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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - Página 2016

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TJSP 25/11/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

2016

março de 2013 foi notificada da imputação e do prazo para apresentação da defesa prévia, o que fez em 19 de março; c) a o seu
prontuário está bloqueado e pede o levantamento do mesmo para que possa renovar sua CNH. Pede liminar para suspender o
bloqueio, em outras palavras, pede o desbloqueio do seu prontuário. No mérito, pede o desbloqueio enquanto não haja decisão
administrativa da qual não caiba mais recurso. Junta documentos (fls. 11/40). Foi determinada a juntada dos documentos
apontados em certidão (fls. 42) e a impetrante agravou (fls. 44/62). A liminar foi indeferida (fls. 63). Também foi consignado
que, apesar de se falar em agravo, faltavam diversas condições.O Dr. Delegado de Polícia prestou as informações (fls. 73, com
documentos fls. 74/82). O MP opinou a fls. 85/87.É o relatório. D E C I D O.Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
eis que os pontos controvertidos são de direito. As informações de fls. 73 narram que a impetrante apresentou recurso, foi
indeferido e não recorreu para a segunda instância. Assim, houve o trânsito em julgado da pena imposta e, portanto, não há mais
razão alguma para o desbloqueio pedido. Como dito a fls. 63, a CNH estava vencida desde outubro de 2012.Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial Expeça-se o necessário. Não há custas neste feito. Transitada em julgado, nada sendo
pedido, arquivem-se os autos.P.R.I.Advogados(s): Rosan Jesiel Coimbra (OAB 95518/SP), Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB
308459/SP) Pelo que se vê, a impetrante vem novamente a Juízo e nem sequer informa que já houve outra impetração anterior,
mal sucedida. Aliás, pelo rol de documentos trazidos, vê-se que faltou até um pequeno trabalho de supressão de duplicidades.
De qualquer forma, a presente impetração não pode prosseguir. A impetrante diz que a decisão não foi fundamentada e pede
o restabelecimento de sua CNH, da mesma forma que tinha tentado antes. O fato é que a discussão deve ser feita na esfera
ordinária, com mais oportunidade de defesa que a estritamente permitida neste caso. Além disso, a impetrante trouxe vários
documentos em duplicidade, mas faltam mais coisas que permitam entender sua situação. Além disso, como vemos a fls. 36,
a impetrante estava suspensa na sua permissão para dirigir e violou a mesma. A fls. 35 vemos que o seu resultado data de 19
de março de 2013, somente vindo tomar conhecimento em 29/10/2013. O fato é que a decisão coatora data de mais de quatro
meses atrás, o que também impediria o uso do mandado de segurança. Enfim, nada obsta que a impetrante venha a recorrer
ao Judiciário, mas terá que ser pela via ordinária. Recomenda-se que instrua melhor seus pedidos, contando tudo o que for
necessário para a compreensão da causa e com documentos necessários, sem duplicidades. Ante o exposto, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo pedido,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP)
Processo 3035067-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Andre Philip Kaufmann - Ipmo Instituto de
Previdencia do Municipio de Osasco - Vistos etc. Ordem: 3007/2013 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. - ADV: MARIA REGINA VALARELLI CANEPPELE (OAB 231973/SP)
Processo 4000706-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J. dos S. C. - - H. S. C. F. P. M. de O. ( H. M. A. G. - Ordem: 323/2013 - Vistos. Diante da certidão retro, diga o Autor. Intimem-se. (Certidão: “... decorreu o
prazo para a PMO se manifestar sobre a citação juntada, fls. 42/43... não há juntada para estes autos.”) - ADV: CREUZA ROSA
ARAUJO LUCAS (OAB 114152/SP)
Processo 4000706-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J. dos S. C. - - H. S. C.
F. - P. M. de O. ( H. M. A. G. - Ordem: 323/2013 - Vistos. Diante da certidão retro, revogo o despacho de fls. 45 a fim de que a
requerida seja citada no endereço de praxe. Intimem-se. - ADV: CREUZA ROSA ARAUJO LUCAS (OAB 114152/SP)
Processo 4004908-30.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - UNIÃO MADER CENTRO DE REABILITAÇÃO ESPECIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO PMO - Ordem: 626/2013 - Vistos. Fls. 164/167- nada a prover neste feito, uma vez
que o Autor pede na petição inicial a exibição de documento e na petição retro pede a manutenção de posse, o que é bem
diferente e inadmissível, considerando o Código de Processo Civil. Fui informado que na data de ontem o Autor entrou com
ação de manutenção de posse por dependência . Assim, aguarde-se a vinda desta. Observo, no entanto, que em outubro do
ano passado já se ordenava a notificação do Autor para a desocupação do imóvel ( fls. 127/128 destes autos). Assim, com o
devido respeito, alguns dos termos empregados às fls. 164/167 não são precisos. Intime-se. - ADV: FLÁVIO KENDI HIASA (OAB
234397/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 4005980-52.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oswaldo
Gomes - - Rosa Maria de Araujo Gomes - - Fernanda Gomes Amaral - - Renata Gomes - Zacarias de tal - - Carlos de tal - Marcos de tal - - Diego de tal - - ELISANGELA APARECIDA DE LIMA - - FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS RODRIGUES - ELIANA RODRIGUES DE SOUZA - - STEFANI AMORIM FREITAS DE SOUZA - - PAULO CHAVES DE SOUZA - - JULIANA
BARBOSA DA SILVA SOUZA - - Maria das Graças dos Santos - - MARIA DE LOURDES PEDREIRA DE SOUZA - - RONALDO
FERREIRA DE MELO - - ANA CLAUDIA ALVES JELES - - DOMINGOS FABIO DE SIQUEIRA - - EDMILSON VIEIRA CATÃO - PAMELA THAIS DA SILVA MARCO0LINO - - Sidney Oliveira Neto - - JENTILEZIA DE FATIMA OLIVEIRA - - FRANCISCA ELIA
GOMES DE SOUZA - - ALINE DOS SANTOS SOUZA - - NELSON FERREIRA BARBOZA - - NILTON CEZAR TORRES DA SILVA
- - PAULA FEITOSA NUNES - - Eleonora de Oliveira Machado - - ELVIRA NETA PIAUI - - FERNANDO JOSE DA SILVA - - JOSE
COSTA DA SILVA - - FRANCISCO MARCIEL ALENCAR DA SILVA - - WILSON RODRIGUEZ DE SOUZA - - Jose Aderaldo dos
Santos - - CLEBER DE OLIVEIRA BARROS - - CLEYTON FERNANDO DOS SANTOS - - NINETO RODRIGUEZ DE SOUZA
- - VANESSA BARBOSA NOLASCO DA SILVA - - MEBEL SOUZA LAIMA - - JADIEL PEREIRA DA SOUZA - - INGRID EVELYN
FELIZ RODRIGUES - - VIVIANE LETICIA DE JESUS DITURI - - JOHNNY BRUNO ALVES DOS SANTOS - - JOSE FERREIRA
DE SOUZA - - JOSEFA ANGELINA MARIA NORDON - - NEURIVAN BRAZ DA SILVA - - JENILSON DE CONCEIÇÃO SANTES - ELAINE DE JESUS SANTOS - - SANDRA GONÇALVES DE MOURA - - ANTONIO CARLOS DE SOUZA - - JOSE FRANCISCO
LIMA DA SILVA CARVALH - - Jose Adilson Caetano - - SILVAN FELISE DOS SANTOS - - APARECIDA VERISSIMO PEREIRA - VANESSA B.SANTO NASCIMENTO - - Eliana Dias Pereira - - FERNANDA GISELI NASCIMENTO - - SUSI CLAUDIA DA SILVA
- - RICARDO RODRIGUES MACHADO - - THAIS BARBOSA DOS SANTOS - - ROSALINE BARBOSA GOMES - - SANDRA
APARECIDA FERREIRA MACHADO - - SANDRA APARECIDA FERREIRA MACEDO - - ANA LUCIA DA SILVA SANTOS - ELISONILDE GUIMARAES DOS SANTOS - - Tamara Cristina Robles da Nobrega - - ANTONIO MACIONR DILVA DA COSTA
- - JOSE LUIZ DOS SANTOS - - SORAIA DE JESUS - - JOSE HERACLITO DE CASTRO SILVA - - JOAO V.A. DA SILVA - EDNA SOUZA - - LEUCINEIDE ALVIS DOS SANTOS - - JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - - LEONARDO SEBASTIÃO DE
SOUZA - - DENISE FERREIRA PEREIRA - - NILSON SOUSA GONÇALVES - - WILMA GOMES GOLINDA - - JOSE VANIEL DE
MELO - - CAIMARE F. DELMONTES - - MONICA F. DELMONTES - - MARIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - - ANDERSON
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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