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010079-0/000000-000) Nº Ordem: 001542/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. A. B. D. S. O. X R. R. O. - Sentença nº 437/2013 registrada em 01/07/2013 no livro nº 158 às Fls. 176/177:
C O N C L U S Ã O Aos 14 de junho de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara
da Comarca de Pirassununga, Dr. Jorge Corte Júnior. Eu, _____________, Luiz Fernando de Arruda, Supervisor de Serviço,
digitei. Proc. nº: 1542/12 VISTOS. Trata-se de pedido de modificação de guarda da menor RONALD E RAYANI DE SOUZA
OLIVEIRA por sua genitora CLEUSA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA em face RONALDO ROSA OLIVEIRA, todos
qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/17). 0 réu foi citado (fls.24), mas não ofereceu resistência ao
pedido inicial(fls.29). Realizou-se estudo social (fls.81/82) e psicológico (fls.35/43). O douto representante do Ministério Público
opinou favorável ao pedido (fls.48). É o relatório. DECIDO. Assim, tudo parece indicar que a autora é pessoa qualificada para o
exercício da guarda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda dos menores Rayany de Souza 0liveira
Roald de Souza 0liveira em favor da autora, independentemente da lavratura de termo. Sem custas. Arbitro os honorários da Dra
Defensora dativa em 100% do valor da tabela. Sem custas, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pirassununga, 14 de junho de 2013. JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV POLYANA
LIMA GUINTHER OAB/SP 288844
0012296-27.2012.8.26.0457 Nº Ordem: 001619/2012 - Embargos à Adjudicação - Causas Supervenientes à Sentença - LUIZ
AUGUSTO MULLER E OUTROS X BENEDITO AUGUSTO MULLER E OUTROS - Fls. 1006: Vistos etc. Por cautela, aguardese decisão no processo 355/07 (fls. 951), que trata da avaliação das ações. Já adianto que, neste processo especificamente,
parece-me desnecessária nova avalaição, não só porque já se deu a adjudicação, mas sobretudo em razão da data em que esta
se deu, não muito distante das avaliações que a embasaram, situação, s.m.j., um tanto diversa, talvez até muito, daquela objeto
dos v. acórdãos trazidos como paradigmas (fls. 957-990). A propósito, esclareçam as partes se houve recurso em relação àqueles
acórdãos. Int. - ADV EDUARDO AUGUSTO MATTAR OAB/SP 183356 - ADV FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES OAB/
SP 144071 - ADV PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON OAB/SP 103560 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA SILVA OAB/
SP 183113
0000295-73.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000041/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. D. S. R. X V. H. L. R. - Sentença
nº 433/2013 registrada em 01/07/2013 no livro nº 158 às Fls. 170/171: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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