TJSP 08/11/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2017
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por
meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço
o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para
apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 38/68. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR CHRISTIANO
(OAB 272081/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001019-50.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001019) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Edenilson Aparecido Ferreira - Comércio de Ferro e Aço Cotuvel Ltda - Vistos. Diante dos ofícios encaminhados
pelo SCPC e pela SERASA (v. fls. 104/108 e 110/111), intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via
imprensa oficial, para que apresentem manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int.. - ADV:
JEAN CARLOS GONZALES MEIXAO (OAB 260162/SP), ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI (OAB 73347/SP), DANIEL
APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 0001061-02.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001061) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Diego dos Santos Costa - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante
do julgamento do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel
Gallotti, no qual restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo,
restabeleço o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa
oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 38/87. Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI
SATO (OAB 159830/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), FERNANDO CESAR CHRISTIANO (OAB 272081/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001293-19.2010.8.26.0466 (466.01.2010.001293) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Simone Aparecida Ferreira Mastrange e outro - Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Vistos. Decorrido o prazo fixado
na decisão de fls. 174 e já tendo havido o pagamento do valor fixado no título executivo judicial, julgo por sentença para que
surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de
sentença, que SIMONE APARECIDA FERREIRA MASTRANGE e CAROLINA MASTRANGE movem contra RICARDO ELETRO
DIVINÓPOLIS LTDA., e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através
de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirarem eventuais documentos juntados aos
autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia.
P.R.I.C.. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), LEONARDO DE LIMA NEVES (OAB 91166/MG),
SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 0001498-43.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001498) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gobbo
e Bazan Oficina Automativa Ltda Epp - Vistos. Considerando que a executada não reside no endereço fornecido, conforme
certidão exarada pelo Oficial de Justiça de fls. 41, intime-se a empresa exequente através de seu advogado, via imprensa
oficial, para que providencie, no prazo de quinze dias, o endereço correto da executada, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int.. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), ALEX PAULO CINQUE (OAB
232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 0001821-48.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001821) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Alcides Vieira Lima - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante
do julgamento do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel
Gallotti, no qual restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo,
restabeleço o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa
oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 20/32. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), FREDERICO FRANCISCO
TASCHETI (OAB 268932/SP), JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0001822-33.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001822) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Severino de Lima - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Diante do julgamento
do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel Gallotti, no qual
restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
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