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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013 - Página 2006

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TJSP 06/08/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

2006

cumprido o art. 993 do CPC; b) se foram juntados os seguintes documentos: b-1) a certidão de óbito e de casamento do de cujus
e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b-2) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento, dos casados;
b-3) procuração dos herdeiros e cônjuges; b-4) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial
urbano ou rural; b-5) as certidões negativas municipais e federais; c)- Se foram recolhidas corretamente as custas. 5- No caso
da não observância de qualquer das disposições supra, intime-se o inventariante, independentemente de nova decisão, para
suprir a falta em 05 (cinco) dias. 6- Em seguida, se necessário, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) não representado(s) e/ou legatário(s),
com prazo de 10 (dez) dias para manifestação, nos termos dos art. 1.000 do CPC. O(s) mandado(s)/carta(s) deverá(ão) ser
instruído(s) com cópia(s) das primeiras declarações, que deverá(ão) ser apresentada(s) pelo inventariante, ressalvada a
hipótese da justiça gratuita ? art. 999, §§ 2o e 3o, do CPC. 7- Se necessário, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de
curador especial para defender os interesses do herdeiro incapaz (Nome e qualificação). 8- Intime-se pessoalmente a Fazenda
Pública Estadual. O mandado/carta deverá ser instruído com cópia das primeiras declarações, que deverá ser apresentada
pelo inventariante, ressalvada a hipótese da justiça gratuita ? art. 999, § 4o, do CPC. 9- Havendo menores, incapazes ou
testamento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 10- Não havendo impugnações ou após o julgamento de eventuais
impugnações apresentadas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações ? art. 1.011 do CPC. 11- Em
seguida, o inventariante deverá comprovar a conclusão do procedimento administrativo para o cálculo do ITCMD e o respectivo
pagamento. 12- Após, tornem os autos conclusos. nInt. - ADV DIEGO CARNEIRO GIRALDI OAB/SP 258105 - ADV VANDERLEI
FERREIRA DE LIMA OAB/SP 171104
0006032-69.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000764/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. C. D. S. X O. J.
S. D. S. - Fls. 13 - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, nomeando-lhe procurador o advogado indicado a fls.
06. Fixo, em favor da autora, alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, mensais, a serem depositados
em conta judicial, à ordem deste Juízo, com posterior depósito em conta bancária a ser aberta por este Juízo. Para tentativa de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de outubro de 2013, às 14:00 horas. Cite-se o requerido, devendo as partes
comparecerem acompanhadas de seus advogados, depositando ainda, em até dez dias antes da data da audiência, o rol de
testemunhas, em número máximo de três, caso desejarem a produção de prova testemunhal. Fica ressalvado que o rol deverá
ser apresentado no referido prazo mesmo que a parte interessada se comprometa a trazer as testemunhas independentemente
de intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Consigne do mandado a advertência quanto ao teor do artigo
7º, da Lei 5478/68, bem como quanto ao disposto no § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, os
advogados, o Ministério Público e as testemunhas tempestivamente arroladas. Oficie-se, à agência bancária, para abertura
de conta bancária em nome da representante legal da autora conforme solicitado, bem como intime-se-a para comparecer na
Agência do Banco do Brasil, localizado na Pça. Dr. Pedro da Rocha Braga, nº 160, munida de documentos pessoais (CPF, RG
e prova de residência) para abertura da referida conta. Oficie-se à empregadora do requerido, para que proceda aos descontos
dos alimentos provisórios acima fixados, a serem depositados, por ora, em conta judicial, à ordem deste Juízo, bem como seja
apontado o valor dos vencimentos líquidos do requerido. Com a informação aos autos do número da conta bancária, oficie-se
novamente à empregadora, solicitando-se que os depósitos sejam efetuados na referida conta. Int. - ADV RUBENS NORIHO
KOBASHIGAWA OAB/SP 135490
0006139-16.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000770/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização V. M. A. X A. J. A. - Fls. 15 - Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 03 (três) dias: (I) efetuar o pagamento das 03 (três) parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo (súmula n. 309 do C. STJ). O valor
atual da dívida é de R$ 686,13; (II) justificar e provar a impossibilidade do pagamento. Fica a parte ré expressamente advertida
de que o descumprimento da obrigação terá por consequência a decretação da sua prisão civil, pelo prazo de 03 (três) meses.
3- Havendo o pagamento, apresentada justificativa ou na hipótese de inércia, intime-se a parte autora para que se manifeste em
05 (cinco) dias, através do D.J.E. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos.
4- Na hipótese de depósito judicial do valor devido, fica desde já autorizado o levantamento. 5- Servirá a cópia do presente,
acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a
diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
ANDERSON ESTEVES OAB/SP 161855
0007261-64.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000813/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. L. M. A. X N. D. S. E OUTROS
- Fls. 18: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre a segunda parte da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Após, vista ao
Dr. Promotor. (deixou de proceder a intimação de André Luiz Marques Alberto uma vez que está residindo a Av. Albino Francisco
Figueiredo, 271, Vila Santa Margarida, Ferraz de Vasconcelos) - ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358
0006756-73.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000817/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - SHIRLEY APARECIDA GASERO
DE OLIVEIRA E OUTROS X JOSE BRAZ DE OLIVEIRA - Fls. 38/39 - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação
expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos? (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à
suficiência da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º
da CF. Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que
não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000
? rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12). No caso, há 06 (seis) herdeiro, sendo que o de cujus deixou dois imóveis com
valor venal superior a R$ 300.000,00. Tal contexto fático evidencia que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo,
não fazendo jus, portanto, aos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto indefiro os benefícios
da justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o
pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição
? art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se.
0006757-58.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000819/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - VERGILIO MARIA DE OLIVEIRA
E OUTROS X LIONTINA DOMINGUES DE OLIVEIRA - Fls. 64/65 - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação
expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos? (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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