TJSP 05/07/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
2008
de denunciação à lide, porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 70 do Código de Processo Civil.
III - Ao contrário do que alega a autor, o réu não confessou ter sublocado o imóvel. Disse, na verdade, que a locação passou
a ser assumida por um terceiro, com a concordância da autora e da imobiliária que administrava o imóvel. Assim, fixo como
pontos controvertidos a existência da referida sublocação (ou da cessão do contrato) e a suposta entrega das chaves pelo réu a
terceiro com a anuência da autora. Para dirimi-los, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2013,
às 14h00min, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas as testemunhas que forem arroladas
no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Desde logo, determino a oitiva, como
testemunha do juízo, do Sr. Arilson Aparecido Miranda, que supostamente estaria ocupando o imóvel (endereço à fl. 31, item
5). IV - Ao depositarem o rol de testemunhas as partes deverão desde logo declarar se elas comparecerão independentemente
de intimação, ou se será necessário intimá-las, hipótese em que deverão comprovar o recolhimento da taxa devida, sob pena
de preclusão da prova. Intime-se. Ficam as partes intimadas do teor da certidão de fls. 41 dos autos: “Certifico e dou fé, que
revendo a pauta de audiências, constatei que a audiência retro designada será realizada às 15:00 hs., e não às 14:00 hs., como
constou na r. decisão de fls. 40”. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1698/12) - ADV: JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP),
JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP), LUCIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 196711/SP)
Processo 0033109-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033109) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Luciane Cruz Lopes - Ilson Gomes de Lima - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de citação. (Certidão do Of. de Justiça de fls. 53, informando que deixou de citar o acionado, tendo em
vista que ele não reside no endereço indicado). (Rel. 51) (Nº Ordem: 1699/12) - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB
155281/SP)
Processo 0033739-86.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033739) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria
Dorotheia de Lima - Viação Stenico Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância no prazo de 10 dias. Int. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1782/11) - ADV:
MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 272708/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), JOSE
ERALDO STENICO (OAB 115171/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP)
Processo 0035842-32.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035842) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcela Chiodi Fagundes - Banco Santander S A - Vistos. Proposta ação de reparação de danos, sob o argumento que obteve
autorização para cursar mestrado em marketing internacional na Berlin School de Economia. Deixou o emprego e em 25 de
maio de 2012 recolheu a taxa de matrícula, imposto de renda e tarifas perante o requerido, mas perdeu o prazo (10 de junho de
2012), pois o requerido não efetuou o “swift”, transferência de valores entre instituições bancárias. Requereu a condenação do
requerido em R$100.000,00 a título de danos morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Citado o acionado
(fls.93), deixou fluir o prazo sem contestação (fls.94). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado
em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. Procede a ação, visto que a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, corroborados, ademais,
pelos documentos juntados (fls.18/82). Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram
provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Facultado ao juiz, a despeito da revelia, mitigar a aplicação do art. 319 do Código
de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento (RF 293/244) (Theotonio Negrão in Código
de Processo Civil, 30ª ed.). Caracterizado o dano e o nexo causal entre a conduta do requerido e o transtorno sofrido pela
autora, impõe-se a condenação do réu, pois evidenciada a ocorrência de dano moral ante a frustração decorrente da perda de
oportunidade em razão da displicência do requerido. Já decidido que: “Após a constituição de 1988, a noção de dano moral não
mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com
vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade” (RT 725/336). “É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade
de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia,
do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (Yussef Cahali Dano Moral, 2ª Ed.,p.520). E
continuou o prestigiado autor, ao tratar do dano moral nas relações contratuais, “tem-se reconhecido a existência de dano moral
reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora”
(ob. cit., p.532). Reconhecido pela 2.ª Câmara do E. 1.ª TACivSP, em acórdão da lavra do eminente Juiz Cyro Bonilha (Ap.
822.795-4. Assis, j. 24.2.99) a fixação da indenização deve atender ao pressuposto da razoabilidade, satisfazendo a autora
na justa medida do abalo sofrido sem provocar enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: STJ LEX 174/49. Na hipótese,
incontroversa a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação em R$50.000,00 que assegura, na hipótese, a satisfação do
prejuízo e aplicação da quota preventiva-punitiva adequando ao fato noticiado na inicial, sob pena de excessiva desproporção
entre o dano e a indenização. Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o requerido a pagar indenização por danos
morais em R$50.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da prolação da sentença. Arcará o requerido
com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, § 3.º do CPC). P.R.I.
Piracicaba, 17 de junho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1843/12) - ADV: JOSE AUGUSTO
AMSTALDEN (OAB 94283/SP)
Processo 0036032-92.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036032) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Tanger - Danilo José da Rocha - Vistos. Recebo o pedido de fls.51 como de desistência da ação e o
homologo por sentença para produzir efeitos processuais, julgando, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique -se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. (Rel.
51) (Nº Ordem: 1859/12) - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 0036277-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036277) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lizzie
Maria Oliveira Moscão Martins - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Vistos. Fls. 204/208: cumpra-se o
art. 398 do CPC. Int. (documentos juntados pela autora). (Rel. 51) (Nº Ordem: 1871/12) - ADV: MILTON MARTINS (OAB 30449/
SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0037971-10.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037971) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Residencial Santa Tereza - Marco Roberto Alexandre - - Frida Metzger Alexandre - Vistos. Homologo a transação
noticiada a fls. 114/116 e suspendo a execução com fundamento no art. 792 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do ajuste em
arquivo, informando oportunamente o credor a efetiva quitação, para fins de extinção da execução. Int. (Rel. 51) (Nº Ordem:
19/13) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE MARCOS FRIGATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º