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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 04/11/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1533

2020

Processo 3007597-23.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Vecol Veículos Ltda - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ORDEM N. 5795/13 - Vistos. Ante o depósito
efetuado, que aparentemente abrange o valor do IPVA discutido na presente ação, suspendo a exigibilidade do crédito tributário
em questão, nos termos do art. 151, II, do CTN. Notifique-se o requerido, comunicando-o do teor desta decisão, para que seja
observado o aqui decidido. Não vislumbro necessidade de fixação de multa cominatória. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP).
Processo 3009341-53.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Casa Branca Negocios
Imobiliarios Ltda - Ordem nº 2013/005941 Vistos. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º,
I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Município , na pessoa de seu Procurador, dando-lhe
ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº
12.016, de 07 de agosto de 2009). Após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP).
Processo 3009341-53.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Casa Branca Negocios
Imobiliarios Ltda - Ordem nº 2013/005941 Vistos. Defiro a emenda da inicial (fls.42). Cumpra-se a decisão (fls.44). Intime-se. ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP).
Processo 3009638-60.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Programa de Desligamento Voluntário (PDV) - WANESSA
MIELCHERT MATOS - Ordem nº 2013/005976 Vistos. Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar
formulado pela requerente, especialmente à luz das decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça
de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado. “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput,
da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts.
149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para
a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre
determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente
podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.”
(RE 573540 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010
Órgão Julgador: Tribunal Pleno). “APELAÇÃO N°: 990.10.244.002-8 COMARCA: BARRETOS APELANTE: NEUSA FONSECA
DE CARVALHO ROCHA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Juiz
de 1a Instância: Carlos Fakiani Macatti SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contribuição obrigatória para o IAMSPE - Pretensão
de desligamento com a devolução dos valores descontados - Possibilidade - Art. 149, § 1o, da Constituição Federal - Danos
morais incabíveis: houve dissabor e preocupação, mas não se pode erigi-los ao patamar de dano moral - Aplicação, quanto aos
juros e correção monetária, do novo art. 1°-F, da Lei 9.497/97 - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente
provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público. Relator FRANCISCO VICENTE ROSSI,
j.30.08.2010). Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar, liminarmente, que o requerido cesse, no prazo de cinco dias, os descontos efetuados nos salários da requerente,
referente à contribuição compulsória de assistência médica no percentual de 2% (dois por cento), sob pena de multa diária
de R$500,00 (quinhentos reais). Oficie-se. Cite-se e intime-se o requerido. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE
OLIVEIRA (OAB 247760/SP).
Processo 3009859-43.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lazara Sebastião Xavier - Proc. nº 2013/005991 Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo
o processo com base no artigo 267,VIII, do CPC. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: ANTONIO MESSIAS
GALDINO (OAB 19604/SP).
Processo 3009906-17.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ARICLEIA FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - - Estado
de São Paulo - Ordem nº 2013/006012 Vistos. Não há possibilidade de, em sede de tutela antecipada, impor aos requeridos
o pagamento imediato das despesas com a internação do paciente em clínica particular, cujo valor total do tratamento é de
R$15.000,00. Há que se perquerir sobre a possibilidade de tratamento alternativo ou internação em hospital público ou particular
conveniado com menor custo ao Estado. Anoto, a ausência do perigo da demora, porque o paciente já está internado e
recebendo tratamento médico. Defiro a assistência judiciária. Citem-se. Intime-se. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI
TORREZAN (OAB 288427/SP), FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP).
Processo 3010346-13.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - ASSOCIAÇÃO DOS
GUARDAS CIVIS DE PIRACICABA - AGCDP - Ordem nº 2013/006446 Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária à
autora, porquanto tal benefício se estende às pessoas comprovadamente pobres. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP).
Processo 3011741-40.2013.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Provas - Paiaguá Loteamentos Ltda - Ordem nº 2013/009057
Vistos. 1. Diante da urgência alegada, defiro a produção antecipada de prova solicitada. Nomeio perito do juízo o engenheiro
EDUARDO ELIAS FRANHANI, devendo a serventia providenciar sua intimação para estimar seus salários em cinco dias. 2.
Cite-se para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 3. Apensem-se aos autos principais. Intime-se. - ADV: WAGNER
BINI (OAB 123464/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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