TJSP 05/09/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
2017
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CLAUDEMIRO UNDICIATI - Fls. 60
- Esclareça o executado o seu pedido, posto que nestes autos não consta penhora alguma. No mais, concedo o prazo de quinze
dias para a regularização de sua representação processual. Int. - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI
OAB/SP 122163 - ADV MARCOS ALVES DE SOUZA OAB/SP 152825
0008205-37.2011.8.26.0453 (453.01.2011.008205-7/000000-000) Nº Ordem: 000065/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ETSCHEID TECHNO S/A - Fls. 120
- Vistos. Ciência às partes da designação das hastas públicas abaixo mencionadas. Intime-se a executada ETSCHEID TECHNO
S/A, na pessoa de seu rep/ legal, de que o LEILÃO ELETRÔNICO do(s) bem(s) penhorado(s) na ação supra citada, está
designado para o dia : 1ª HASTA PÚBLICA COM INÍCIO NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2013, E ENCERRAMENTO NO DIA 25
DE SETEMBRO DE 2013 às 14:45 HORAS e eventual 2ª HASTA PÚBLICA COM ENCERRAMENTO EM 25 DE OUTUBRO DE
2013, ÀS 14:45 HORAS. Cópia deste despacho valerá como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI OAB/SP 122163 - ADV JORDAO POLONI FILHO OAB/SP
24488 - ADV HELOISA MARQUES DA SILVA OAB/SP 159755
0008293-07.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000987/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. T. D. X A. D. Fls. 14/15 - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, ?o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50
parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já
se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da
insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n.
1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito
Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 ? rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12). Ocorre que os
elementos dos autos não permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre na acepção jurídica do termo,
o que, por ora, obsta a concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Nesse sentido, vale observar a
informação de que a representante legal da autora é funcionaria pública municipal (cf. fls. 02). Diante do exposto, determino que
a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento.
Publique-se. Intime-se. - ADV MARIA LAURA BARROS KHOURI OAB/SP 242843
0008314-51.2011.8.26.0453 (453.01.2011.008314-2/000000-000) Nº Ordem: 001092/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - LUCIMARA BARDINI LUCIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA
REGIONAL DO INSS - Fls. 146 - Diante da devolução do ofício requisitório, arbitro os honorários do sr. perito em R$ R$ 200,00,
nos termos da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal. Providencie-se, expedindo-se novo ofício requisitório,
instruindo-o com os documentos solicitados. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083 - ADV KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
0008375-38.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001000/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S/A X RALF TADEU INFORZATO GASPAR - ME - Fls. 35/39 - Em __________________________,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI. Eu,________________________
Escrevente, subscrevi. Autos n. 1000/2013 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: RALF TADEU INFORZATO GASPAR
- ME Vistos. 1. Relatório Trata-se de medida de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RALF
TADEU INFORZATO GASPAR - ME, tendo por objeto uma colheitadeira de cana picada TANDEM II, alienado fiduciariamente
à parte autora (cf. fls. 02/04). Em suma, alega-se que a parte ré está inadimplente desde junho/2008. Juntou, com a inicial, os
documentos de fls. 05/44. É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação A petição inicial deve ser indeferida diante da falta
de interesse processual. O nosso CPC, em seu art. 3º, reproduzindo, mutatis mutandis¸ o art. 100 do CPC italiano, é incisivo:
?Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade?. Na lição de Liebman, o pai da divisão ora estudada,
“o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse em obter o provimento solicitado. Ele se
distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos
correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro (...).?
?... é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por
objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento
da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de
quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no
vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio? (Enrico Tullio Liebman,
Manual de direito processual civil [tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco], 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, v. 1,
p. 153). Percebe-se que o interesse de agir está enquadrado na necessidade do autor de recorrer ao Poder Judiciário para a
obtenção daquilo que pretende, independentemente das outras condições da ação (legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido). Como abordou magistralmente Vicente Greco Filho, para saber se o autor tem ou não interesse processual, cumpre
fazer a seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Aqui não se
indaga se o pedido é legítimo ou não; se é moral ou não. Basta indagar sobre a necessidade, ou seja, sobre a possibilidade
ou não de obtenção do resultado por outro meio processual ou extraprocessual. Assim, faltará interesse processual se a via
jurisdicional não for indispensável, pois o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse
substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Em outras palavras: ?o interesse processual é uma relação de necessidade e de adequação, porque é inútil a provocação
da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de
interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação
(grifos nossos)? (Direito processual civil, 12ª edição, São Paulo, Saraiva, 1996, v. 1, p. 80-82). Verifica-se, dessa feita, que o
interesse processual está qualificado, consoante assevera Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação civil pública: em defesa do meio
ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores [Lei n. 7.347/85 e legislação complementar], 2. ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1992, p. 35), pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação” - “necessidade do recurso ao Judiciário para obter certo
bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias usuárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção
jurisdicional; adequação do provimento pretendido, isto é, sua idoneidade técnico - jurídica para atender à expectativa do
autor; utilidade da via processual eleita: conquanto haja alguma dissensão doutrinária a respeito desse quesito, parece-nos
que ele integra a compreensão do interesse processual, já que o acesso à tutela jurisdicional tem por pressuposto o fato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º