TJSP 29/11/2013 - Pág. 53 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
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processuais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos, que deverão
ser substituídos por cópia. Pric.- N.C.VALOR DO CALCULO DE PREPARO R$96,85 E PORTE REMESSA R$29,50 - ADV:
FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP)
Processo 0042846-18.2013.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Denis Roberto Maniglia
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 26/27 e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento, como requerido. Pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por
cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILSON
LUIZ LAGUNA JÚNIOR (OAB 247908/SP)
Processo 0042970-98.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Posto Principal Hc
Ltda - Fica o autor intimado a recolher tarifa postal para citação - ADV: PATRICIA KAREN ISSA TOFETTI (OAB 307418/SP)
Processo 0043733-90.1999.8.26.0506 (2628/1999) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Usina Santa
Rita S/A Acucar e Alcool e outro - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. - ADV: ENIO GALAN DEO (OAB 141362/
SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB 108034/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ANTONIO BRUNO
AMORIM NETO (OAB 75056/SP)
Processo 0043764-32.2007.8.26.0506 (1609/2007) - Procedimento Ordinário - Danilo Vilarim - Vivo S/A - Vistos. Cumprase o v.acórdão, intimando-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias,
sob pena de o debito ser acrescido da multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC. Int. - ADV: DANIEL ALVES
FERREIRA (OAB 140613/SP), MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE (OAB 198550/SP)
Processo 0044321-14.2010.8.26.0506 (2003/2010) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Manifeste-se o exequente sobre pesquisa on line (endereços) a fls. 64/69, em 05 dias. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0044438-97.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristina Aparecida
Ferreira Nunes - Vistos. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Quando o autor opta por cumular pedidos que
possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário” (cf. Resp nº 464.439GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso dos autos, já que a parte autora cumulou pedido de
consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve o feito seguir o rito ordinário. Anote-se. 2. Concedo
à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 3. Defiro o depósito das parcelas pretendidas pela parte autora
(R$ 89,34), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$ 285,60), lembrando-se, outrossim, que “a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 da STJ). 4. Fosse o
depósito do valor integral (R$ 285,60), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito liberatório. 5. A liminar deve ser indeferida, porquanto,
além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora,
mormente quanto à cobrança de encargos não contratados, não tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar
impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura
de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor
referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005,
p. 333). No caso, não estão presentes os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de
inconstitucional. O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora,
já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava
o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido:
RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o
STF). Eventual contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de
juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº
2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser
anterior aos contratos entre as partes. Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta
ementa do acórdão inserto na RSTJ 186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização
mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de
setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos
EREsp 691257/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por
outro lado, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão
judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª
T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005,
DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Quanto à
pretensão da parte autora de ser mantida na posse do veículo objeto do contrato, deve-se ter presente que ela consiste, em
última análise, em proibir a parte ré de se valer da ação de busca e apreensão do bem financiado. E isso é juridicamente
impossível, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, como
se colhe dos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não é por outra razão que Humberto Theodoro Júnior,
ao tratar do assunto, ensina que “não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas
judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de
fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem
prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência
iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 932 do Código de Proc. Civil” (“Curso de Direito Processual
Civil”, Forense, 1994, vol. III, pág. 164). No mesmo sentido: Adroaldo Furtado Fabrício, ob. cit., pág. 465). A questão, aliás, não
é nova e já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão inserto na RT 527/85, trazido à
colação na obra coordenada por Yussef Said Cahali, “Posse e Propriedade”, Saraiva, 1987, págs. 208/209, e que merece
transcrição: “Possessória - Interdito proibitório - Simples ameaça de ação judicial - Fato que não configura turbação ou esbulho
- Petição inicial indeferida. O interdito proibitório, sendo ação de caráter preventivo, tem por fim impedir que se efetive turbação
ou esbulho (Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 3. ed., 1969, t. 1, p. 104); ora, jamais uma ordem judicial, justa ou injusta,
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