TJSP 25/11/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2009
adiante diz que a documentação apresentada pela requerida é confrontada e contestada em ação de nulidades dos títulos
(sic). Qual ação? A presente? Outras ações? Não se entende. Sem falar que existem outras pessoas também na área e a
ação deve ser dirigida também contra outras pessoas. A fls. 192 os autores dizem que vão trazer a cópia da inicial das ações
promovidas contra a municipalidade. A fls. 343 foi proferido despacho mandando trazer tais documentos, em despacho datado
de 30 de setembro. Talvez seja este o despacho mencionado a fls. 372/373. De uma forma ou de outra, no entanto, os autores
deveriam ter tais provas em mãos. Este Juiz exige prova documental de qualquer problema que se alegue. Não basta desfiar
um rosário de problemas médicos e nada provar. Sempre, sempre e sempre é preciso provar. Os autores alegaram coisas em
sede de réplica e nada provaram. Trazem dezenas de folhas como prova documental, mas não explicam a pertinência disso ao
caso concreto. Nem de longe passaram perto de provar um milésimo da correção da tese da inicial. A improcedência é o único
resultado possível. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Os autores deverão pagar custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da requerida, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 0058806-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058806) - Exibição - Medida Cautelar - Carrrefour Comercio e Industria
Ltda - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ordem: 14475/2012 - Vistos. Acolho os embargos de declaração, posto que
tempestivos, e declaro de ofício a sentença proferida para determinar o desentranhamento das cartas de fiança, fls. 241/258 e
259/276, permanecendo inalterados os demais dados. Intime-se. - ADV: RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), MONICA ESPOSITO
DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0060743-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060743) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rogerio Arlindo Bicudo - Prefeitura do Município de Osasco - Ordem: 14576/2012 - Vistos. Cite-se a PMO nos termos do artigo
730 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 0060881-72.2012.8.26.0405 (040.52.0120.060881) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Jose Miranda da Silva Filho - ORDEM 14607/2012- Revogo o despacho de fls 54, eis que é
necessário expedir primeiro o mandado de intimação para o executado. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. O
bloqueio fica prejudicado, liberando-se o montante em favor do executado. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0507267-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.507267) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de Osasco - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho - Diga a PMO. Int. - ADV: ODAIR DA SILVA
TANAN (OAB 103519/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP)
Processo 3000928-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Jose Luna
da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ordem: 109/2013 - Vistos. MARIA JOSE LUNA COSTA ingressou com
reclamação trabalhista contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) foi contratada em 04 de maio de 2009 sob o
regime da CLT, com prorrogçaõ em 29 de agosto de 2009 e término do mesmo em 22 de dezembro de 2009; b) reclama que a
requerida não pagou as verbas rescisórias. Pede: a) o pagamento das verbas rescisórias e a incidência da multa do artigo 477
da CLT. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 13/32). O feito foi distribuído na Justiça do Trabalho e houve
a primeira audiência (fls. 41), com contestação (fls. 43/48, com documentos fls. 49/65). Os pontos mais importantes serão
apreciados depois. Foi oferecida réplica (fls. 73/83). A r. sentença de fls. 84/852v julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Houve recurso da PMO (fls. 88/92), respondido. Houve recurso adesivo da autora (fls. 108/114), respondido. O MPT deu
parecer pelo não provimento (fls. 124/125). O V. Acórdão de fls. 127/130 declarou a nulidade da sentença e a incompetência
da Justiça do Trabalho. Já nesta Vara as partes pediram o julgamento do feito (fls. 136/137). É o relatório. D E C I D O. Passo
a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. No presente caso incide o
Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho: TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ
13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nos termos de tal enunciado, sobra pouca margem para o
pagamento dos direitos trabalhistas reclamados. O pedido inicial não é no sentido do reconhecimento da unicidade, mas parece
partir desse pressuposto. Não havendo qualquer unicidade a ser reconhecida e considerando o enunciado supra, temos que
a autora nada tem a receber, na linha dos argumentos da contestação, totalmente expressa nesse sentido. Decisões neste
sentido estão sendo mantidas pelo E. Tribunal de Justiça: 0024658-28.2009.8.26.0405 Apelação Relator(a):Maria Laura Tavares
Comarca:Osasco Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:28/05/2012 Data de registro:30/05/2012
Outros números:246582820098260405 Ementa:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Trabalhadora contratada temporariamente
pelaPrefeituradeOsascopelo regime da Consolidação das Leis doTrabalhoProrrogações ilegais docontratoNulidade das
prorrogações Enunciado TST n° 363 Autora que possui direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas - Recurso improvido Ante o exposto, julgo improcedente o presente feito. Condeno a autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da PMO, que fixo em quinze por cento do valor
atualizado da causa, ficando isenta em razão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB
80567/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 3001702-25.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MAURICIO VIEL
MACIAS - MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 124/2013 - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção
de Direito Público, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), JOSE XAVIER
MARQUES (OAB 53722/SP)
Processo 3002194-17.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ROSANGELA FERNANDES PONTANO FONTES - ORDEM 162/2013- Revogo o despacho de fls 53, eis que
é necessário expedir primeiro o mandado de intimação para o executado. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. O
bloqueio fica prejudicado, liberando-se o montante em favor do executado. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3002336-21.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Meio Ambiente - Jose Oswaldo Tanese Miranda - SENHOR
GERENTE DA AGENCIA AMBIENTAL DE OSASCO DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO CETESB Ordem: 153/2013 - Vistos. Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Câmara de Direito
Público Ambiental, com as anotações de praxe, Intimem-se. (Certidão: “...até a presente data não houve manifestação sobre o r.
despacho, fls. 279, publicado no Diário Oficial, conforme certidão retro.”) - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/
SP), RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º