TJSP 25/11/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2008
eis que o processo mudou de fase. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. Providencie a FITO o recolhimento das
diligências e juntada das cópias necessárias. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP),
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0050316-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050316) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Municipalidade de Osasco - Banco Tricury S/A - Ordem: 13434/2012 - Vistos. Digam as partes sobre os
esclarecimentos do perito judicial, fls. 251 a 253. Intimem-se. - ADV: MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB
158094/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 0050473-22.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050473) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Milene Fernandes dos Santos - Ordem: 13348/2012 - Vistos. Aguarde-se manifestação da Autora,
conforme determinação, fls. 77. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS COELHO (OAB 119003/SP), VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), ANA MARIA GOMES DE SOUZA
TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP)
Processo 0050962-59.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050962) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Manuel Francisco Correia da Silva - ORDEM 13385/2012- Vistos. Diante da certidão retro,
reconsidero o despacho de fls.63. Providencie a FITO o necessário para a intimação pessoal do requerido dos termos da
decisão de fls. 43, considerando que o processo mudou de fase. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0051116-14.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051116) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Rosemeire Claudino de Lima - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem: 30/2011 - Vistos. Diga a Autora
sobre a informação do Contador Judicial. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO ALVES DA SILVA (OAB 320532/SP), CYRO VIANNA
ALCANTARA JUNIOR (OAB 280466/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 0051277-87.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051277) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Luzia de Fatima Diniz da Cruz - ORDEM 13381/2012- Vistos. Diante da certidão retro, revogo o
despacho de fls. 69.Expeça-se mandado intimação ao requerido para os termos da decisão que converteu a monitória em título
judicial, eis que o processo mudou de fase. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. Providencie a FITO o recolhimento
das diligências e juntada das cópias necessárias. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP),
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0051726-79.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051726) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Hely Geraldo Municipalidade de Osasco - Ordem: 7568/2011 - Vistos. I - Fls. 153/155, anote-se. II - Defiro o prazo de trinta dias solicitado pelo
Autor. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO
(OAB 200269/SP)
Processo 0053496-78.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053496) - Ação Civil Pública - Ministerio Publico do Estado de São
Paulo - Garagem Bar e Lanchonete Ltda Me - - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 5857/2009 - Vistos. Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 217, oficiando-se à PMO, conforme cota ministerial, fls. 216 e 224. Intimem-se. - ADV: MOIZES
NEVES DE LIMA (OAB 235890/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 0055558-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055558) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Francisco Alves Beserra - - Genny Martins Beserra - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 14482/2012 - Vistos.
FRANCISO ALVES BESERRA E GENNY MARTINS BESERRA move ação declaratória c.c. pedido de liminar e obrigação de
fazer contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alegam, em resumo, que: a) a requerida se nega a proceder ao
lançamento do IPTU do imóvel tratado no feito; b) são legítimos proprietários de uma área de terras na rua João Terto dos
Santos, destacada de uma parte maior chamada Fazenda Bussocaba; c) pedem, de forma acautelatória, que se oficie ao CRI
pedindo a averbação à margem de uma outra matrícula, de número não indicado, mas relativa a lote na Av. Clóvis Assaf, 50
A, loteamento no Jardim Santa Maria, determinando-se o bloqueio de quaisquer transferências que impliquem em alienação
do referido imóvel; e) dizem que compraram referido imóvel de Horace Manely Kane pela quantia de duzentos e vinte mil
reais, em 24 de setembro de 1963, sendo totalmente pago o valor, conforme certidão vinda da comarca de Umuarama; f) os
autores transferiram os direitos sobre tal imóvel para Jayme Jair Martinez, também por meio de serviço em Umuarama, p0ela
quantia de cem mil reais; g) encaminharam os documentos necessário ao Cartório de Registro de Imóveis e este os devolveu,
informando que a análise depende, entre outros documentos, de certidão de valor venal expedida pela requerida; h) esta não
expede o documento alegando que a área é dela; i) alegam que em 31 de outubro de 2002 a requerida promoveu a doação
de material ao senhor Ariosvaldo, que cuida do imóvel, para a construção de mureta na linha de divida do campo de futebol; j)
entende que, tendo pago o valor, possuem o direito de obter a escritura do imóvel, sem quaisquer obstruções ou impedimentos,
tendo em vista os documentos e provas. Pedem, em sede liminar, que seja determinada a expedição de certidão do valor venal
do imóvel. Também pedem a manutenção deles na posse do imóvel. No mérito, além disso, pedem a nulidade de quaisquer
documentos que a requerida traga aos autos e a escritura do imóvel, determinando-se o cancelamento de eventual registro feito
em nome da requerida. Juntam documentos (fls. 18/38). Foi determinado esclarecimento a respeito do pedido de liminar (fls.
41), vindo a resposta a fls. 43/48 (com documentos fls. 49/73). A liminar foi indeferida (fls. 74). Os autores reiteraram o pedido
de liminar (fls. 79/85). Também falaram sobre a decisão de fls. 74 (fls. 87/91). A requerida foi citada (fls. 77v) e apresentou
contestação (fls. 92/95), acompanhada de documentos (fls. 96/145). Alega, em resumo, que a área declinada pelos autores é
pública, razão pela qual não foi fornecida a certidão desejada. Também diz que a posse a propriedade do alegando vendedor
não existiam. Foi oferecida réplica (fls. 150/193, com documentos fls. 194/337). A PMO disse não ter provas a produzir (fls. 341).
Os autores trouxeram mais documentos (fls. 349/359). Juntaram também fotos para dizer que nos últimos oito anos não houve
benfeitorias no imóvel em questão (fls. 360/370). A fls. 372/373, alegando problemas médicos, sem juntar qualquer certificado,
pediu a devolução de prazo. É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito por entender que se trata de questão de Direito,
sendo desnecessário deferir o prazo retro pedido. Inicialmente anoto que os autores pouco esclareceram em complementação
ao despacho de fls. 74. As questões cujo esclarecimento era necessário lá atrás continuam existindo. Os autores iniciam o
processo pedindo uma certidão para a PMO e terminam pedindo a manutenção da posse contra a requerida. Tudo isso porque
pretendem registrar como sendo deles e existe a nota de devolução de fls. 359, elencando diversas providências necessárias
para o registro da área desejada. A PMO diz a fls. 93 que os autores deseja a lavratura de escritura que, no fundo, reconhece
aos autores a propriedade de um centro esportivo encravado em loteamento antigo, consolidado e regularizado, tido e havido
como de propriedade da requerida. A gênese do local aparece descrita a fls. 93/94. Mais adiante, a fls. 94, a requerida diz que
a transcrição que dá a HORACE MANLEY LANE a condição de proprietário é apenas e tão somente uma tentativa infrutífera de
dar lastro a uma posse e propriedade inexistente Em réplica, os autores dizem que são senhores e possuidores, sem qualquer
objeção ou obstrução, das área declianadas, sem atentar, por incrível que pareça, para o dito a fls. 93/94: trata-se de um bairro
ocupado por muitas pessoas. Como podem ser senhores e possuidores? Só se as palavras mudaram de significado. Mais
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