TJSP 07/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
2012
- Processo n º 78/2011. Embargante: Givaldo Silva e Denis Ltda - ME. Embargado: Fazenda Pública Municipal da Estancia
Turística de Presidente Epitácio. Vistos. GIVALDO SILVA E DENIS LTDA - ME opôs embargos à execução contra a FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, alegando, preliminarmente, que o embargante
oferece como garantia da presente execução, um motociclo placa DHD5843 SP desta cidade, livre desembaraçado de quaisquer
ônus da propriedade do sócio do embargante com o valor estimado R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requerendo que seja reduzido
o termo o presente oferecimento de bem, resguardando o direito de depositário, tratando-se de bem utilizado no seu trabalho.
No mérito, alega a inexistência de qualquer débito relativo ao ISS, e que seja o presente embargo julgados procedentes,
para o fim de extinguira presente execução, e no caso de eventual condenação seja respeitado o limite do embargante, como
sócio da empresa executada, com consectários da sucumbência. O banco embargado apresentou impugnação, requerendo a
improcedência dos embargos (fls. 28/30). É o relatório Fundamento e decido. Passo, nesta oportunidade, ao julgamento dos
embargos, com fulcro no artigo 17, § único, da Lei n° 6.830/80, por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Nos termos do artigo 8° do Decreto-Lei n° 406/68 e do artigo 1° da Lei Complementar n° 116/2003, o fato gerador do ISSQN é a
prestação efetiva de serviços, e não a mera manutenção de inscrição municipal. Ausente efetiva prestação de serviços, não se
verifica a hipótese de incidência tributária do ISS. Mesmo nos casos de tratamento diferenciado dispensado aos contribuintes
sujeitos a alíquota fixa para pagamento do tributo (art. 9°, § 1°. DL 406/68), se cessada por completo a atividade exercida, não
há incidência de imposto. Entendimento contrário equivaleria a transformar o ISSQN em verdadeira taxa de manutenção de
cadastro na Municipalidade, afastando sua natureza de imposto. É até admissível a imposição de penalidade ao contribuinte
pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na atualização de dados cadastrais. Mas não a ponto de cobrar
imposto por serviço não prestado. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - ISS - Município - Exercícios de 1988 e 1989 - Cobrança
do tributo de contribuinte que, embora não tenha prestado serviços, não teria cancelado a inscrição cadastral - Inviabilidade
- CTN, artigo 114.Na espécie, portanto, a base de cálculo de ISS é o preço do serviço (Decreto-Lei nº 406/68, artigo 9), que
deve ter sido efetivamente prestado. E não tendo havido essa prestação de serviço, sem propósito a cobrança meramente por
constar o contribuinte ainda com inscrição cadastral não cancelada, como pretende a Administração recorrente, postulando
verdadeiro enriquecimento ilícito.” (1ºTACivSP - Ap. Cív. nº 662.884 - Campinas - Rel. Juiz Antônio de Pádua F. Nogueira - J.
18.02.97). Para demonstrar a legitimidade da cobrança, deve a exequente comprovar fatos imponíveis do período a que se
referem os lançamentos. Isso não foi feito, sendo certo que os documentos juntados pela GILVALDO SILVA E DENIS LTDA
ME, Distrato Social (fls. 07/08), Protocolo de cancelamento de atividades junto à Fazenda Estadual (fls. 13), Comprovante
de Situação Cadastral junto à Receita Federal (fls. 14) e Certidão Conjunta Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da
União (fls. 15) constituem prova segura de suas alegações, a impor contraprova pela FAZENDA MUNICIPAL. A FAZENDA
MUNICIPAL justifica a cobrança pela inércia do executado em comunicar e dar baixa junto à Administração Municipal, a fim
de evitar a cobrança dos tributos, e que o valor é devido, pois devidamente inscrito na dívida ativa. O descumprimento da
obrigação acessória acarreta, para o contribuinte, a imposição de sanções pela sua inobservância, sanções consistentes em
multas e outras penalidades previstas em lei. Mas não tem, e nem poderia ter, o condão de legitimar a criação de fato gerador
fantasma, isto é, de tornar o contribuinte responsável pelo pagamento de tributos cujo fato gerador na prática não existiu. A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, não assume o lugar da obrigação principal à qual está atrelada.
Somente justifica a imposição de sanção; e esta sanção então passa, por si, a constituir uma obrigação principal, totalmente
independente daquela que gerou o dever acessório inicialmente descumprido pelo sujeito passivo, autorizando o Fisco a exigir
seu adimplemento. Ou seja, o descumprimento de obrigação acessória é fato gerador de outra obrigação principal. A propósito,
comentando o artigo 113, § 3°, do Código Tributário Nacional, HUGO DE BRITO MACHADO apressa-se em evitar confusões:
“Na verdade o inadimplemento de uma obrigação acessória não a converte em obrigação principal. Ele faz nascer para o fisco
o direito de constituir um crédito tributário contra o inadimplente, cujo conteúdo é precisamente a penalidade pecuniária, vale
dizer, a multa correspondente” (Curso de Direito Tributário, 27ª ed., pag. 142). Em resumo: se o estabelecimento fechou suas
portas e não está funcionando, não se verificou o fato gerador do ISS, sendo descabida a exação. Se o contribuinte deixou de
comunicar ao Fisco a cessação de suas atividades, deve somente arcar com as penalidades cominadas para o descumprimento
da obrigação acessória, sem prejuízo da cobrança dos tributos eventualmente devidos ao município relativos ao período em
que estava funcionando. Observo que, se realmente não cabe ao Fisco vasculhar o território nacional à busca de contribuinte
que inadimpliu obrigação acessória, via de regra lhe é possível efetuar diligências no local para constatar se o fato gerador
da obrigação principal se verifica. Assim sendo, os embargos devem ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a
inexistência da dívida exeqüenda nos autos respectivos e DECRETAR a extinção da referida execução. Reconhecendo ter
sido o embargante quem deu causa ao ajuizamento da execução, por não ter comunicado ao Fisco o encerramento de suas
atividades neste Município, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, não sendo cabível condenar a embargada
ao pagamento de honorários. Sem reexame necessário, por aplicável à hipótese o disposto no § 2° do artigo 475 do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos
principais e arquivem-se com as baixas necessárias. Presidente Epitácio, 29 de julho de 2.013. WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Substituto - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0008903-22.2012.8.26.0481 (481.01.2012.008903) - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Alex
Sandro Dias Rocha - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito n.º 1.166/2012 Ciência às partes
da baixa dos autos da Superior Instância. Considerando o acórdão proferido pelo TJSP (procedência do apelo do(a) autor(a) vide penúltimo parágrafo do voto de fls. 170, embora na súmula do acordo ‘fls. 160’ tenha constado que o julgamento foi pela
improcedência dos recursos), intime-se o autor para que apresente o cálculo das verbas que entende devida, observando,
contudo, o disposto no artigo 730, do CPC - ADV: JÚLIO PÉRSIO RIBEIRO GONINO (OAB 124314/MG), EDSON RAMAO
BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
Processo 0009041-28.2008.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do
Brasil Sa (bnc) - Olga Alves de Souza - Feito nº 1.312/08-1ª Declaro iniciada a fase de cumprimento de sentença, frente ao
pedido do exequente formulado a fls. 02 e a inércia da ré em efetuar o pagamento do débito de forma voluntária no prazo
legal (fls. 99 dos autos principais). Sem prejuízo para apreciação do pedido formulado pelo exequente a fls. 04, intime-se-o
para que recolha o(a,s) exequente(s) a importância de R$ 11,00, devida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São
Paulo, mediante guia própria, Código 434-1 “impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud e/ou SerasaJud”,
por força do Provimento 1.864/2011 e do Comunicado 306/2013, ambos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça de São Paulo, veiculados no DJE de 03/03/2011, pg. 03/04, e 22/04/2013, pg. 02/03, respectivamente. Acusado o
recolhimento da taxa, se em termos, tornem os autos conclusos. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS (OAB
245994/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009148-33.2012.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º