TJSP 24/10/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
2009
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Fica o DR. JOSÉ ROMEU AITH FAVARO OAB/SP260168, INTIMADO para providenciar o recolhimento do valor da taxa para publicação de Edital, conforme determinação contida
no Provimento CSM nº 1668/09 e no Comunicado da Presidência do TJ nº 062/09. Valor a ser recolhido: R$ 1.318,38 (Guia do
Fundo de Despesas Cód. 435-9), referente a 9.417 (R$ 0,14 por caractere, incluídos os espaços). Piraju, 22 DE OUTUBRO DE
2013. - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP 260168
0006251-22.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006251-5/000000-000) Nº Ordem: 001236/2012 - (Apensado ao processo
0004130-84.2013.8.26.0452 - nº de ordem 877/2013) - Arresto - Medida Cautelar - IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA X ROMALU
ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO LTDA - Fls. 121 - V. Sobre a certidão retro do oficial de justiça (fls. 120 vº), manifestese o autor no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV DR.ELVIS BITTENCOURT OAB/PR 19015 - ADV
EDUARDO GROSS OAB/PR 41552
0007817-06.2012.8.26.0452 Nº Ordem: 001477/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - O. B. X
V. B. - C O N C L U S Ã O Em 10 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio Aparecido
Ferreira de Sena. Eu, __________________, escr., subscrevi. AUTOS N.º 1477/2012 1. A contestação traz preliminares, porém
ao contrário do que alega o réu, não se vislumbram irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por
saneado. 2. Com isso, defiro a produção de prova oral, que será colhida na audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 20 de FEVEREIRO de 2013, às 15 h 00 min. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento
pessoal, advertindo-as que, nas suas ausências, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (CPC, 343,
§1º). Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão para depositarem os róis de
testemunhas. Caso pretendam as intimações destas, assim deverão requerer expressamente; no silencio presumir-se-á que
comparecerão independentemente de intimação. Int. Piraju, 17.10.2013 - ADV CRISTIANA REGINA DOS SANTOS OAB/SP
179060 - ADV ANTONIO FERRUCI FILHO OAB/SP 107025
0007834-42.2012.8.26.0452 Nº Ordem: 001487/2012 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem CALÚ ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA X AIDIL ANDRADE MAMEDOV E OUTRO - Fls. 63 - C E R T I D
à O Proc. nº 1487/2012 - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Fica o defensor (es) da parte autora DR. LUIZ
EDUARDO M LUCAS DE LIMA OAB/SP-115.735 e LILIAN ROSA DA COSTA OAB/SP- 160110 intimados (as) da expedição
da CARTA PRECATORIA que se encontra pronta para ser retirada e instruída com as cópias e taxas devidas.). Int. - ADV
FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS OAB/SP 121291 - ADV JULIANA MORAES CORREGIARI OAB/SP 173209 Número do Processo Origem: 31162/2002 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Foro Regional I - Santana
0003136-56.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000697/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SONIA
APARECIDA FAVARO GARROTE X INSS - Fls. 75/76 - 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo
o mérito da ação nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade de que goza a parte autora e a
isenção do réu. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao §4º do art. 20 do CPC. O pagamento da verba sucumbencial deverá
atender ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Piraju,
09 de outubro de 2013. - ADV ANGELICA CRISTIANE BERGAMO OAB/SP 282028 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP
165789
0005129-37.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001067/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. D. O. M. X D. M.
P. - Fls. 15 - Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro
os alimentos provisórios, no valor de UM TERÇO (1/3) do salário mínimo vigente no país, devidos a partir da citação. Para
audiência de conciliação designo o DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 10H00M. Cite-se e intimem-se o réu e autor(a). As
partes devem apresentar-se a audiência, acompanhados de seus advogados. Consigne-se no mandado que os trabalhos serão
iniciados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão do Juiz de Direito, nos moldes da Portaria 001/2008 deste
Juízo. Na audiência, se não houver acordo, o réu sairá intimado para apresentar contestação no prazo legal, por intermédio
de advogado. A ausência da autora importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e
revelia. Oficie-se à empregadora do réu, requisitando o envio de cópias de seus três últimos comprovantes de renda, se o caso.
As audiências deste Juízo, realizam-se no seguinte endereço: PRAÇA JOAQUIM ANTONIO DE ARRUDA Nº 126 EDIFÍCIO DO
FÓRUM ANDAR SUPERIOR - CENTRO PIRAJU - SP. AUTOS Nº 1067/2013 FLS. 002 Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Eu, PAULO SÉRGIO CESTARO, Oficial Maior Matr. 307.636-6-TJ,
o conferi. Intime-se. - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP 260168
0005687-09.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001177/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARA SOARES
GOULART ALHER X BANCO DO BRASIL S/A - AUTOS N.º 1177/2013 Vistos. MARA SOARES GOULART ALHER propôs a
presente Ação Declaratória com pedido de Antecipação de Tutela em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a limitação,
na margem de 30% de sua remuneração líquida, dos descontos para pagamento de crédito consignado em folha. Requereu, a
título de tutela antecipada, a limitação acima propugnada, cujos valores devem ser depositados em conta judicial, e, no mérito, a
revisão do mútuo bancário. É o relatório. 1. Conforme dispõe a Lei 10.820/03, em seu art. 2º, parágrafo 2°, inciso I, nos contratos
de empréstimo com descontos consignados em folha de pagamento, a Instituição Financeira poderá reter até 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos do mutuário. Nesse sentido, o E. TJSP: “CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal a
servidor público. Desconto em folha. Cláusula que autoriza o débito das prestações do empréstimo consignado. Possibilidade.
Limitação, porém, dos descontos a 30% do valor do salário líquido, de modo a evitar o risco de avanço sobre numerário utilizado
para as necessidades básicas do devedor. Recursos não providos. Embora válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de
pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, deve esse desconto ser razoável e proporcional,
de modo a evitar o risco de avanço sobre numerário utilizado para as necessidades básicas do devedor” (TJ/ SP - 7ª Câmara de
Direito Privado - Apelação nº 7373221500, Relator o Desembargador Gilberto dos Santos - julgado em 31 de agosto de 2009).
“CONTRATO BANCÁRIO - Mútuo - Ação revisional de cláusulas contratuais - Liminar indeferida - Autorização para desconto em
folha - Existência de permissão do devedor para tal procedimento, o qual se beneficiou dó mútuo contratado nessas condições
- Ausência dos requisitos de antecipação da tutela - Comprometimento da renda do mutuário, policial militar, que não pode
exorbitar 30% de seus vencimentos - Inteligência da Lei nº 10.820/03 - Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP -16ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º