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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 - Página 2007

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TJSP 05/07/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1450

2007

mencionados desrespeitando-se o sinal de parada e somente após a metade do cruzamento atingir o motociclista. Incabível a
pretendida indenização por dano moral bem como não comprovada a propriedade do veiculo. Réplica (fls.61/64). Juntado laudo
pericial (fls. 98/102). Manifestaram-se as partes (fls. 106/110). Prestados esclarecimentos (fls. 116). É o relatório do essencial.
Decido. Controvertidas as circunstâncias do acidente, a culpa da requerida e o alcance do prejuízo sofrido. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de julho de 2013, às 14:00 horas. Int. Piracicaba, 25 de junho de 2013. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1746/10) - ADV: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP),
ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP)
Processo 0029680-89.2010.8.26.0451 (451.01.2010.029680) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Arlindo Soares
de Oliveira - Carlos Alberto Correa Falleiros - Vistos. Fls. 133: providencie o autor as informações necessárias, comprovando
documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (Fls. 133: manifestação do Contador informando que para proceder as
verificações determinadas, existe divergências entres as partes, no que refere a valor depositado; valor recebido pelo autor;
percentual de honorários a ser aplicado e base de cálculo (valores líquidos ou bruto). (Rel. 51) (Nº Ordem: 1806/10) - ADV:
MATHEUS CORREA ALVES (OAB 295926/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), ANGÉLICA
GONZALEZ STRUFALDI (OAB 165400/SP)
Processo 0029698-42.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029698) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Aes Tietê Sa - Dorival Ducatti - Vistas dos autos ao réu para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual,
sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). (Rel. 51) (Nº Ordem: 1529/12) - ADV: JULIANA DECICO FERRARI MACHADO (OAB
209640/SP), VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
Processo 0029929-69.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029929) - Notificação - Locação de Imóvel - Edines Tosi Tewfiq - Carlos
David Diedrich - - Denise Mendes Diedrich - - Daniel Diedrich - - Danielle Caurin Diedrich - Vistas dos autos ao autor para
recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). (Rel. 51)
(Nº Ordem: 1538/12) - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 0030522-35.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030522) - Procedimento Ordinário - Veículos - Nivaldo de Assis
Goncalves - - Gustavo Gonçalves dos Santos - Thaysa Della Torre - - Vera Lucia Alves Lopes - - Mapfre Vera Cruz Seguradora
Sa - Vistos. Oficie-se à Prefeitura Municipal conforme pleiteado a fls. 316. Int. (ofício encaminhado pelo Cartório). (Rel. 51) (Nº
Ordem: 1617/11) - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP),
MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP), FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS (OAB 321057/SP)
Processo 0030784-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030784) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vinicius Andre Ferreira da Silva - Vistos. Ao arquivo, no aguardo
de provocação. Int. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1595/12) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)
Processo 0030936-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030936) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Residencial Santa Tereza - Reginaldo José Castorino - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes,
noticiado a fls.62/64, e, em consequência, constituído título judicial ante a transação (art.269, III do CPC), suspendo o
cumprimento de sentença até 12.03.2013. Aguarde-se o cumprimento em cartório, devendo oportunamente o credor comunicar
o efetivo cumprimento da avença para fins de extinção do processo. P.R.I. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1599/12) - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0031524-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031524) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Rubens Filipetti Dias Filho - Silmara Moreno - Vistos. Proposta ação de despejo por falta de pagamento
c.c. cobrança. Deferida liminar (fls.25). Contestação (fls.32/33). Reconhecida a mora quanto ao primeiro aluguel em razão de
problemas financeiros, infrutíferas as tentativas de composição, proposto parcelamento. Réplica (fls.44/47). Inocorrida purgação,
discordou do parcelamento. Cumprida liminar (fls.50v.). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
desnecessária a produção de outras provas. Prejudicado o pedido de despejo ante a desocupação do imóvel, remanesce a
questão referente ao débito. Não consiste eventual dificuldade econômica motivo apto a ilidir a pretensão inicial, sobretudo
porque o autor não aceitou o acordo proposto, apresentando-se a purgação da mora como medida apta para ilidir a pretensão
inicial. Ademais, já decidido: “CIVIL. OBRIGAÇÕES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. O
parcelamento do débito não consiste numa faculdade do juízo; ocorre quando há o consentimento mútuo das partes. Ausente
o interesse do credor na aceitação da proposta do devedor, não se afigura lícito ao Poder Judiciário obrigar àquele a receber
em parcelas o que ambos convencionaram seria resgatado por inteiro. Agravo de instrumento não provido. Unânime” (AI n.º
20000020046628AGI, Relator VALTER XAVIER, 1.ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 11.12.2000, DJ 14.03.2001, p. 14). Assim,
incontroversa a mora pela acionada, e transcorrido in albis o prazo para o depósito, de rigor a procedência do pedido, impondose a rescisão da avença e a condenação da ré no pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a desocupação do imóvel.
Houve o descumprimento confesso de um dos deveres do locatário, que é o do pagamento pontual do aluguel e dos encargos
da locação (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91). O corolário lógico da inadimplência é a resolução do contrato estabelecido
entre locadora e locatário. “Direito Processual Civil e Direito Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação de despejo por
falta de pagamento. Confissão do réu. (...) Encontrando-se provada a relação locatícia e a mora no pagamento dos aluguéis,
sem que o locatário tenha providenciado a emenda facultada pela lei, impõe-se a rescisão do contrato e o conseqüente despejo,
com as demais cominações legais” (Apelação Cível n.º 4927198, 3ª Turma Cível, TJDFT, rel. Ângelo Passareli, j.17.05.99).
Ante o exposto, prejudicado o pedido de despejo ante o cumprimento da liminar, que torno definitiva, julgo procedente a ação
para condenar a ré no pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a imissão na posse, corrigido monetariamente a
partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC), observado o disposto no art.12
da Lei 1060/50. P.R.I. Piracicaba, 24 de junho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 51) (Nº Ordem: 1628/12) - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI, TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB
274700/SP)
Processo 0031524-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031524) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Rubens Filipetti Dias Filho - Silmara Moreno - V. 1. Defiro a gratuidade a requerida. 2. Fls. 53: defiro. 3.
Decisão em separado. (fls. 53: petição do autor requerendo a expedição de mandado de levantamento ref. o valor da caução,
depositada nos autos). (Rel. 51) (Nº Ordem: 1628/12) - ADV: MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP),
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI, TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP)
Processo 0033092-57.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033092) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Claudia Roque
Pereira - Tiago Augusto Ferreira - I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Como condição da ação, a legitimidade deve
ser apreciada à vista da teoria da asserção, ou seja, a partir da análise abstrata dos fatos articulados na inicial. Sob esse prisma,
verifica-se a existência de relação entre o réu e a causa, o que basta para ensejar a sua legitimidade passiva. II - Indefiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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