TJSP 23/10/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
2013
na forma tentada (art. 14, inciso II, do CP), não há como se vislumbrar a possibilidade de vir a ser fixada ao réu, ainda que
primário, sendo ele eventualmente condenado, o regime inicial aberto para desconto de sua reprimenda. É de se notar que a
sessão plenária de júri está designada para 20/03/2014, ocasião em que o réu contará, em tese, com 03 anos e 10 meses de
prisão preventiva; em tal situação, de acordo com o art. 33, § 2º, letras b e c, do CP, e, ainda, a nova redação conferida pela Lei
Federal nº 12736/12 ao § 2º do art. 387 do CPP, não há como se cogitar acerca da fixação de regime aberto para o desconto
da eventual pena. Evidentemente, este não se apresenta como o momento oportuno para se incursionar na avaliação das
provas amealhadas na instrução que ensejaram a convicção do juiz sentenciante pela pronúncia do réu. De resto, incumbe ao
E. Conselho de Sentença, por norma expressa da CF/88, de acordo com o seu art. 5º, inciso XXXVIII, letra d, c.c. art 74, §1º,
do CPP, o judicium causae, ocasião em que serão, com plenitude de defesa, apreciadas todas as teses de defesa sustentadas.
Assim, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva (art. 313, inciso I, c.c. art. 312, caput, ambos do
CPP), considerada a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, acolho a cota ministerial e INDEFIRO a liberdade
provisória ao réu EDNALDO JESUS DOS SANTOS. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 18 de outubro de 2013. - ADV: AGNALDO
VALTER FERREIRA (OAB 192946/SP)
Processo 0010642-71.2005.8.26.0191 (191.01.2005.010642) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Alberto Cano da Silva - - Benignes da Silva Junior Vistos. Alega o Ministério Público (fls. 765/768) ter ocorrido preclusão quanto à decisão de fls. 719, relativamente às faculdades
previstas no art. 384, §§ 2º e 4º, do CPP. De fato, assiste razão ao ilustre parquet. Oferecido o aditamento (fls. 715/718),
com nítida natureza de mutatio libelli, consistente à imputação, aos réus, da conduta atinente ao núcleo verbo “sequestrar”
contido no tipo penal do art. 159, caput, do CP, por decisão de fls. 719 foi a defesa intimada para exarar manifestação sobre
o aditamento, na exata forma em que prevista no art. 384, § 2º, do CPP. Contudo, quedou-se inerte a defesa, conforme o
certificado nos autos (fls. 720), apresentando-se extemporâneas as manifestações juntadas aos autos às fls. 722/723 e
751/752. Evidentemente, no expediente previsto no art. 384, §§ 2º e 4º, do CPP, não há que se cogitar, uma vez recebido o
aditamento, na repetição da instrução ab initio. Não é este o espírito da lei. Ao contrário, o contraditório previsto nos §§ 2º e 4º
do art. 384 do CPP limita-se, primeiramente, aos aspectos fáticos alvo de modificação na imputação por conta do aditamento
operado e, segundo, às faculdades de produção probatória franqueadas às partes, possibilitando-se à defesa, no prazo de
05 dias, requerer a “continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento”, ao invés da repetição da instrução ab initio. Entretanto, a defesa, regularmente intimada, restou silente,
operando-se, quanto ao ponto, preclusão. A propósito, assim vem decidindo o C. STJ: “PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - NULIDADE - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PLENA OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. - Inexiste nulidade em aditamento à denúncia, quando oportunizada a manifestação
da defesa. Se esta se mantém silente, não há que se falar, posteriormente, em ocorrência de nulidade por violação à ampla
defesa. - Recurso desprovido”. (Habeas Corpus nº 15.463/SP, 5ª Turma do C. STJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ de 28/04/2004, destaques nossos). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 3º, 1ª PARTE;
129, CAPUT, C/C 29 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO
LIBELLI. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA LESÃO CORPORAL, DE LEVE PARA
GRAVE, DIANTE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. FATO NOVO OBJETO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO ADITAMENTO. INTIMAÇÃO À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSEQÜÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADAPTABILIDADE DO PACIENTE AO
CONVÍVIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade em aditamento à denúncia (mutatio libelli) quando oferecida a
oportunidade para a manifestação da defesa. 2. Se a defesa não se pronuncia sobre o aditamento, não há falar em ocorrência de
nulidade por violação à ampla defesa, diante da preclusão. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que, no processo penal,
vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que teria sido
submetido em face da nulidade argüida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Impossibilidade de expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, tendo em vista que a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu
durante o processo, nos termos do artigo 393, I, do CPP. 5. Os pormenores do ato criminoso revelam acentuada periculosidade
do paciente e inadaptabilidade ao convívio social, sendo conveniente manter-se sua segregação. 6. Ordem denegada.” (Habeas
Corpus nº 100.874/ RJ, 6ª Turma do C. STJ, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 09/02/2009, destaques nossos). Assim,
acolho o pleito ministerial (fls. 768) e, revendo a decisão anterior (fls. 753), reconsidero-a na parte relativa à apreciação das
respostas à acusação oferecidas extemporaneamente e à designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto,
preclusa a faculdade processual da defesa quanto ao previsto nos §§ 2º e 4º do art. 384 do CPP, determino o cancelamento
da audiência de instrução e julgamento dantes designada (fls. 753), vindo, então, os autos conclusos para prolação de nova
sentença, nos termos em que decido no v. acórdão (fls. 685/692). Libere-se, em consequência, a pauta de audiências. Intime-se.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de outubro de 2013. - ADV: VINICIUS MORAIS DOS SANTOS (OAB 235265/SP), ANA VERÔNICA
DA SILVA (OAB 178136/SP)
Processo 1000354-81.2004.8.26.0191 (191.01.2004.006771/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Manoel Santos - - Manoel Santos - Vistos. Arbitro honorários à defensora nomeada à fl. 246 em 100% (cem por cento) nos
termos da Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB em vigor. Expeça-se a certidão pertinente. Sem prejuízo, expeça-se
guia de recolhimento para remessa à VEC competente com as cópias necessárias. Por fim, verifique a serventia se há objeto
apreendido. Em caso positivo, ao Ministério Público. Do contrário, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
Processo 3000366-80.2012.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BENEDITO BERNARDES GARCIA
- Vistos. Arbitro os honorários ao defensor nomeado à fl. 82 em 100% (cem por cento), nos termos da Tabela de Honorários
do Convênio Defensoria/OAB em vigor. Expeça a certidão pertinente. No mais, cumpra-se a r.Sentença na íntegra. Intime-se.
Ferraz de Vasconcelos, 01 de outubro de 2013. - ADV: DENIS DE SOUZA FREITAS (OAB 220521/SP)
Processo 3000366-80.2012.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BENEDITO BERNARDES GARCIA
- Ao i.defensor retirar certidão de honorários que está à disposição no SAJ - ADV: DENIS DE SOUZA FREITAS (OAB 220521/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º