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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013 - Página 2021

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TJSP 01/10/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

2021

UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000988-37.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000988) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Tercio Pessoa de Vasconcelos - Vistos. Diante do contido na certidão de fls.24, defiro o pedido de fls.27. Expeçase mandado de levantamento em favor da FESP com relação ao depósito judicial efetivado nos autos. No prazo de 15 dias,
contados da retirada do mandado, a exequente deverá comprovar o recolhimento do numerário ao erário. Int. - ADV: RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), MARCOS LOPEZ CERVANTES
DE AZEVEDO (OAB 92209/SP)
Processo 0001007-09.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001007) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Jose Roberto Ladislau - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - “... Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
conceder à autora o benefício do auxílio-doença a contar da data da realização do laudo, em fevereiro de 2013 (fls. 41). O valor
das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base
no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Sobre as prestações
vencidas, nos termos da Lei n. 11.960/2009, e da nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária
e juros moratórios, incidirão de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros
aplicados à caderneta de poupança, desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga. Por força da sucumbência,
arcará o réu com a verba honorária que fixo, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4o do Código de Processo Civil, em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei 8.620/93. Tratando-se de
sentença ilíquida, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, submeta-se à Instância Superior para reexame
necessário. P.R.I.” - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0001017-29.2007.8.26.0357 (357.01.2007.001017) - Outros Feitos não Especificados - Auxílio-Doença
Previdenciário - Ecio Pardim da Silva e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição
Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FMPP13000008964 - Complemento: Juntada
de petição do INSS apresentando calculo de liquidação (valor da parte: R$ 15.695,32 - valor dos honorários advocatícios: R$
1.569,53). Autos com vista aberta ao autor para manifestação. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)
Processo 0001033-41.2011.8.26.0357 (357.01.2011.001033) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L. N. F. - Vistos. O(A) exequente noticiou a quitação do débito alimentar e requereu a extinção do feito. Assim sendo,
com espeque no art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Expeça-se, com a devida urgência, alvará de soltura clausulado
em favor do executado. Se dativos, fixo os honorários dos advogados no valor máximo da tabela do convênio. Oportunamente,
expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias no sistema SAJ. PRI. - ADV:
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 0001125-82.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001125) - Procedimento Ordinário - Revisão - G. H. B. dos S. - E. M.
dos S. - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do requerido EDNILSON
MANOEL DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando os alimentos
em 30% do salário mínimo vigente. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas pelas
partes, cada qual arcando com os honorários de seu patrono, ressalvado o disposto na Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: GENIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 127906/SP),
EUNICE TERUMI ITO TANAKA (OAB 191631/SP)
Processo 0001174-94.2010.8.26.0357 (357.01.2010.001174) - Outros Feitos não Especificados - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - Ana Claudia Cardoso - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos Ante a concordância do réu, HOMOLOGO
o cálculo apresentado pelo autor. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, por e-mail, para ciência deste e com cópia
das requisições, em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF, para o caso de expedição de precatório. Com as informações
de pagamentos, expeçam-se alvarás em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes para tanto. Por fim, arquivem-se os
autos, certificando-se, se o caso, a existência de custas pendentes. Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN
ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0001207-79.2013.8.26.0357 (035.72.0130.001207) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. M. P. de S. - P. P. dos S.
- Vistos. A Serventia deverá cumprir o que foi determinado a fls.12. (Obs.: fls. 12: Determinado que em 10 dias e sob pena de
indeferimento da inicial, a requerente informe o nome correto do requerido, haja vista o contido no documento de fls. 9.) - ADV:
VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0001375-18.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001375) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wellen
Fernando Pinheiro Me - Vilson Santana - Vistos. Fls. 31: defiro. Expeça-se mandado de penhora, com as advertências do art.
172, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)
Processo 0001469-63.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001469) - Procedimento Ordinário - Seguro - Vilmar Jose dos Santos
- Centauro Vida e Previdencia - Como as circunstâncias da causa evidenciaram ser improvável a composição, nos termos do
§3º, do artigo 331, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. De início, afasto a preliminar arguida. Em caso similar,
já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Seguro Obrigatório. Requerimento da autora
de inclusão no pólo passivo da ação de cobrança da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Inadmissibilidade.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento 990100179462. Rel. Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado. 04/02/2010).
Nesse acórdão, foi transcrito trecho da elucidativa decisão proferida pelo eminente Desembargador Antônio Rigolin, da 31ª
Câmara: “Em primeiro lugar, não existe razão para excluir a agravante Marítima Seguros e determinar a inserção da Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT em seu lugar. O direcionamento da demanda foi realizado pela autora e não consta
qualquer referência no sentido de haver ocorrido concordância de sua parte. Não se cogita de ilegitimidade, o que fica bem
claro na formulação da contestação, e não há como identificar situação de litisconsórcio necessário. Não se trata, ademais,
de verdadeira situação de sucessão na relação de direito material, até porque a contratação do seguro e o sinistro ocorreram
em época anterior à edição da Resolução CNSP n° 154/2006. A perpetuação da legitimidade já ocorreu e não existe razão
para cogitar de qualquer alteração.” (Agravo de instrumento n° 1.239.344-0/4). As demais questões aventadas em contestação
confundem-se com o mérito da causa e será apreciada oportunamente, quando do julgamento da lide. No mais, reputo presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial médica,
única pertinente a apuração dos fatos constitutivos do direito do autor. Requisite-se a realização de perícia, oficiando-se ao
IMESC. No prazo de 05 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Intime-se. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0001501-68.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001501) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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