TJSP 17/09/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1500
2011
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual
e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a
parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então
providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP)
Processo 1002815-71.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CELSO DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi
revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de
recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante
de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for.
Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei
1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP)
Processo 1002824-33.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - FERNANDO OLIVEIRA DOS
SANTOS - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1002828-70.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - VALDEMIR DE SOUZA
- BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. O autor constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a
pagar 60 prestações mensais de R$770,90 para a aquisição de um veículo e, determinada a juntada de cópia da declaração de
imposto de renda, comprovante de rendimento e extratos bancários, somente estes últimos foram apresentados (fls. 21/43), o
que não comprova seu estado de hipossuficiência. Assim, indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. No prazo de
5 dias deverá o autor recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV:
KARINA SANTOS CORREIA (OAB 271950/SP), JOSE ALBERTO FROES CAL (OAB 243719/SP)
Processo 1002832-10.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PEDRO ALVES SANTANA - ‘Banco
Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual
e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a
parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então
providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP)
Processo 1002840-84.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CARLOS EDUARDO ALVES
BEZERRA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002854-68.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - LIDIA JOANA ALEXANDRE ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1002868-52.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - IRACILDA PEREIRA
DE CAMARGO - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1002876-29.2013.8.26.0462 - Imissão na Posse - Imissão - M. de O. L. e outro - J. R. da C. e outro - Vistos. Trata-se
de Ação Ordinária de Imissão ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA LEITE e CLÉIA REIS LEITE em face de JOSÉ RODRIGUES
DA COSTA e JOSEVANIA DE LIMA COSTA, todos qualificados nos autos (fls. 01), alegando que adquiriram o imóvel descrito
na inicial junto à Caixa Econômica Federal, sendo que se encontra o bem ocupado pelos requeridos; pedem a antecipação dos
efeitos da tutela para a imediata imissão na posse de imóvel adquirido; pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita
e juntaram documentos (fls. 10/72). Indeferida a gratuidade (fls. 86), os autores recolheram as custas (fls. 89/92). É o relatório.
DECIDO. Os documentos juntados com a inicial permitem a formação de juízos acerca da verossimilhança das alegações
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