TJSP 16/08/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2009
Urias Me - Meire Ane Aparecida Costa - - Valdemir Francisco da Rocha - FEITO Nº 2012/000267. Vistos. Celebrado acordo, o/a
exeqüente ficou intimado/a para, no prazo de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento
do acordo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 22. Posto isso,
JULGO EXTINTA a Nota Promissória que Verani Urias Me move em face de Meire Ane Aparecida Costa, Valdemir Francisco da
Rocha, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado,
para caso queira, desentranhar os documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos
do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO TAVARES BARBOSA (OAB 170695/SP), LUCIANA BAREIA
BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0002379-66.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002379) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria
- Marlene Ortiz Bordão - Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau Ipreven - Feitas essas considerações,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARLENE ORTIZ BORDÃO em face do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - IPREVEN, o que faço para impor ao réu a obrigação de implantar,
em favor da autora, o benefício previdenciário indicado no artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 23, de 01 de novembro
de 2001 (aposentadoria especial). Não há verbas de sucumbência nesta instância, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.R.I.
Presidente Venceslau, 09 de agosto de 2013. THOMAZ CORRÊA FARQUI Juiz de Direito - ADV: CHRISTIANO CARRASCO
RAINHO (OAB 292023/SP), SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB
247842/SP)
Processo 0002446-65.2012.8.26.0483 (483.01.2012.002446) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Rodrigo Gonçalves Mortensen e outro - Hamilton Martins dos Santos - Celebrado acordo, o/a exeqüente ficou intimado/a
para, no prazo de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo, sob pena
de extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 87. Posto isso, JULGO EXTINTA
a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que RODRIGO GONÇALVES MORTENSEN e MICHELLE RODRIGUES
MORTENSEN movem em face de HAMILTON MARTINS DOS SANTOS, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 794,
II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado, para caso queira, desentranhar os documentos instrutores
do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que
decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
DANILO AUGUSTO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 179447/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), JORGE ISMAEL
EL HAGE (OAB 99721/SP)
Processo 0002812-07.2012.8.26.0483 (483.01.2012.002812) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ellen
C da S Batalini Vilches Me - Jose Willian Rodrigues Dantas - FEITO Nº 2012/000307. Vistos. Em face do expediente de fls.
*, onde o/a credor/a comunica a quitação da dívida pela executada, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que Ellen C da S Batalini Vilches Me move contra Jose Willian Rodrigues Dantas, com julgamento do mérito
e fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls. *. Autorizo ao interessado
desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados,
nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATHÁLIA MEWES ERBELLA (OAB
301711/SP), MARIA APARECIDA SCALON DA SILVA MELCHIOR (OAB 127280/SP)
Processo 0002827-39.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Jean Marcel Ferreira Scalon - Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp Uniesp União das Instituições
Educaciona - FEITO Nº 283/2013 Vistos. Em face da petição de fls. 60, na qual a parte autora requer a desistência da ação,
JULGO EXTINTA a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO LIMINAR que Jean Marcel Ferreira Scalon move em face
de Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp Uniesp União das Instituições Educaciona, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o interessado, para caso queira, desentranhar os documentos instrutores do
pedido, mediante cópia nos autos, após o trânsito em julgado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação,
cientificando-o de que decorrido este prazo, os autos serão arquivados e os documentos poderão ser inutilizados, nos termos do
item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP),
FERNANDO HENRIQUE BOA SORTE CIABATTARI (OAB 313897/SP), GUSTAVO ENDRES DE ALMEIDA (OAB 322421/SP)
Processo 0003807-83.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003807) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosimeire
de Paula Roda - Hélia Paula Alves Teixeira - PROCESSO Nº 366/2013 VISTOS. Fls. 15 e 16v: Em face da não localização de
bens passíveis de penhora de propriedade do/a executado/a e a inércia do/a credor/a em indicá-los, JULGO EXTINTA a ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Rosimeire de Paula Roda contra Hélia Paula Alves Teixeira, com
fundamento no artigo 53, § 4º (2ª figura), da Lei n. 9.099/95. Autorizo ao interessado a desentranhar o documento existente,
mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-a de que decorrido este
prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP)
Processo 0003868-41.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003868) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iva
Silva de Oliveira - Lais Fernanda Trucilho de Melo - FEITO Nº 2013/000369. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 19/20) e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente,
do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena
de extinção, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em
julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO MATSUURA FILHO (OAB 307368/SP), DANILO VITOR SEGURA DE
OLIVEIRA (OAB 282064/SP)
Processo 0004388-98.2013.8.26.0483 (048.32.0130.004388) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Angelo Tadao Maekawa - L C Dorna & Cia Ltda Epp - - Meta Cred Factoring Fomento Ltda - PROCESSO Nº 428/2013
Vistos. Em face do termo de sessão de conciliação de fls. 35, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta
os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ANGELO TADAO MAEKAWA move contra L.C. DORNA CIA LTDA EPP e outros,
com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º