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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Página 1525

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TJSP 01/08/2013 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

1525

da Saúde, Coordenadoria de Saúde do Interior, DIR-VIII-ASSIS, arquivado em cartório. O perito nomeado deverá responder
aos seguintes quesitos judiciais: a) O examinado é dependente de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência? b) O tratamento da dependência exige internação compulsória do examinado em estabelecimento
especializado? c) Em caso positivo, porque o tratamento ambulatorial não é recomendado? d) O examinado, em razão da
dependência, apresenta risco ao corpo social ou a si mesmo caso não submetido a tratamento? e) Faça outras considerações
que entenda pertinente e que auxiliem o magistrado no julgamento do caso. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intime-se o perito judicial para que designe data, hora e
local para a realização do exame pericial determinado, com urgência, certificando-se nos autos. 7. Intime-se o(a) requerido(a)
para comparecimento, ressaltando que o não atendimento à ordem resultará na sua condução coercitiva. 8. Realizado o exame,
o perito judicial deverá apresentar o laudo respectivo no prazo de 10 (dez) dias. 9. Juntado o laudo aos autos, vista às partes.
10. Citem-se, com as advertências legais. Int. ?DESIGNADO PERICIA AOS 25/09/2013, ÀS 14:00 HORAS - ADV JOSÉ LUIS
RUIZ MARTINS OAB/SP 174239
0008139-27.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001044/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RODRIGO APARECIDO TOFANELI - Fls. 41 - Sentença
nº 888/2013 registrada em 22/07/2013 no livro nº 227 às Fls. 3: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência da ação formulada pelo autor a fls. 40, independentemente do consentimento do réu, visto que sequer foi citado. 2.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
0008809-65.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001136/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - DELFIM VERDE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA X MUNICÍPIO DE OURINHOS - Fls. 162/165 - Autos n. 1.136/13 1- Recebo a
petição a fls. 107/138 e 141/160 como emenda da inicial, retificando-se os registros, corrigindo o valor da causa para R$
465.000.00. 2- A autora questiona tributos municipais incidentes sobre o imóvel localizado na Av. Jairo Correia Custódio, 875,
Nova Ourinhos, nesta urbe, exigidos a partir de 2001, porque: a) a exigência do IPTU, por alíquota de 2%, relativamente à ?área
de excesso?, noção prevista no parágrafo 3o do artigo 18 do Decreto n. 654/67, fere o princípio da legalidade estrita em matéria
tributária; b) o conceito jurídico de ?área de excesso? tem aplicação apenas aos imóveis condominiais, tendo em vista a
disposição topográfica do parágrafo no texto; c) as áreas de preservação permanentes não se enquadram na noção, pois
inaproveitáveis por vedação legal; d) as ruas e estacionamentos são áreas edificadas e não caracterizam área não edificada. e)
a Taxa de Serviços Urbanos - TSU fere o conceito constitucional de taxa. É o breve. Resumo. 1- A autora admite que os tributos
discutidos dos anos de 2001 a 2010 foram objeto de parcelamento. Os documentos a fls. 74/75 comprovam a alegação. A Lei
Municipal n. 5.699/2011 criou o Programa de Parcelamento Incentivado ? PPI e dispôs que o pedido do benefício fiscal implica
no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos (art. 2o.) e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (art. 7º.).
Tal disposição consta do termo do parcelamento firmado pela autora, especificamente na cláusula sexta (fls. 74/75). O Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema assentou: ?PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PAES
- RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE OS DÉBITOS - DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- OMISSÃO/OBSCURIDADE - DESCABIMENTO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a adesão ao PAES implica a
impossibilidade de discutir a legalidade da cobrança de débito administrativo em ação judicial. Tal situação abarca tanto as
ações que foram ajuizadas anteriormente à adesão ao PAES, quanto as ajuizadas posteriormente. 2. Não compete ao STJ
discutir teses em torno de artigos e princípios da Carta Magna, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena
de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para prestar esclarecimentos.?(EDcl no REsp 1218835/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) Nestes termos, não estou convencido do direito alegado, relativamente aos tributos devidos
nos exercícios de 2001 a 2010. 2- Diz a autora que a noção jurídica de ?área de excesso? é criação do Decreto Municipal n.
2.413/1983, in verbis: ?Nos imóveis com área de terreno superior a 1.000 m2, cadastrados para lançamento de Imposto Predial
e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos contendo edificação, cuja área edificada multiplicada por (3) três, não ultrapasse
a área do terreno, o excedente para fins de tributação, será calculado como Imposto Territorial Urbano?. Diz também que,
fundado nesta norma, o Município de Ourinhos tributa por alíquota de 2% a área do imóvel que excede três vezes a área
edificada. A porção equivalente a três vezes a área edificada é tributada mediante alíquota de 1%. A manifestação do Coordenador
de Urbanismo do Município de Ourinhos, no procedimento administrativo trazido aos autos a fls. 52, corrobora a alegação, pois
faz referencia ao Decreto 2.413/83 como fundamento da tributação do imóvel na alíquota de 2%. O artigo 147 da Lei Municipal
n. 794/66, com a alteração introduzida pela Lei Municipal n. 3.252/1990, dispõe: ?Artigo 147 - O Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) será cobrado na base de: I ? 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel quando edificado; II ? 2,0% (dois
por cento) sobre o valor venal do imóvel sem edificação; e III ? 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel sem
edificação que não tenha em sua testada muro e passeio e seja localizado em via pública, servida de pavimentação ou de
calçamento. (...). Parágrafo 5o. ? O imóvel sem edificação que pertencer ao mesmo proprietário por mais de 2 (dois) anos
sofrerá acréscimo de alíquota, nos termos da tabela abaixo: I ? De 2 a 5 anos......................................................30% II- De 5 a
10 anos.....................................................50% III ? De 10 a 15 anos...............................................100% IV ? De 15 a 20 anos.
..............................................150% V- Mais de 20 anos..................................................200%. ? A autora argumenta que o
decreto cria uma nova modalidade de cobrança do imposto, diversa da prevista em lei, ferindo o princípio da legalidade estrita.
A questão é complexa. A lei não definiu o que é ?imóvel quando edificado?. Não fez qualquer menção ao percentual de
aproveitamento da área pela edificação, nem quais categorias de acessões físicas configuram edificação. Imagine o titular de
área de 50.000 m2, que construa edícula de 10 m2 no terreno. Esta área toda seria ?imóvel edificado? para fins de tributação do
IPTU? A resposta é não. Com efeito, a progressão de alíquota do IPTU visa incentivar o cumprimento da função social da
propriedade urbana, exigindo do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado o seu adequado
aproveitamento, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal. Nestes termos, ?imóvel edificado? é aquele que aproveita
adequadamente o solo urbano. O bem com aproveitamento ínfimo ou mínimo não cumpre esta função. Em consequência, a
questão desloca-se para um plano diferente do exposto na petição inicial. Se a lei é sintética no conceito de imóvel edificado,
pode o decreto analisá-la? A princípio, pode. O artigo 84, IV, da Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo
Federal o poder de expedir decretos regulamentares para a fiel execução da lei. A norma é de repetição simétrica nos âmbitos
estadual e municipal. Celso Antônio Bandeira de Mello enumera como finalidade, entre outras, do decreto regulamentar
?caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos, cuja determinação mais precisa
deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configuradores a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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