TJSP 26/09/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
2009
SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), MARIA GABRIELA PESTANA SALGADO (OAB 275747/SP), FLAVIA LUCIA DOS
SANTOS GOMES (OAB 304313/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 3001105-45.2013.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. P. E. - M. R. E. - Fls.23: Esclareço a autora que
a audiência designada não se trata de tentativa de reconciliação e sim de tentar uma solução amigável a ação. - ADV: LEILA
TEOBALDINO (OAB 263087/SP)
Processo 3001399-97.2013.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - E. R. S. - V. R. S. - Designo o dia 18 de outubro de
2013, às 15:00hs, para comparecerem neste Setor Técnico (Fórum, situado na Av. São João 664), para ser realizada a pericia,
o Sr. Valmir Rocha Silva, representado por sua Curadora Provisória. Deverão apresentar os documentos pessoais. - ADV: DAVI
TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 3001700-44.2013.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - R. N. B. - A. J. da S. - Designo o dia 18 de outubro de
2013, às 15:20hs, para comparecerem neste Setor Técnico (Fórum, situado na Av. São João 664), para ser realizada a pericia,
o Sr. Antonio Jose da SIlva, representado por sua Curadora Provisória. Deverão apresentar os documentos pessoais. - ADV:
JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP)
Processo 3001838-11.2013.8.26.0441 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
da Estancia Balnearia de Peruíbe - Antonio Domingues Peralta e outros - Por tais fundamentos, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITE-SE O EMBARGADO para apresentar resposta no prazo de quinze dias, no termos do
artigo 740, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, voltem conclusos para julgamento
antecipado ou designação de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: SILVIO COGO (OAB
135132/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 3001844-18.2013.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sheila Cristina Menezes e
outro - Evely Maria de Oliveira Rodrigues e outros - Sheila Cristina Menezes - - Sheila Cristina Menezes - O benefício da
assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária
para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei
1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 3001870-16.2013.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucas Rangel Lima - Fabiano
Gonçalves Lima - 1. Para o cargo de inventariante, nomeio o requerente LUCAS RANGEL LIMA, considerando-a compromissada
independentemente de assinatura de termo. 2. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: a)declarar os herdeiros e
bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos últimos, com documentos; b)juntar a certidão negativa
de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por
meio da SRF nº 96/2000; c)regularizar a representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se houver,
juntando cópias de seus documentos de identidade e da certidão de nascimento ou casamento de cada um, ou fornecendo
endereço para sua citação; d)apresentar o esboço de partilha; e)recolher o imposto “causa mortis”, a teor da Lei 9.591, de
30.dez.1966 e da Lei 3.199, de 23.dez.1981; com imóveis ( até 31.12.2000) e)recolher o imposto “causa mortis”, se for o caso,
a teor da lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (óbitos de 1/1/2001 a 31//12/2001) e)recolher o imposto “causa mortis”, a
teor das Leis 10.705, de 28.dez.2000 e 10.992, de 21.dez.2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655, de 1º. de abril de 2002,
publicada em 02 de abril de 2002; (óbitos de 1/1/2002 ...) (a obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º,
parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia
de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser
efetuada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem
como, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo
formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03); f)complementar o recolhimento das
custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; g)juntar documento que identifique autor da herança; h)juntar
documento que o-a identifique, bem como aos herdeiros; i)comprovar o óbito dos ascendentes do autor da herança ou juntar
declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; j)juntar a certidão de casamento do autor da herança (se o caso). k)juntar
certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício do ano de falecimento) e certidão imobiliária atualizada de eventuais
imóveis a serem arrolados. 3. No mais, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie
a autora, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda, bem como, providencie a vinda aos autos de cópia legível do contrato de locação. Caso contrário, recolha
as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código
de Processo Civil. 4. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP)
Processo 3001873-68.2013.8.26.0441 - Monitória - Cheque - JOCEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ME - Marcos Antonio de Lima Júnior - Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012”. Nesse sentido ainda: E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º