TJSP 04/10/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
2014
- Manoel Ferreira Neto - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por
MANOEL FERREIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de condenar a autarquia no
pagamento ao requerente do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal de 100% do salário de benefício
e abono anual (artigos 40, 44 e 45, da lei 8.213/91), benefício este devido desde a data da negativa administrativa (f. 16). O valor
das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base
no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Cada parcela
atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde o momento em que passou a ser devida. Consigno
que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual seja, a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou
o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia com os
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111),
monetariamente corrigidas, até a data do efetivo pagamento, ficando isento das custas e despesas processuais. Por fim, levando
em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e
a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão
antecipada tem seu fundamento principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação
jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até
o seu julgamento definitivo. Já o reexame necessário tem por fim precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim,
as decisões a uma nova avaliação do órgão superior como forma de afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais
pudessem decorrer lesões e prejuízos ao erário. Vê-se, portanto, que não há incompatibilidade entre a autorização de tutela
antecipada e a sujeição da sentença final ao duplo grau obrigatório, uma vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade
próprias. A remessa oficial somente ocorrerá se comprovada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
condenação superior ao teto legal, visto que se trata de expediente que somente possibilita reforma da sentença em seu
exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JOSÉ FRANCISCO
DE ALMEIDA (OAB 277480/SP)
Processo 0000771-87.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000771) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Rosario
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação de fls. 86/91, no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. (Fica ciente o patrono do(a)
autor(a) do teor do Ofício de fls. 84 que informa que foi implantado o benefício a parte, competindo-lhe comunica-la.) - ADV:
ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP), LEILA ABRAO ATIQUE
Processo 0000793-48.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000793) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Coesa
Construçoes e Comercio Ltda - Dê-se baixa na pauta de audiência. Comunique-se a parte diversa, com urgência, e intime-a
para que se manifeste quanto ao desejo de ouvir suas testemunhas, tempestivamente arroladas. Indefiro a devolução do prazo
para apresentação de novo rol. - ADV: PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA (OAB 262837/SP), JOAO DE OLIVEIRA ROMERO
(OAB 106248/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB
242826/SP)
Processo 0000800-21.2004.8.26.0444 (444.01.2004.000800) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Nossa Caixa S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico e dou fé haver
deixado, por ora, de expedir mandado uma vez que não foi realizada a conversão da presente ação em depósito, conforme
pedidos de fls. 293/294 e 298, bem como não foi apresentado o cálculo atualizado do débito e recolhidas as custas referentes
as diligências do Oficial de Justiça. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000836-48.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000836) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Isdrail Bolina de Oliveira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - DESPACHO GENÉRICO - GERAL - ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO
Processo 0000836-48.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000836) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
proposto por ISDRAIL BOLINA DE OLIVEIRA em desfavor de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, para condenar
a requerida ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária a partir do desembolso, e juros
moratórios da citação. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15%
sob o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO
JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0000836-48.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000836) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Em caso de eventual interposição de recurso recolher R$ 96,85 , referente a custas
processuais (preparo) GARE Código da Receita 230-6 - Taxa Judiciária (Custas Processuais)e R$ 29,50 Porte, Remessa e
Retorno de Autos (FEDTJ Código da Receita 110-4 ). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JOSE OLIMPIO DE
MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0000845-10.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000845) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sp - Vistos. Fls. 86: Efetuado o recolhimento das
custas devidas, elaborem-se as pesquisas conforme requerido. Int. - ADV: RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP)
Processo 0000848-62.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000848) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Zeneide de
Almeida Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo a apelação de fls. 115/121, no efeito devolutivo, nos
termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. (Fica ciente o patrono
do(a) autor(a) do teor do Ofício de fls. 113/114 que informa que foi implantado o benefício a parte, competindo-lhe comunicala.) - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE, TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR
(OAB 233348/SP), ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 0000857-24.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000857) - Procedimento Ordinário - Interdição - Magali Antunes de
Proença - Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada às fls. 40/41. - ADV: SUELI CUGLER (OAB 118343/SP),
JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP)
Processo 0000933-48.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000933) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Flavia Maria Nicomedes de Paiva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência da certidão cartorária de fls. 60: Certifico e dou
fé haver deixado, por ora, de expedir ofício uma vez que se trata de salário-maternidade. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE, JULIO
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Processo 0001030-19.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001030) - Depósito - Obrigações - Bv Financeira Sa Credito,
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º