TJSP 28/08/2013 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1486
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regular liquidação. Legitimidade passiva dos sócios, que podem ser citados e ter seus bens penhorados. Precedentes do STF”
(RT 660/260). Segundo os documentos constantes dos autos, a executada encerrou suas atividades sem as cautelas legais
(fls.52), em prejuízo do(a) credor(a), do que se conclui pela procedência do pedido. Diante do exposto, presentes os requisitos
legais, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para que os atos constritivos recaiam
sobre o patrimônio do(s) sócio(s) ANA CRISTINA INOCÊNCIO, CPF 122.692.338-08 e MÁRIO INOCÊNCIO, CPF 077.164.14860. Reputo desnecessária a citação do(s) sócio(s) da devedora principal, pois, como já se decidiu “a desconsideração da
personalidade jurídica apenas permite que o exeqüente busque bens dos sócios, como responsáveis secundários e não como
partes na execução. São, portanto, terceiros, que aparecem no processo em momento anômalo por fora de fatores externos ao
título. Daí que não há necessidade do(s) sócio(s) serem incluídos no pólo passivo da execução, muito menos de serem citados”
(TJ/SP, AI 990.10.416784-1, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2010). E prejuízo algum haverá ao(s)
sócio(s), pois será(ao) futuramente intimado(s) da penhora. Em consequência, DEFIRO a penhora “on line”, tal como requerido,
no valor apontado pela exeqüente. Após, feita a constrição, intime-se. Int. - ADV: MARA LUCIA PAGOTTO (OAB 185985/SP),
FERNANDO ATHAYDE FILHO (OAB 243911/SP), SEVERINO MARQUES FERNANDES (OAB 258301/SP)
Processo 0005449-09.2006.8.26.0137 (137.01.2006.005449) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Cerquilho - Biodental Comércio de Materiais Odontológicos Ltda. Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os
autos. P.R.I.C. Cerquilho, 16 de agosto de 2013. - ADV: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP), MARA LUCIA PAGOTTO
(OAB 185985/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2013
Processo 0000114-62.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000114) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ana
Claudia Jacomin - Karolina Aparecida Dias Nascimento - Vistos. Intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, informe
se houve o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, sob pena de extinção do feito com presunção do
cumprimento. - ADV: MAURICIO APARECIDO DA SILVA (OAB 297837/SP)
Processo 0000615-16.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000615) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Rodrigo Alexandre Bufalo - Elaine Cristina Maia - VISTOS. A requerente foi intimada a providenciar o andamento
do feito, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem providência, demonstrando descaso e falta de interesse. Em
conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso III, do C.P.C., julgo extinta a ação de condenação em Dinheiro. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução do (s) documento (s) que instruiu (íram) a inicial
ao (à) exeqüente. P.R.I. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 0000918-30.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000918) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Solange Claudia Peres de Almeida Ribeiro - Edna Vieira de Moraes - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos
termos do requerimento de fls. 21. Intime-se. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/
SP)
Processo 0001586-98.2013.8.26.0137 (013.72.0130.001586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis
Fernando Serafim Antunes - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, informe
se houve o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, sob pena de extinção do feito com presunção do
cumprimento. - ADV: GABRIELA DELLAMUTTA (OAB 318975/SP), SILVIA ROBERTA COSTA SEQUINEL GUIMARÃES (OAB
320607/SP)
Processo 0001929-65.2011.8.26.0137 (137.01.2011.001929) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Ludmar Rodrigo Serrao Me - Empreiteira Prática Ltda Me e outros - Danila Souza Pinto - VISTOS. A exeqüente foi intimada a dar
regular andamento no feito, mas deixou escoar o prazo assinalado sem providência, presumindo-se estar satisfeita a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial. Diante
da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de
imediato. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do (s) documento
(s) de que instruíram a inicial e levantada eventual penhora. P.R.I. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/
SP)
Processo 0002225-53.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002225) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Izael Grando - Wagner Alcides Bellucci - - Luis Carlos Luciano - - Editora Luan Sc Ltda - Vistos. Providencie-se o
autor o demonstrativo do débito. Int. - ADV: BRUNA BELLIZARI GRANDO (OAB 248049/SP), CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB
52661/SP)
Processo 0002284-41.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002284) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Juliana Regonha Foresto Lizier - Daniel de Morais Mendes e outro - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo
concedido, intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA GHIRALDI (OAB 199870/SP)
Processo 0002648-13.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002648) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Fabio Garcia da Silva - Fernando Miguel Thome Me - Vistos. Com as formalidades e anotações de praxe, subam
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