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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 347

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 347 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

347

a petição de fls. 20/25 como emenda a petição inicial. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
1) Não se desconhece que, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado para ações
como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia
para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, consoante o artigo 277, caput, do Código de Processo Civil, antes da
citação do réu, tem, na prática, acabado por retardar o andamento dos feitos que trilham sob o procedimento referido. Assim,
não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade objetivada pelo legislador, é lícita, como
medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, uma vez que não enseja o reconhecimento de nenhuma
nulidade, porquanto inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achando-se garantida não apenas a ampla defesa,
como também o pleno exercício do contraditório (cf. STJ, REsp 737.260/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 533). Cumpre observar, finalmente, que a tentativa de composição amigável,
que seria promovida na solenidade, pode ser feita a qualquer tempo, notadamente na audiência preliminar prevista no artigo
331 do Código de Processo Civil, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Em face do exposto, processese a demanda pelo rito ordinário, mantidos os autos na mesma seção cartorária. 2) Cite-se a parte demandada para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI
da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. Itu, 02 de setembro de 2013. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP)
Processo 4002458-83.2013.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- PATRICK DE VISSCHER - Vistos. Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o pedido de liminar será
analisado após o oferecimento da contestação. Cite-se a ré para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. O prazo para resposta será computado a partir da juntada aos autos do comprovante
de citação, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação requerendo,
no prazo de 15 dias, contados de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos,
nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, vale dizer, a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a
sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. Intime-se-as. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao
Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 238 do Código de
Processo Civil. Fica desde já deferida a citação da parte ré em qualquer outro endereço futuramente informado nos autos, na
hipótese de não ser localizada no endereço informado na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS ANTÔNIO SCUCIATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2013
Processo 0001575-69.1997.8.26.0286 (286.01.1997.001575) - Depósito - Depósito - Gaplan Administradora de Bens Sc
Ltda - Pantanal Sul Caca e Pesca Ltda Me, Rep Por Eliezer Melo Carvalho - - Sueli Carvalho Fonseca - - Antonia Martins
Carvalho - (n. ordem 1507/97) Vistos. Fls. 516: aguarde-se a penhora do veículo determinada às fls. 512. Fls. 518: aguardese o cumprimento da carta precatória expedida cabendo à parte interessada o acompanhamento junto ao Juízo Deprecado.
Int. - ADV: JOÃO BATISTA MOREIRA (OAB 9068A/MS), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), JUAREZ
ANTONIO ITALIANI (OAB 60973/SP), CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO, ELIEZER MELO CARVALHO (OAB 2275/MS)
Processo 0004103-71.2000.8.26.0286 (286.01.2000.004103) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Espolio de Francisco Marino de Oliveira - - Aparecida Souza de Oliveira - - Francimar Luis de Oliveira - - Marcos Roberto
de Oliveira - - Thiago Lucas de Oliveira - - Silmara Regina de Oliveira - - Leandro Paulo de Oliveira - Prefeitura Municipal
da Estancia Turistica de Itu - em 2/9 comprovante de depósito fl. 380, valor de R$ 28.717,85. - ADV: FLAVIO SAMPAIO DE
ESCOBAR (OAB 19897/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/
SP), OLIVIO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB 35438/SP)
Processo 0006056-50.2012.8.26.0286 (286.01.2012.006056) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento Sa - Luiz Antonio Milek - em 23/8 juntada a carta de citação com a indicação de “desconhedico” ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0006452-61.2011.8.26.0286 (286.01.2011.006452) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Carlos de Jesus Pereira - Nº Ordem:- 774/11 Vistos etc. ADITE-SE o mandado de fls. 49/51*,
a fim de que seja devidamente cumprido no novo endereço: Av. José L. De Camargo 83, Bairro Jardim Alberto Gomes, nesta
cidade, CEP 13.311-250. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP)
Processo 0006989-57.2011.8.26.0286 (286.01.2011.006989) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Rosa Duarte Leite - José Damião Bispo da Silva - Nº Ordem:- 864/11 Vistos. Declaro suspensa a execução, nos termos do artigo
791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES
(OAB 58246/SP)
Processo 0007271-95.2011.8.26.0286 (286.01.2011.007271) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Jivanildo Milagre da Silva - Nº Ordem:- 904/11 Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM nº
1826/2010 e 1864/2011 providencie a parte autora o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód.
434-1) do valor fixado pelo Conselho Superior de Magistratura, para obtenção da informação pelo Sistema Infojud, vale dizer:
Pessoa Física: R$11,00. Efetuado o depósito fica deferido o pedido. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 0007926-33.2012.8.26.0286 (286.01.2012.007926) - Depósito - Alienação Fiduciária - Cifra Sa Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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