TJSP 01/10/2013 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
724
extinta a execução, por reconhecimento da prescrição, possui natureza de sentença, que desafia o recurso de apelação.
Contudo, in casu, a decisão restringiu-se a reconhecer a prescrição apenas de parte do crédito tributário, não havendo, assim,
a extinção do processo, na medida em que prossegue em relação aos créditos dos exercícios seguintes. De sorte que,
subsistindo o processo em relação aos demais créditos, a decisão que extinguiu a execução fiscal parcialmente tem natureza de
decisão interlocutória, impugnável, acertadamente, por meio do agravo de instrumento. É o que decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: (...) 2. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de
execução com lastro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual
quanto à parte do crédito exequentes consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou
retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão. 3. A decisão que acolhe a exceção de préexecutividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim ao processo.
Aplicação dos arts. 162 e 513. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto
infringe o requisito da tempestividade. Precedentes. (STJ 1ª T. REsp. 435372/SP Rel. Luiz Fux j. 12.11.2002). Agravo em
Recurso Especial. Tributário. Execução Fiscal. Decretação da prescrição parcial do crédito. Decisão de natureza interlocutória
que deve ser impugnada por Agravo De Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Agravo
Desprovido. (...) 6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, da decisão que declara a prescrição parcial do crédito
exequendo, o recurso adequado à sua impugnação é o Agravo de Instrumento. Isso porque tal decisão tem a natureza de
interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, se interposto recurso de
Apelação, por configurar erro grosseiro. (STJ Dec. Monocrática AREsp. 254143 Rel. Napoleão Nunes Maia Filho DJE 05.12.2012).
(...) Com efeito, o STJ entende que a natureza da decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por
fim ao processo, é interlocutória. Assim, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas o agravo de instrumento. Importante
destacar que o que se considera como essencial para a definição do recurso cabível na hipótese é a continuidade ou não do
feito. Assim, na presente hipótese, considerando que a prescrição do feito se dá apenas em parte da dívida executada, o feito
irá continuar em relação aos demais débitos, tratando-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória. Desse modo cabe à
parte manejar o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, diferentemente do decidido no acórdão ora combatido.
. (STJ Dec. Monocrática REsp. 1302350 Rel. Francisco Falcão DJE. 09.03.2012). IV O recurso não comporta acolhimento.
Cuida-se de débito referente ao Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor IPVA, relativo aos exercícios de 2006, 2007 e
2008. Insurge-se a recorrente contra decisão do Juízo a quo, no qual por entender a ocorrência do instituto da prescrição,
extinguiu o processo de Execução Fiscal, somente em relação às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1.063.344.990 e 1.063.345.000,
posto referir-se aos exercícios de 2006 e 2007. A decisão não merece reforma. V De acordo com o disposto no art. 142 do CTN,
a constituição do crédito tributário compete exclusivamente à autoridade administrativa, e se dá com o lançamento do tributo.
Dispõe o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva”. Depreende-se do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional,
que a prescrição é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, que tem como causa a inércia da Fazenda Pública na
cobrança do crédito de natureza tributária. No caso em tela, estamos diante da modalidade de lançamento por oficio, o que vale
dizer que a constituição do crédito ocorre no momento da notificação do pagamento. Nessa esteira, o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional e sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. A esse respeito à Lei Estadual n.º
13.296, de 23 de dezembro de 2008, que revogou a Lei Estadual n.º 6.606/90, a qual disciplina sobre aludido imposto, estabelece
que: Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a
propriedade de veiculo automotor. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I no dia 1º de janeiro de cada ano,
em se tratando de veiculo usado; Art. 18 Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo
legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do
veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de oficio, a constituição do crédito
ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto. Confiram-se julgados nesse sentido:
Execução Fiscal. IPVA. Constituição do crédito tributário. Termo inicial da prescrição. Data da notificação do contribuinte. Agravo
Improvido. “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a
lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do
auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ 1ª T. REsp.
1251793 Rel. Hamilton Carvalhido j. 18.03.2010 DJE 08.04.2010). Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. IPVA. Prazo
prescricional “1. Por se tratar o IPVA de imposto sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento” (STJ 2ª T. REsp. 1197713 Rel. Eliana Calmon j.
17.08.2010 DLE 26.08.2010). No caso em questão, a constituição definitiva do crédito ocorreu com o lançamento do IPVA em
janeiro de 2006 e 2007. Entretanto, a dívida somente foi inscrita em 16.09.2011 e a ação de execução se perfeccionou em
26.10.2012. Ora, por expressa dicção legal, passado mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, mister o
reconhecimento da prescrição, mesmo em sede de recurso incidental, extinguindo a execução com julgamento de mérito. Esta
Corte, apreciando questão idêntica, em outras oportunidades, assim deixou assentado: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal.
IPVA do exercício de 2002, não pago. Exceção de pré-executividade. Decisão que julgou a exceção improcedente.
Reconhecimento da prescrição. Imposto que se sujeita ao lançamento de ofício. Direito à cobrança que se extingue em cinco
anos. Inteligência do art. 174 do CTN. Dívida ativa inscrita somente em 27/04/2011. Decisão reformada com a procedência da
exceção e a declaração da prescrição do credito tributário, extinguindo-se a execução. Recurso provido. (TJSP 7ª C. Dir. Público
AI 023231-12.2012.8.26.0000 Rel. Eduardo Gouvêa j. 03.12.2012). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Exceção de
pré-executividade. Rejeição. Alegação de prescrição do crédito tributário. Prescrição. Ocorrência. Constituição do crédito
tributário com o lançamento, na data de ocorrência do fato gerador. Fluência do prazo quinquenal a partir da constituição
definitiva. Arts. 149 e 174 do CTN. Precedentes pretorianos. Agravo provido para extinguir a execução. (TJSP 8ª C. Dir. Público
AI 0251817-08.2012.8.26.0000 Rel. João Carlos Garcia j. 20.02.2013). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Exceção
de Pré-Executividade. Rejeição. Alegação de ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam e isenção da cobrança
de IPVA para veículos fabricados há mais de 20 anos. Cabimento da exceção de pré-executividade às matérias aferíveis de
plano. Prescrição. Ocorrência. Constituição do crédito tributário com a notificação para pagamento. Fluência do prazo quinquenal
a partir da data de vencimento do tributo. Arts. 149 e 174 do CTN. Precedentes pretorianos. Agravo provido para extinguir a
execução. (TJSP 8ª C. Dir. Público AI 0240114-80.2012.8.26.0000 Rel. João Carlos Garcia j. 20.02.2013). Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal. IPVA. Agravo interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Provimento de rigor.
Cabível exceção de pré-executividade fundamentada em matéria referente às condições da ação e seus pressupostos
processuais. Objeção de pré-executividade com arguição de prescrição do crédito tributário - IPVA relativo aos exercícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º